Art. 1196 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
O possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil
que comprove a sua qualidade de prorietário.
que comprove a sua qualidade de prorietário.
Exemplo: José é possuidor de um terrreno, não tem documento que
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam
na aparência dos
fatos e na confiança, não só o proprietário
é que terá proteção de seu
direito, mas o ordenamento jurídico
também tutelar e protege as relações
possessórias.
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