Ato
administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado,
independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e
ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária,
permissionária ou autorizatária, que tem por fim imediato criar,
modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo
complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público,
regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a
controle de legalidade pelo Poder Judiciário. O ato
administrativo, via de regra é praticado pelo Poder Executivo, face a
atividade administrativa ser função típica deste Poder. No entanto,
quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário administram – função
atípica – igualmente praticam atos administrativos.
CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
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