Lei ordinária é a espécie normativa utilizada
nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução.
Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.
O texto constitucional se referirá a lei ordinária
apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este
está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa,
normalmente traz a “expressão lei ordinária”.
Embora o constituinte apenas a mencione como
lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no
próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).
A lei ordinária será aprovada por maioria
simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número
de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para
a criação de tributos.
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto
(art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição
reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não
seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei
complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por
inconstitucionalidade formal.
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária
que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra
espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia
ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser
revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a
Constituição Federal uma lei complementar que revogue uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere
uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei
ordinária.
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS
(a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua
alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não
foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma lei ordinária que revogue uma lei complementar
que tratava de um assunto reservado a lei complementar.
Assim, por exemplo, se
uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto
residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei
ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será
inconstitucional.
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