Antes
de adentramos ao tema proposto, vale ressaltar que à vista da realização das
eleições municipais, que acontecerão em todo território brasileiro, em 07 de
outubro deste ano, no primeiro turno, e em 28 de outubro em segundo turno, para
as cidades que possuem mais de 200.000 eleitores, caso nenhum dos candidatos
alcancem maioria absoluta dos votos na primeira votação, ou seja, no dia 07 de
outubro, nosso estudo será focado especialmente nas eleições municipais.
A
Constituição Federal de 1988 garante que o voto será direto e secreto, com
valor igual para todos (Art. 14, caput). O voto é direto quando é dado pelo
eleitor, sem intermediação, escolhendo ele mesmo o candidato que quiser,
podendo votar em branco ou anular o seu voto.
Contudo, o voto secreto assegura ao eleitor o direito de escolher o seu
candidato, mantendo o sigilo de sua escolha, sendo facultativa sua declaração.
Para
melhor compreensão, vamos classificar os direitos políticos em ativo e passivo.
O direito politico ativo é o poder que o eleitor tem de votar, enquanto o
passivo é o poder de ser votado. O direito de votar é assegurado a todos os
brasileiros, maiores de 16 anos, inclusive analfabetos, desde que sejam
alistados como eleitores.
Os
direitos políticos possibilitam a seu titular: promover seu alistamento
eleitoral; votar em eleições, plebiscitos e referendos; organizar um partido
político; filiar-se a um partido político; candidatar-se a disputa para cargos
eletivos; prover determinados cargos públicos não eletivos; iniciar projeto de
lei pela via da iniciativa popular; a legitimação ativa para propositura da
ação popular e outros.
Todavia,
numa democracia, os direitos políticos constituem-se de votar e ser votado. O
eleitor é cidadão, é titular de cidadania. A cidadania política é atributo
jurídico-politico que o nacional obtém desde o momento em que torna eleitor.
O
voto deve resultar da manifestação da vontade do eleitor, não sendo permitida
qualquer interferência alheia, pois seu sigilo garante a lisura do processo
eleitoral e consequentemente a consagração da democracia participativa. Ele
goza de igualdade, pois, possui o mesmo peso político para todos os eleitores.
O
voto secreto é uma garantia fundamental da democracia brasileira. Por meio dele
fica assegurada a livre manifestação da vontade do eleitor, que não deve sofrer
qualquer constrangimento, e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de
compra do voto.
Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer, ainda que a
oferta não seja aceita, tipifica-se tais atos, crimes eleitorais, que podem ser
punidos com reclusão e pagamento de multa, conforme disposto na lei nº. 4.737,
de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral Brasileiro.
Entretanto,
é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de quem vota, ou seja,
direito conferido ao cidadão, para livre exercício de seus direitos políticos.
O Código Eleitoral, no capítulo II, dos crimes eleitorais, tipifica como crime
embaraçar ou fraudar o exercício do voto, punido qualquer sujeito que praticar
tais atos:
“Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena: reclusão de quatro a seis
anos e pagamento de duzentos a trezentos dias-multa”. (Art. 302, Código
Eleitoral).
A
Resolução nº. 23.363, de 17 de novembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral
– TSE, que dispõe sobre a apuração dos crimes eleitorais, estabelece em seu
Art. 3º, que “qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração
penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz
Eleitoral”.
Vale
salientar que, caso a autoridade policial tome conhecimento de alguma prática
de infração eleitoral, deve informar imediatamente ao Juiz Eleitoral, para que
seja tomadas as medidas legais cabíveis, podendo também, se necessário, adotar
as medidas acautelatórias previstas no Art. 6º do Código de Processo Penal. No
caso de encontrar alguém em flagrante delito pela prática de infração
eleitoral, as autoridades policiais deverão prender o infrator, comunicando
imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art.
306).
Assim,
o voto direto e secreto é um direito constitucionalmente assegurado a todo
eleitor brasileiro, sendo seu exercício compulsório, ou seja, o voto é
obrigatório para os brasileiros de um ou outro sexo, e o não exercê-lo incorre
ao eleitor a multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região,
sem prejuízo de outras penalidades.
Hernando Fernandes
da Silva
Advogado e Professor
hernando.advocacia@hotmail.com
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