A lei complementar tem a
finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes
básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam
a obediência.
A lei complementar complementa o texto
constitucional, tornando clara a intenção do constituinte.
Embora seja possível, não
é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos
tributos da União.
Muitas
vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista,
dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas.
A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento
do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.
Alexandre de Moraes entende que
“a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do
legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar
da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria
Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações;
mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações
através do processo legislativo ordinário.”
Lei complementar é a espécie normativa utilizada
nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses
de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente
previstas na Constituição Federal.
Quando o constituinte quer se referir a uma
lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
A lei complementar será aprovada por maioria
absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos
membros integrantes da casa.
O Código Tributário Nacional foi recepcionado
pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita
por meio de lei complementar.
Se lei ordinária tratar de matéria reservada
a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto,
se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não
haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
“É vedada a adoção de medidas provisórias
sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
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