CURRÍCULO
CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/
ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
terça-feira, 28 de agosto de 2012
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça isenta empresa de multa eleitoral
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou
a empresa Bola Veículos Ltda, do Rio Grande do Norte, de multa aplicada
pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação
para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006. O Ministério Público Eleitoral alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura a quantia de R$ 14.400, excedendo em R$ 14.184 o limite legal. De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial. Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça. Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”. Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro. Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral. |
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
domingo, 19 de agosto de 2012
ESTUDO SOBRE O ARTIGO 1196 DO C.C
Art. 1196 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
O possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil
que comprove a sua qualidade de prorietário.
que comprove a sua qualidade de prorietário.
Exemplo: José é possuidor de um terrreno, não tem documento que
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam
na aparência dos
fatos e na confiança, não só o proprietário
é que terá proteção de seu
direito, mas o ordenamento jurídico
também tutelar e protege as relações
possessórias.CONCEITO DE LEI ORDINÁRIA
Lei ordinária é a espécie normativa utilizada
nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução.
Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.
O texto constitucional se referirá a lei ordinária
apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este
está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa,
normalmente traz a “expressão lei ordinária”.
Embora o constituinte apenas a mencione como
lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no
próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).
A lei ordinária será aprovada por maioria
simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número
de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para
a criação de tributos.
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto
(art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição
reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não
seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei
complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por
inconstitucionalidade formal.
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária
que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra
espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia
ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser
revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a
Constituição Federal uma lei complementar que revogue uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere
uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei
ordinária.
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS
(a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua
alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não
foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma lei ordinária que revogue uma lei complementar
que tratava de um assunto reservado a lei complementar.
Assim, por exemplo, se
uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto
residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei
ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será
inconstitucional.
CONCEITO DE LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar tem a
finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes
básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam
a obediência.
A lei complementar complementa o texto
constitucional, tornando clara a intenção do constituinte.
Embora seja possível, não
é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos
tributos da União.
Muitas
vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista,
dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas.
A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento
do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.
Alexandre de Moraes entende que
“a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do
legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar
da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria
Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações;
mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações
através do processo legislativo ordinário.”
Lei complementar é a espécie normativa utilizada
nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses
de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente
previstas na Constituição Federal.
Quando o constituinte quer se referir a uma
lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
A lei complementar será aprovada por maioria
absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos
membros integrantes da casa.
O Código Tributário Nacional foi recepcionado
pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita
por meio de lei complementar.
Se lei ordinária tratar de matéria reservada
a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto,
se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não
haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
“É vedada a adoção de medidas provisórias
sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos
Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos
“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei 9.504/97'. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.
A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que numa cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos. A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vvista a pequena quantidade de combustível distribuída, se esgotou no percurso da carreata.
VP/LF
terça-feira, 14 de agosto de 2012
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Ato administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.
Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.
Atos da Administração que não são atos administrativos:
Atos atípicos praticados
pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex:
Medida Provisória.
Atos materiais (não jurídicos)
praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei.
Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc
Atos regidos pelo direito
privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.
Atos políticos ou de governo
praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários
praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto
da lei; Declaração de guerra e etc.
ATO ADMINISTRATIVO
Ato
administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado,
independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e
ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária,
permissionária ou autorizatária, que tem por fim imediato criar,
modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo
complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público,
regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a
controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O ato
administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a
atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto,
quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função
atípica – igualmente praticam atos administrativos.
ATOS NORMATIVOS
ATOS NORMATIVOS:
São atos que contem um comando geral, impessoal, como o regulamento, o decreto, o regimento e a resolução. O regimento é ato administrativo normativo de aplicação interna, destinando-se a prover o funcionamento dos órgãos. A resolução é ato editado por altas autoridades – ministros e secretários de Estado – e se destina a esclarecer situações própria da sua área de atuação. As deliberações, que podem ser normativas ou meramente decisórias, retratam a conjugação de vontade da maioria que compõe o órgão colegiado, possuindo a natureza de ato normativo. Este não produz efeitos concretos e imediatos, sob pena de perder tal característica.
Chegam ao TSE os primeiros recursos sobre registros de candidaturas
Chegam ao TSE os primeiros recursos sobre registros de candidaturas
Pedindo a concessão do registro, são 16 recursos, enquanto outros 10 questionam candidaturas já autorizadas. O levantamento foi feito com base nos dados atualizados até às 17h do dia 12.08.2012.
Vereador
A maioria dos recursos trata de pedidos de registro de candidatura para o cargo de vereador. Do total de 19 recursos que tratam da eleição para vereador, 10 deles questionam a concessão do registro de candidatura, ou seja, os candidatos tiveram o registro deferido, mas a decisão está sendo questionada no TSE pelo Ministério Público Eleitoral. Os 9 recursos restantes são de pessoas que tiveram negado o pedido para concorrer às vagas das Câmaras Legislativas municipais.
Prefeito
Apenas 3 recursos tratam de candidaturas ao cargo de prefeito. Um dos recursos foi apresentado por adversários que contestam a concessão do registro de candidatura, enquanto os outros dois recursos tentam reverter decisões que negaram a participação na eleição.
Para a disputa de vice-prefeito, o TSE recebeu, até o momento, apenas um recurso contra o indeferimento do pedido de registro.
Formalidade
Três recursos apontam irregularidades formais no envio dos pedidos de registro de candidaturas.
Em um deles, o Ministério Público Eleitoral questiona o fato de uma coligação formada por dois partidos ter enviado a lista de candidatos ao cargo de vereador contendo integrantes de apenas uma das legendas. Neste caso, cabe ressaltar que, quando um partido concorre sozinho, ele pode formar uma lista de candidatos em número correspondente a até 150% do total de vagas em disputa. Já quando está coligado, esse percentual sobre para 200% do total de cadeiras disponíveis, isso para garantir a participação ampla dos membros das agremiações que compõem a coligação.
Outro recurso foi apresentado por um partido (representação municipal) que teve o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) indeferido, pois a pessoa que assinou o documento enviado à Justiça eleitoral não teria legitimidade para subscrevê-lo.
O terceiro recurso envolve uma coligação formada por quatro legendas, em âmbito municipal. Neste caso, o representante de um dos partidos não assinou a ata da convenção partidária que tratou da formação da coligação e, com isso, a agremiação foi declarada inapta para integrar a chapa.
Estados
Minas Gerais lidera a lista de recursos já encaminhados ao TSE. São 9 recursos de mineiros que concorrem ao cargo de vereador. Em seguida está o Paraná, com 6 processos, também sobre a disputa no Legislativo. São Paulo e Goiás têm 4 recursos, cada. Finalizam a lista os Estados do Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo, com 1 recurso cada.
Julgamentos
Nas eleições municipais, como a deste ano de 2012, os pedidos de registro de candidaturas para os cargos de prefeito e vereador são analisado primeiramente pelo juiz eleitoral responsável pelo município. Aqueles que tiveram o pedido negado ou que não concordam o deferimento do registro do adversário, podem recorrer aos Tribunais Regionais Eleitorais e, após a decisão destes, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral também podem apresentar recursos contra as decisões sobre os registros de candidaturas.
sábado, 11 de agosto de 2012
Atos da Administração x Atos administrativos
Caros alunos, hoje vamos falar sobre a diferença entre atos administrativo e ato da administração.
Fique atendo!
Não podemos confundir atos administrativo com atos da administração.
Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração.
Quem fez os atos foi a Administração Pública.
Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado.
Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos. Preste bem atenção: são chamados também de atos administrativos.
Os atos realizados pela administração pública nesse caso estão sujeitos ao regime público.to da Administração e ato administrativo são conceitos que não se confundem.
Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina:
Fique atendo!
Não podemos confundir atos administrativo com atos da administração.
Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração.
Quem fez os atos foi a Administração Pública.
Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado.
Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos. Preste bem atenção: são chamados também de atos administrativos.
Os atos realizados pela administração pública nesse caso estão sujeitos ao regime público.to da Administração e ato administrativo são conceitos que não se confundem.
Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina:
- “Ato administrativo
é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos,
produzida no exercício da função administrativa”
- “É a exteriorização da vontade
de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa
condição, que, sob regime de direito público, vise
à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse
público”
- “Declaração do Estado (ou
de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário
de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada
mediante providências jurídicas complementares da lei a título de
lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional”
Vamos para os exemplos: se você não paga sua conta de água, após comunicados, haverá o corte de água. O corte é no regime público. O fornecimento de água faz parte de serviços prestados pelo Estado direto ou indiretamente. Qauntos são os atos?
Vejamos:
Atos da administração: São mais ablangentes, ou seja, são todos os atos praticados pela Administração Púlbica.
Os Atos da administração são o gênero, já os atos administrativos são espécie.
Os atos administrativos se caracterizam como sendo aqueles praticados no exercício da função administrativa.
Questões de Direito Administrativo – Ato Administrativo
01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de :
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração
Frise-se, contudo, que ato administrativo é totalmente diferente de atos da administração, eis que, notadamente, estes últimos se materializam de diversas formas, dentre elas, encontram-se os atos administrativos, que, por sua vez, são espécies do gênero – atos da administração.
ATOS ADMINISTRATIVOS – são aqueles editados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado.
ATENÇÃO: convém pontuar, que nem todo ato
praticado pela administração é ato administrativo, tendo em vista que
algumas vezes a Administração Pública atuará na esfera privada, no
exercício da função política, ou mesmo, exercendo atividades materiais,
que não se configuram manifestação de vontade, como é o caso da
demolição de um prédio, pois o ato que determina a demolição é um ato
administrativo, mas a demolição em si, efetivamente, representa mero ato
material.
O ato
administrativo não se confunde com atos da administração, por ser o
aquele espécie deste.
Ato administrativo é, senão, toda manifestação
unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta
qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Os Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou
pessoas vinculadas à Administração Pública.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
O candidato poderá, por ato de sua vontade, renunciar a candidatura a qualquer tempo. Para isso, deve encaminhar ao Juiz Eleitoral documento datado e assinado, com firma reconhecida por tabelião ou assinada por duas testemunhas. O Juiz Eleitoral homologará a renúncia.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
NÃO BASTA SÓ QUERER CANDIDATAR-SE, É PRECISO NÃO SER INELEGÍVEL
NÃO BASTA SÓ QUERER CANDIDATAR-SE, É PRECISO NÃO SER INELEGÍVEL
Antes de adentrarmos ao estudo proposto, que não é pequeno, tanto é assim, que o processo eleitoral brasileiro possui uma lei específica, Lei Complementar nº. 64, que estabelece os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, buscando atender a muitos leitores e interessados pelo Processo Eleitoral, vale lembrar que de acordo com o Calendário Eleitoral das Eleições 2012, no dia 1º de janeiro do corrente foi a data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigados a registrar, no Juízo Eleitoral competente para registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº. 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
Ainda, nesta data, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2011, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa e, ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no ano de 2011 ( Lei nº. 9.504/97, art. 73, §§ 10 e 11).
Sobre o calendário eleitoral, para esse o momento é o que interessa, vamos ao nosso estudo. Como já falamos em matérias anteriores, nosso foco é as eleições 2012, assim sendo, sobre a inelegibilidade a Constituição Federal de 1988, em seu art. 14 estabelece que são inelegíveis: os inalistáveis e os analfabetos (§4º); o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7ª); e os casos de inelegibilidades descritos pela Lei Complementar nº. 64.
Os inalistáveis são os menores de 16 anos, os estrangeiros e os convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, durante o período de convocação, intitulados conscritos. É importante não nos esquecermos de que os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, sendo facultativo o exercício do voto.
A inelegibilidade é o impedimento ou restrição legal, que impede o eleitor, temporária ou definitivamente, de participar do Processo Eleitoral como candidato a determinado cargos. Ela não impede o eleitor de votar, mas sim de ser votado. Tal impedimento tem por fim proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º da CF/88).
Os atos de improbidade podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que importe qualquer tipo de vantagem patrimonial, cause lesão ao erário, atente contra os princípios da administração pública, por ação ou omissão, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, contra a administração direta, indireta ou fundacional dos entes da federação.
A Lei 8.429/92 conceitua agente público como sendo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
Vale ressaltar que serão punidos também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita.
Os casos de inelegibilidade são taxativos, ou seja, estão expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº. 64, podendo ser classificados em inelegibilidade relativa e absoluta. A primeira impede ao eleitor candidato a concorrer a certos pleitos ou cargos eletivos, já a segunda o eleitor não pode concorrer a nenhum mandato eletivo.
Os inalistáveis e os analfabetos são absolutamente inelegíveis. Quanto à inelegibilidade relativa são diversas as causas de sua ocorrência, destacamos:
• Pessoas que sofrerem condenação criminal irrecorrível, pela prática de crimes: contra a economia popular; a fé pública; a administração pública; o patrimônio público, o mercado financeiro; pelo tráfico de entorpecentes; por crimes eleitorais; contra o meio-ambiente; contra a saúde pública; lavagem ou ocultação de bens, direito e valores; de redução á condição análoga à de escravo; contra e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
• Pessoas condenadas em ação civil de improbidade administrativa, com sentença irrecorrível; à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo nela fixado; rejeição de contas relativas ao cargo ou função pública exercida pelo agente público; por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente; conforme disposto no Art. 15 da CF/88.
• O vereador que perder o mandato por quebra de decoro parlamentar até o final da legislatura da sua ocorrência e nos oito anos subsequentes.
• O cônjuge ou companheiro do prefeito e os parentes consanguíneos (pais, filhos, netos) ou afins (irmãos do prefeito, avós e irmãos de sua esposa ou companheira.
É importante lembramos que as causas de inelegibilidades citadas aplicam-se também ao Vice-Prefeito ou Parlamentar que haja substituído o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.
Assim, sabemos que são várias as causas de inelegibilidade descritas em lei, as quais contribuem de forma imensurável para a lisura do Processo Eleitoral, evitando assim abusos do poder político, principalmente daqueles que estão à frente da máquina administrativa, em detrimento da liberdade de voto, sem nenhuma manipulação ou aproveitamento do erário público para benefícios alheios.
A liberdade e o direito que cada eleitor goza para participar do Processo Eleitoral como candidato a qualquer cargo, possui um limite (inelegibilidade) e sem o mesmo o Processo ocorreria completamente eivado de ilegalidades, a disputa eleitoral não seria livre e muito menos democrática, pois não haveria isenção de distorções.
“Toda a democracia se funda no direito de igualdade, e tanto mais pronunciada será a democracia quanto mais se avança na igualdade”. (Aristóteles).
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
domingo, 5 de agosto de 2012
ELEGIBILIDADE: QUEM PODE SER CANDIDATO A PREFEITO OU VEREADOR?
Essa é uma pergunta que ouço continuamente. Muitos eleitores desconhecem seus direitos e acham que somente podem se candidatar aqueles que gozam de privilégios políticos.
Contudo, a legislação pertinente, especificamente, a Lei nº. 4.747, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) nos mostra que todo eleitor que possui os requisitos de elegibilidade dispostos na constituição Federal pode ser votado.
O direito de ser votado somente deixará de existir perante a inelegibilidade, assunto esse que trataremos no próximo estudo, bastando para este momento sabermos que a “averiguação da existência dos requisitos de elegibilidade precede logicamente a averiguação da existência de inelegibilidades, sendo uma de resultado contrário à outra. Os requisitos de elegibilidade são sempre absolutos e de natureza institucional, porque têm de estarem presentes em quaisquer eleições”. (Jorge Miranda. Manual de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1989. V.I, p. 306).
Vale lembrar que o poder político pertence ao povo, conforme consagrado no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. São condições de elegibilidade para o cidadão candidatar-se a Prefeito ou Vereador (art. 14, §3º da CF):
• Nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado). Natos: os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço do país estrangeiro; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após completar os 18 anos, pela nacionalidade brasileira. Naturalizados: os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupta e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
• Pleno exercício dos direito políticos. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - Incapacidade civil absoluta; III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (Art. 15, CF/88).
• Alistamento eleitoral. Os direitos da cidadania política adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. O alistamento se faz mediante qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral. (José Afonso da Silva).
• Domicílio eleitoral na circunscrição. O candidato a cargo eletivo deve ter domicílio eleitoral no município no qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ou seja, para concorrer as eleições desse ano, a data base é 07 de outubro de 2011.
• Filiação partidária. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritária (Prefeito) ou proporcional (Vereador) (Lei nº. 9.096 de 19 de setembro de 1995: dispõe sobre os partidos políticos). Vale ressaltar que no Brasil não a que se falar em candidatura sem filiação partidária. Eleição majoritária é aquela em que o candidato que obtiver o maior número de voto é considerado eleito. O princípio majoritário ocorre nas eleições para Presidente da Republica, Senadores, Governadores do Estado e do Distrito Federal e Prefeitos. O princípio proporcional é adotado nas eleições das representações populares nas casas legislativas. Ele dá ênfase aos votos obtidos pelos partidos políticos. O mínimo de cadeiras conquistadas na Casa Legislativa depende do número de total de votos alcançados pelo partido. E serão considerados eleitos os candidatos, registrados pelo partido, que tiverem obtido as maiores votações, em ordem decrescente, até que se complete o número de cadeiras por eles conquistadas. (Marino Passaglini Filho. Eleições Municipais 2008).
• Idade mínima de: 21 anos para Prefeito e 18 anos para Vereador.
Por tudo isso, podemos dizer que o direito de ser votado é assegurado a todo cidadão brasileiro, basta que ele atenda as condições de elegibilidade exaradas pela Constituição Federal de 1988 e não possua ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, inelegibilidade.
Participar das eleições é um direito de todo cidadão. O voto é obrigatório, mas ser votado é uma faculdade que deve ser exercida com responsabilidade, compromisso e dedicação. O direito de ser votado requer do eleito um papel em duplicidade, pois além de votante, cumpridor de seu dever, é também votado, devendo fazer valer neste segundo momento o direito de todos que depositaram nas urnas a procuração, para que os represente e faça valer e assegurar seus direitos.
Participar das eleições é fazer valer a cidadania, é construir um País mais humano e igualitário, é acreditar e sonhar com uma sociedade melhor.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
sábado, 4 de agosto de 2012
2012: ANO ELEITORAL
Muitos
eleitores ficam a si perguntar: o que é sufrágio? O que é verdadeiramente o
direito de votar e ser votado? Quem possui esses direitos? Muitas outras
dúvidas e interrogações existem e na sua maioria fica sem resposta.
O
processo eleitoral não é tão simples como imaginamos. Por isso, durante este
ano, com intuito de partilhar com todos os interessados, vamos realizar um
estudo sobre o processo eleitoral. Vamos navegar pelas “tortuosas estradas” da
legislação eleitoral, na certeza de que não percorremos toda a trajetória,
afinal, não é também o nosso desiderato, mas sim, colaborar de forma bastante
singela na resolução de muitas das inúmeras interrogações e dúvidas que pairam entre os eleitores. Sendo assim, podemos dizer que será um estudo
prazeroso e de grande valia, pois estudar sobre os nossos direitos é
atualizarmos mais e nos tornamos ainda mais ativos para atuarmos como
verdadeiros protagonistas na organização de um Estado mais igualitário.
O
que é sufrágio? A constituições Federal de 1988, traz em seu capítulo IV, dos
Direitos Políticos, no Art. 14, caput, que “A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos”[...]. A soberania é o poder político supremo ( não há limitação a ele na
ordem interna) e independente ( não obedece a ordens de governo ou organismo
estrangeiro) do Estado.
Sufrágio
é a manifestação direta ou indireta do assentimento ou não assentimento de uma
determinada proposição feita ao eleitor. É uma forma de participação e
demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública e na sociedade
política (Enciclopédia livre – Wikipédia).
O
sufrágio é universal quando não impõe ao exercício de votar nenhum requisito,
restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos
políticos.
Nesse
diapasão, podemos concluir que o sufrágio refere-se ao direito do cidadão de
eleger, ser eleito e de participar ativamente da organização e da atividade do
Estado. Não podemos dizer que o sufrágio é sinônimo de votar, pois o primeiro é
o gênero, sendo o segundo uma espécie.
A
garantia do sufrágio universal oferece a toda população maior liberdade e
consequentemente maior atuação na organização do Estado. O Art. 2º da Lei nº.
4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, estabelece que todo poder
emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta
e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ratificando o Parágrafo Único do Artigo Primeiro da Constituição Federal de
1988.
Contudo,
todo cidadão ao exercer o direito de votar e de ser votado faz valer sua
cidadania, pois cidadão é todo aquele que participa da vida do Estado, pessoa
humana titular dos direitos fundamentais, que lhe são assegurados pelo Art. 5º
da CF/88. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade, exigências essas que estudaremos detalhadamente em outra
oportunidade.
O
voto é um direito fundamental do eleitor, que há de ser conquistado pela
persuasão, pelo uso da palavra, pela comunicação das ideias. Assim, todo
brasileiro maior de 18 anos deve se alistar, para que a soberania popular seja
exercida. Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os maiores de 70 e
os analfabetos, o alistamento é facultativo.
O
direito de votar e ser votado é um direito que não foi concedido livremente,
não foi dado a todo cidadão, ao contrário, foi conquistado por intermédio de
muita luta e doação daqueles que buscavam a todo tempo a garantia de seus
direitos e a participação ativa de todo cidadão na organização do Estado, por
isso conhecer o processo eleitoral é conhecer melhor os direitos do eleitor.
Hernando Fernandes
da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Voto Direto e Secreto
Antes
de adentramos ao tema proposto, vale ressaltar que à vista da realização das
eleições municipais, que acontecerão em todo território brasileiro, em 07 de
outubro deste ano, no primeiro turno, e em 28 de outubro em segundo turno, para
as cidades que possuem mais de 200.000 eleitores, caso nenhum dos candidatos
alcancem maioria absoluta dos votos na primeira votação, ou seja, no dia 07 de
outubro, nosso estudo será focado especialmente nas eleições municipais.
A
Constituição Federal de 1988 garante que o voto será direto e secreto, com
valor igual para todos (Art. 14, caput). O voto é direto quando é dado pelo
eleitor, sem intermediação, escolhendo ele mesmo o candidato que quiser,
podendo votar em branco ou anular o seu voto.
Contudo, o voto secreto assegura ao eleitor o direito de escolher o seu
candidato, mantendo o sigilo de sua escolha, sendo facultativa sua declaração.
Para
melhor compreensão, vamos classificar os direitos políticos em ativo e passivo.
O direito politico ativo é o poder que o eleitor tem de votar, enquanto o
passivo é o poder de ser votado. O direito de votar é assegurado a todos os
brasileiros, maiores de 16 anos, inclusive analfabetos, desde que sejam
alistados como eleitores.
Os
direitos políticos possibilitam a seu titular: promover seu alistamento
eleitoral; votar em eleições, plebiscitos e referendos; organizar um partido
político; filiar-se a um partido político; candidatar-se a disputa para cargos
eletivos; prover determinados cargos públicos não eletivos; iniciar projeto de
lei pela via da iniciativa popular; a legitimação ativa para propositura da
ação popular e outros.
Todavia,
numa democracia, os direitos políticos constituem-se de votar e ser votado. O
eleitor é cidadão, é titular de cidadania. A cidadania política é atributo
jurídico-politico que o nacional obtém desde o momento em que torna eleitor.
O
voto deve resultar da manifestação da vontade do eleitor, não sendo permitida
qualquer interferência alheia, pois seu sigilo garante a lisura do processo
eleitoral e consequentemente a consagração da democracia participativa. Ele
goza de igualdade, pois, possui o mesmo peso político para todos os eleitores.
O
voto secreto é uma garantia fundamental da democracia brasileira. Por meio dele
fica assegurada a livre manifestação da vontade do eleitor, que não deve sofrer
qualquer constrangimento, e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de
compra do voto.
Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer, ainda que a
oferta não seja aceita, tipifica-se tais atos, crimes eleitorais, que podem ser
punidos com reclusão e pagamento de multa, conforme disposto na lei nº. 4.737,
de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral Brasileiro.
Entretanto,
é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de quem vota, ou seja,
direito conferido ao cidadão, para livre exercício de seus direitos políticos.
O Código Eleitoral, no capítulo II, dos crimes eleitorais, tipifica como crime
embaraçar ou fraudar o exercício do voto, punido qualquer sujeito que praticar
tais atos:
“Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena: reclusão de quatro a seis
anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa”. (Art. 302, Código
Eleitoral).
A
Resolução nº. 23.363, de 17 de novembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral
– TSE, que dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais, estabelece em seu
Art. 3º, que “qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração
penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz
Eleitoral”.
Vale
salientar que, caso a autoridade policial tome conhecimento de alguma prática
de infração eleitoral, deve informar imediatamente ao Juiz Eleitoral, para que
seja tomadas as medidas legais cabíveis, podendo também, se necessário, adotar
as medidas acautelatórias previstas no Art. 6º do Código de Processo Penal. No
caso de encontrar alguém em flagrante delito pela prática de infração
eleitoral, as autoridades policiais deverão prender o infrator, comunicando
imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art.
306).
Assim,
o voto direto e secreto é um direito constitucionalmente assegurado a todo
eleitor brasileiro, sendo seu exercício compulsório, ou seja, o voto é
obrigatório para os brasileiros de um ou outro sexo, e o não exercê-lo incorre
ao eleitor a multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região,
sem prejuízo de outras penalidades.
Hernando Fernandes
da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
Assinar:
Postagens (Atom)