CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 29 de maio de 2016

Banco indeniza por demora excessiva em fila

Decisão | 24.05.2016
A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. 

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.

Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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quinta-feira, 26 de maio de 2016

A concessão do repouso para descanso e refeição no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. 

De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
 
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
 
A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. 

Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
 
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.
 
Finalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.
 
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
 
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
 Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada (25/05/2016)

Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. 

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.

As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.

A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.

Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.

Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. 

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. 

O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. 

Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. 

Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.

( 0002971-85.2014.5.03.0186 AIRR )

terça-feira, 24 de maio de 2016

BOM DIA DEMOCRÁTICO PARA TODOS!


Mais uma vitória! A saída de Romero é uma conquista do movimento que impera nas redes sociais. A "Lava Jato" só está viva porque o povo está apoiando e participando. Estamos no caminho certo, é assim que fazemos valer o Estado Democrático de Direito. Precisamos cada vez mais fortalecer esse meio de comunicação e relação que está em nossas mãos. Que Deus nos Abençoe, para que nunca sejamos pessoas passivas, mas sim, ativas como Jesus foi durante toda sua caminhada. Pessoas passivas aceitam tudo, nada conhecem, deixam sempre que os outros falem e pensem por elas.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Juíza autoriza transferência de automóvel que já havia sido vendido antes do início da ação trabalhista (23/05/2016)

A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, suspendeu o impedimento judicial de transferência que recaiu sobre um automóvel, ao constatar que ele havia sido vendido pelo sócio da empresa executada antes do início da ação trabalhista movida por um ex-empregado. 

Ao se ver impedido de transferir o carro para o seu nome, o comprador interpôs embargos de terceiro, acolhidos pela magistrada, que concluiu que o veículo, de fato, pertencia a ele.

Na decisão, a julgadora expôs que o impedimento judicial à transferência causou restrição ao direito do comprador do automóvel. Dessa forma, apesar de não ser parte na ação trabalhista, ele tem legitimidade para defender o bem que adquiriu do executado, na condição de terceiro interessado, o que se faz justamente por meio do recurso de embargos de terceiro.

E, ao examinar o caso, a julgadora observou que ambos, embargante e executado, celebraram um contrato particular de compromisso de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, datado do ano de 2012, anteriormente à ação trabalhista movida contra a empresa do executado, ajuizada em 2013. 

Nesse contrato, constou que o automóvel estava alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e o comprador se responsabilizou por saldar o restante das prestações do financiamento, pagando o preço ajustado, no ato da compra.

Nesse quadro, de acordo com a magistrada, embora o automóvel não estivesse registrado no nome do embargante, na realidade, já lhe pertencia desde um ano antes do início da ação. Esse fato também foi confirmado pelos seguros relativos ao carro, nos quais o embargante figurava como segurado, "tudo a evidenciar que ele é seu real proprietário", arrematou a juíza.

Por essas razões, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, sendo determinada a imediata suspensão da restrição de transferência sobre o automóvel. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010367-30.2015.5.03.0073. Sentença em: 07/10/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

sexta-feira, 20 de maio de 2016

JT reconhece responsabilidade objetiva de empregador por acidente fatal com motorista de coletivo (20/05/2016)

Um caminhão invade a contramão e colide com o ônibus conduzido por um motorista de coletivo, provocando lesões que culminaram na morte do empregado, impactando emocional e financeiramente seus familiares. Esse o contexto da situação analisada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Refutando a tese patronal de culpa exclusiva de terceiro e na falta de prova em contrário, a juíza reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho

Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).

A julgadora não viu no caso qualquer indício de culpa do trabalhador. Por seu turno, a empregadora admitiu que o acidente ocorreu por imprudência de terceiro, afirmando que o motorista era habilitado, tanto que dirigia por vários quilômetros em longos trechos rodoviários há vários anos. Dessa forma, a juíza concluiu que a empregadora deve responder de forma objetiva pelo acidente de trabalho, independentemente da presença de culpa ou dolo empresarial. Assim, reconheceu presentes os pressupostos da responsabilidade civil que levam ao dever de indenizar.

Mas apesar de constatar que a ex-mulher continuava casada formalmente com o falecido, a magistrada apurou que ela estava separada, de fato, dele há vários anos. E também não houve comprovação de que o empregado morto a ajudava financeiramente. Ademais, a julgadora apurou que o relacionamento entre o casal era conturbado, existindo até mesmo medida protetiva que proibia o ex-marido de aproximar-se a menos de 100 metros da ex-mulher, ou de manter com ela ou seus familiares qualquer contato. Assim, não demonstrada qualquer dependência financeira a ponto de gerar a indenização por dano material, ela foi negada à ex-mulher. 

Também quanto ao dano moral, a julgadora concluiu que a morte do trabalhador não provocou qualquer dor moral à ex-mulher, tendo em vista que há muito cessou o interesse em manter compromisso conjugal com o falecido.

Já em relação aos filhos, a juíza apurou que eles são maiores e independentes economicamente em relação ao pai, não havendo prova inequívoca de dependência econômica. Por essas razões, ela entendeu que a indenização decorrente do sinistro deve compreender mesmo os danos morais, objetivando reparar o sofrimento, a dor e a angústia suportada, em razão da perda prematura do pai. 

E, para a magistrada, nem mesmo a relação turbulenta entre pai e filhos vivida em outros tempos é capaz de afastar a dor pela perda de um pai. Mas ela levou em conta a discórdia passada, quando ficou evidente o completo desapego dos filhos à pessoa do pai, que depuseram contra ele sem comprovar. "Mas, como o tempo não volta atrás, resta-me, finalmente, deliberar sobre o valor da indenização que deve guardar proporcionalidade com o dano, de modo a ressarcir de alguma forma a vítima, ainda que neste campo não se possa ressarcir a perda, uma palavra não dita, um desculpa-me. Talvez seja nesse momento da perda que algumas arestas sejam aparadas e se façam juízos de outros tempos para que o mesmo erro não se repita nas gerações futuras", ponderou a juíza, arbitrando a indenização por danos morais em R$9.000,00, cujo valor deverá ser quitado em parcela única e dividido proporcionalmente entre os três filhos do empregado.
As partes recorreram da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000252-63.2015.5.03.0100 RO )

quinta-feira, 19 de maio de 2016

BOA TARDE A TODOS! DEUS ESTÁ NO COMANDO DE TUDO.

Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego (19/05/2016)

Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".
Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.
Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016

terça-feira, 17 de maio de 2016

Juíza aplica multa de R$10 mil a loja de vestuário infantil cuja testemunha mentiu em juízo (12/05/2016)

De acordo com o artigo 77, caput e inciso I, do novo CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa, não superior a 20% do valor da causa, a ser aplicada ao responsável, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Por considerar que uma testemunha, indicada pela loja de vestuário reclamada, mentiu acintosamente em juízo ao afirmar que não havia controle de jornada e folhas de pagamento de comissões aos empregados da empresa, a juíza Wanessa Mendes de Araújo decidiu aplicar multa no valor de R$ 10 mil à loja de vestuário infantil. O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.
A condenação se deu no bojo da reclamação ajuizada por uma ex-gerente de vendas da loja, que sustentou que a ex-empregadora teria deixado de cumprir diversas obrigações trabalhistas. Após analisar detidamente as provas, a magistrada reconheceu como devidas diferenças decorrentes da integração de comissões pagas e de horas extras por diversos motivos. Mas um fato chamou a atenção no processo: embora expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, a testemunha arrolada pela empresa mentiu em juízo. A conduta foi considerada pela juíza como "um ato destinado à criação de embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional de natureza final".
Para a julgadora, não há dúvidas de que a testemunha foi orientada pela ré. Se assim não fosse, como saberia que a tese veiculada na contestação era a de que inexistiam os livros de ponto e a planilha de pagamento "por fora"? Conforme ponderou, se realmente a testemunha não tivesse recebido qualquer orientação prévia, teria dito aquilo que relutantemente quis esconder. Ou seja, que havia o livro de ponto, assim como a planilha de pagamento "por fora", a qual inclusive era preenchida pela própria testemunha.
"É revoltante o que se viu neste processo e na audiência de instrução, em que uma trabalhadora, a ora testemunha, deliberadamente tentou favorecer o empregador, em detrimento da verdade e em desfavor de uma colega de trabalho",registrou na decisão. A juíza fez questão de explicar na sentença que, ao verificar a existência do livro e do nome da testemunha, pediu a ela que assinasse seu nome e apresentasse seu documento de identificação. No entanto, a versão de que não havia o livro foi mantida, mesmo sendo exibida a semelhança de sua assinatura com aquela existente no livro. Mais uma vez, a julgadora solicitou à testemunha que assinasse o nome em letra cursiva, advertindo-a severamente. Foi quando percebeu que não poderia mais persistir em seu "malicioso engano", como descreveu a juíza. "É lamentável e odioso, e põe em descrédito, caso não seja aplicada qualquer sanção, a própria Jurisdição", ponderou.
A magistrada esclareceu que é normal testemunhas ficarem nervosas e se enganarem em razão das peças pregadas pela memória e até mesmo em face de suas próprias percepções. O problema foi que, mesmo o livro de ponto e a planilha tendo sido exibidos várias vezes, a testemunha continuou mentindo, o que a fez concluir que não se tratava de mero nervosismo.
Por tudo isso, a reclamada foi condenada a pagar multa no valor de 10 mil reais. Para tanto, a juíza levou em consideração a gravidade da conduta e o objetivo de evitar que situações como essa voltem a ocorrer. Do total da multa, R$ 5 mil foram direcionados à autora e os R$ 5 mil restantes, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso da decisão.

PJe: Processo nº 0000813-98.2015.503.0064. Sentença em: 04/03/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

domingo, 15 de maio de 2016

SÚMULA 52 DO TRT - Dispõe sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)

TRT-MG edita Súmula 52, sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)



Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do RR-545-87.2012.5.03.0019, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 52, que ficou com a seguinte redação:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".
Vale lembrar que a confissão ficta é a circunstância na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. É uma pena aplicada pelo juiz a quem deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência na qual deveria depor.
Histórico do IUJ
A uniformização da jurisprudência foi determinada com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho constatar a divergência de posicionamentos entre as Turmas do TRT mineiro quanto ao tema relacionado à "NULIDADE DA SENTENÇA - PENA DE CONFISSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR".
Instaurado o IUJ, os autos foram distribuídos ao desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Teses divergentes: Corrente majoritária
Em levantamento feito pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, foi identificada a existência de uma corrente jurisprudencial majoritária que considera como condição indispensável para a aplicação da confissão ficta a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que deveria depor, com expressa menção à cominação legal decorrente do descumprimento. Conforme destacado, tal exigência não é suprida pela intimação realizada apenas na figura do procurador constituído nos autos.
Segundo o parecer emitido, esta corrente fundamenta-se no entendimento contido na Súmula 74, do TST (hoje atualizada em decorrência do CPC de 2015). Nesse sentido, a intimação endereçada apenas ao procurador regularmente constituído não supre a exigência legal, ainda que por meio de publicação oficial. Isto por se considerar que o ato de prestar depoimento trata-se de obrigação exclusiva da parte e não de seu patrono. A corrente leva em conta, ainda, a aplicação subsidiária (conforme artigo 769 da CLT) do parágrafo 1º do artigo 343, do CPC de 1973 (correspondente § 1º do art. 385, do CPC de 2015) no qual se estabelece que a parte será, pessoalmente, intimada para prestar depoimento na audiência de instrução, com expressa menção no mandado " [...] que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo se recuse a depor".
Essa corrente considera que é indispensável a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência em que irá depor, a despeito do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 4º da Lei 11.419/2006 que trata da "informatização do processo judicial e dá outras providências". Ampara-se ainda na ocorrência do cerceamento de defesa em decorrência da violação ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do art. 5º da CF/88). E, também, leva em conta que os efeitos da ausência da intimação do reclamante são mais graves em relação à audiência de prosseguimento (instrutória) do que à audiência inicial. Argumenta reputar-se igualmente indispensável a intimação pessoal da parte quando houver audiência instrutória em prosseguimento (artigo 849 da CLT) ou remanejamento da pauta. Sustenta a caracterização da nulidade da prática processual de transferir ao advogado a incumbência de comunicar ao cliente o dever de comparecer à audiência em que deve depor, com menção à confissão, constituindo esse procedimento obrigação do órgão judiciário (art. 343, §1º, do CPC de 1973, correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015 e Súmula 74, I, do TST).
Corrente minoritária
A Comissão de Jurisprudência também constatou a existência de corrente jurisprudencial esparsa que não acolhe a nulidade da sentença, em decorrência do cerceio de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), quando a parte, intimada na pessoa do seu procurador, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento.
O relator explicitou que reforçam esse posicionamento: 1) a constatação de que foram atendidas as intimações anteriormente realizadas, por publicação oficial (DEJT), em nome do patrono constituído pelo (a) litigante/litigada, a quem foram concedidos poderes especiais para transigir, desistir, acordar, entre outros necessários ao cumprimento do mandato; 2) o entendimento no sentido de que o art. 343, §1º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015), não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento próprio.
Parecer Ministério Público do Trabalho
Diante do contexto apurado, a Comissão de Jurisprudência sugeriu duas opções de redação para ambas as correntes. A 1ª opção, acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor. A 2ª opção, não acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente.
O MPT emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e aderindo à tese que reconhece a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor, nos termos do art. 343, parágrafo primeiro do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015) e do entendimento jurisprudencial.
Posicionamento do relator e redação
"Entendo, particularmente, conforme se extrai dos §§1º e 2º do art. 343 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que dispõe o art. 769 da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, que, para a aplicação da confissão ficta à parte, é necessário que haja a sua intimação pessoal, não bastando a intimação por meio de seu advogado", registrou o desembargador relator, observando, inclusive, que o novo CPC em nada modificou tal questão.
Nesse sentido, o artigo 385, parágrafo 1º do CPC de 2015, dispõe que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
O relator esclareceu que o posicionamento é o que prevalece no âmbito do TRT mineiro, já que a jurisprudência majoritária admite a aplicação subsidiária do parágrafo 1º do artigo 343 do CPC ao processo do trabalho (correspondente ao § 1º do art. 385 do CPC de 2015), como se constata no parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência. Foram encontrados precedentes da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 9ª Turmas e Turma Recursal de Juiz de Fora e também esparsos na 1ª, 3ª, 7ª e 10ª Turmas. O entendimento também se encontra em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, propôs o magistrado edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o posicionamento majoritário do TRT de Minas com acréscimo à menção ao artigo 385, parágrafo 1º, do novo CPC, nos seguintes termos:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. A intimação pessoal da parte para depor em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõem o parágrafo primeiro, do art. 343 do CPC (art. 385, §1º, do novo CPC) e o item I, da Súmula 74 do TST. Dessarte, é nula a sentença que impõe a confissão à parte intimada apenas na figura do procurador, por violação à garantia constitucional da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CR/88) ".
No entanto, na votação, por maioria absoluta de votos, foi determinada a seguinte redação para a Súmula de nº 52, editada pela Resolução Administrativa n. 62, de 30 de março de 2016:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".

quinta-feira, 12 de maio de 2016

BOM DIA A TODOS!

Estamos vivendo um momento histórico, espero que não termine simplesmente numa mudança de presidente, mas sim de política, ou seja, que o povo brasileiro consiga retirar outros políticos que fazem da política um terreno de corrupção.

sábado, 3 de outubro de 2015

NJ ESPECIAL - Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT-MG: Comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o preço final da mercadoria, incluindo encargos de financiamento. (02/10/2015)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, dando cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00448-2014-035-03-00-4-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com a seguinte redação:
"COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ".


Histórico do IUJ: Entendendo a origem e a matéria objeto do incidente 
O IUJ foi suscitado por um reclamante, ao interpor recurso ordinário contra sentença proferida na ação trabalhista que ele havia ajuizado contra uma empresa (processo no. 00448-2014-035-03-00-4-RO). Ele pretendia a reforma da sentença, para que a empregadora fosse condenada a lhe pagar diferenças de comissões. Disse que, quando contratado, teve sua remuneração ajustada à base de comissões variáveis no mínimo de 1,0% sobre as vendas concluídas. Mas, segundo ele, era prejudicado pela empresa nas vendas a prazo, pois sua comissão era calculada somente pelo valor do produto à vista, ou seja, aquele contido na nota fiscal, e não pelo preço final pago pelos clientes/consumidores, que era bem superior. Alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TRT/MG, no tocante à matéria relativa ao cálculo das comissões sobre vendas a prazo, apresentando, inclusive, cópias de acórdãos que demonstram os entendimentos divergentes.
Na decisão de lº grau, o reclamante teve seu pedido indeferido, ao fundamento de que a possibilidade de pagamento pela venda de forma parcelada era acessória à atividade do autor, com fim apenas de facilitar o pagamento para o cliente, por meio de parcelamento do preço. Além disso, o juiz destacou que o reclamante recebia de uma só vez as comissões pelos produtos vendidos, ainda que o cliente realizasse pagamento de forma parcelada ou deixasse de cumprir com alguma prestação, o que, na opinião do julgador, era vantajoso para o trabalhador.
A Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso do trabalhador, acolheu o IUJ suscitado por ele e suspendeu o julgamento dos recursos ordinários interpostos na ação (incluindo o da reclamada), determinando a remessa do processo para a Comissão de Jurisprudência. Conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a divergência apontada, acerca do cálculo de comissões sobre vendas a prazo, é atual, em razão da repetição de ações abordando a matéria e da contemporaneidade dos acórdãos dissonantes. Ele também a considerou relevante, tendo em vista que o debate envolve suposto direito a diferenças salariais com relação a vários empregados, em razão de política adotada uniformemente pelo empregador, sendo que algumas decisões são pelo deferimento das diferenças, enquanto outras são pela negativa integral da pretensão.
Seguindo os trâmites do IUJ, o 1º Vice-Presidente Judicial do TRT-MG, desembargador José Murilo de Moraes, como base no artigo 2º da Resolução GP n. 9 de abril de 2015, determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Em parecer, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG reconheceu que as Turmas do Tribunal vêm, de fato, adotando em seus julgamentos teses contrapostas a respeito da matéria. A primeira no sentido de que "as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria vendida, no qual se incluem os encargos decorrentes da operação de financiamento." A segunda, de que "os encargos decorrentes do financiamento não integram as comissões devidas ao empregador vendedor". Apontou decisões judiciais comprovando essas divergências e, em seguida, apresentou três sugestões de redação de Súmula para fins de uniformização jurisprudencial:

(1) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento".

(2) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor".

(3) - "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor".

O Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou pela adoção do entendimento expresso na 2ª opção de verbete, dentre os sugeridos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, ou seja, de que "os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". As razões apresentadas pelo MPT foram as seguintes: ao vendedor incumbe apenas a venda dos produtos, cabendo ao cliente optar pela forma de pagamento - a vista ou a prazo - que melhor lhe convir; a operação de parcelamento não se confunde com a operação de venda, ainda que concedida pela própria empregadora; de todo modo, o empregado é beneficiado, pois recebe comissão de forma antecipada, já incidente sobre a totalidade do valor do produto vendido, independentemente de eventual inadimplemento do comprador; eventuais encargos decorrentes de financiamento não podem integrar a comissão, da mesma forma que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao empregado.


"X" da questão 
Foi assim que os desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo reclamante, com base no art. 896, § 3º, da CLT.
A questão jurídica controvertida objeto do IUJ referiu-se, portanto, ao cálculo das comissões nas vendas a prazo e a divergência residiu na integração, ou não, dos encargos financeiros decorrentes das operações de financiamento nas comissões devidas ao empregado vendedor.
Na sessão de julgamento, as sugestões formuladas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência foram desdobradas e reordenadas em cinco outras proposições:

(opção 1) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor.

(opção 2) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.

(opção 3) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. Inexistindo previsão contratual expressa em sentido contrário na data de admissão do empregado, os encargos decorrentes de financiamento contratado com a empregadora ou com empresa integrante de seu grupo econômico integram as comissões sobre as vendas a prazo devidas ao empregado vendedor.

(opção 4) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.

(opção 5) - COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, desde que o financiamento seja contratado com empregadora ou empresa integrante do mesmo grupo econômico.


Tese vencida 
No voto condutor, o desembargador Relator, Luiz Antônio de Paula Iennaco, propôs a adoção da primeira tese dentre as sugeridas na sessão de julgamento, ou seja: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. OS encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não integram as comissões devidas ao empregado vendedor". Na sua visão, a prática empresária de quitar comissões aos empregados com base no valor à vista do bem vendido não configura ato ilícito, muito menos injusto, pois o preço maior praticado nos pagamentos a prazo decorre dos juros embutidos, relativos aos riscos da atividade com os quais somente a empresa arca. Ele ponderou ainda que o pagamento de comissões sobre o valor da venda à vista, mesmo nas operações de crediário, não prejudicaria o empregado, pois ele não estaria sujeito ao recebimento parcelado do benefício, nem correria o risco do inadimplemento do comprador. Assim, para o relator, os encargos decorrentes do financiamento das mercadorias não devem integrar as comissões devidas ao empregado vendedor.


Tese vencedora 
Mas o desembargador redator, Emerson José Alves Lage, sugeriu a adoção da quarta opção, dentre as discutidas e propostas em sessão de julgamento, como visto acima, com o seguinte teor: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Ao final, essa foi a tese jurídica vencedora (ou Prevalente), acolhida pela maioria dos desembargadores Tribunal Pleno do TRT/MG, que ficaram convencidos pelas colocações do redator.
O desembargador redator ressaltou, inicialmente, que a solução da controvérsia jurídica, objeto do IUJ, está na definição de qual seria a melhor interpretação do artigo 2º da Lei 3.207, de 1957, que dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Mais especificamente, em definir o que venha a ser a expressão "venda realizada" e seus efeitos para fins de pagamento de comissão. E, segundo ele, como a lei não estabelece distinção entre venda à vista e venda a prazo, para fim de apuração do valor da comissão, não cabe ao interprete fazer essa diferenciação.
Além disso, ele ponderou que a interpretação conjunta das normas que regem a matéria leva "à forte convicção" da possibilidade de que os encargos de financiamento devem sim integrar a base de cálculo das comissões sobre vendas. Sua conclusão se baseou na análise das seguintes leis:

Lei 3.207/57, em seus artigos 5°, 6° e 7º:

"Art 5o. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas (sic).

Art 6o. A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art 7o. Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".

Também foi citado o artigo 466 da CLT, e seus parágrafos, que dispõem:

"Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Parágrafo 1° - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

Parágrafo 2o. - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo".

Nos termos do voto vencedor, a interpretação dessas normas reproduzidas leva "à clara percepção" de que o empregado tem direito, nas transações realizadas por prestações sucessivas, de receber "o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Assim, para o desembargador, a leitura do artigo 2°, parte final, da Lei 3.207/57 ("vendas que realizar"), assim como da expressão constante do artigo 466 da CLT ("venda ultimada") não pode ser outra senão a de que a comissão, necessária e obrigatoriamente, incide sobre a totalidade do negócio realizado, nele se incluindo os possíveis encargos de financiamento ocasionados pelas vendas à prazo.
Para fundamentar seu entendimento, o redator frisou que o ato de venda não se restringe à fixação do preço ajustado e à escolha da forma de pagamento pelo comprador (se à vista ou a prazo). "O processo de venda percorre, por vezes, senão na quase totalidade das vezes, para fins de convencimento do comprador, um longo processo de convencimento, com estabelecimento das condições do negócio que, depois de pactuadas, passam à etapa meramente burocrática de concretização do financiamento. E essa intermediação entre vendedor e comprador está inserida no conceito jurídico de "transação ultimada", referida no artigo 466 CLT", destacou.
Citando trechos doutrinários de grandes estudiosos do Direito do Trabalho (Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Orlando Gomes e Elson Gottschalk), o desembargador explicou que não há margem à dúvidas: o que a lei assegura, como forma de débito/crédito das comissões, é ter-se a transacão ultimada, e esta, pelo texto legal, ocorre quando o vendedor entrega ao comerciante (empregador) a proposta de negócio e este não a recusa dentro dos prazos previstos em lei (art, 3º da Lei 3.207/57, segundo o qual: "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado").
Sendo assim, concluiu o desembargador que a transação engloba a atividade do vendedor empregado, que não se limita à simples demonstração do produto e indicação de preço e condições de pagamento, mas também o trabalho de persuasão do comprador para o ato de compra, recaindo, na fala do Ministro Maurício Godinho Delgado, de que a ultimação da transação ocorre com a aceitação"pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta" a venda. Ou seja, o ato de venda não abrange, exclusivamente, a exibição do produto e indicação das formas de pagamento. A venda é concluída, na verdade, com o ato subsequente, e administrativo, de verificação das condições de crédito do comprador. Dessa forma, a interpretação no sentido de que a comissão incidiria apenas sobre o preço à vista contraria toda a estrutura normativa sobre a matéria.
O julgador lembrou ainda que o trabalhador comissionista puro, diferentemente dos demais trabalhadores, é remunerado com base, exclusivamente, na realização da própria venda. Não se poderia, portanto, entender-se que a atividade do empregado seja apenas a de demonstração ou oferta do produto e indicação dos meios de pagamento. "Há toda uma atividade de comercialização desse produto, nela se incluindo a formulação e convencimento quanto às formas de aquisição, atividade que deve e merece ser remunerada",registrou.
Em reforço à sua tese, ressaltou o relator que, como é de conhecimento de todos, os juros praticados sobre os negócios realizados no Brasil não remuneram apenas o valor pelo uso do capital emprestado, ou mesmo do risco pela inadimplência, mas representam, efetivamente, ganho real desse tipo de negócio (operação financeira). Muitas vezes, esses juros compõem o valor primário de venda dos produtos, em forma com o parcelamento do preço pago como se fosse aquele correspondente ao valor à vista do produto, mas, que na verdade, incorpora autêntico e simulado financiamento, por meio do conhecido sistema de juros embutidos. E, segundo o relator, esse é mais um motivo para que o empregado comissionista não seja remunerado considerando apenas o valor "real" do preço "à vista" da mercadoria. O contrário seria o mesmo que autorizar pagamento de comissão menor do que o valor da venda ou do negócio por ele realizado (atividade empreendida), segundo previsto e garantido em lei. Daí, frisou o relator que é devida a comissão pelo valor do negócio ultimado (toda a atividade de venda) que engloba, portanto, os ditos encargos financeiros (eles também foram objeto de negociação e agenciamento).
Por fim, o desembargador concluiu que, se as comissões incidem sobre as vendas realizadas ou ultimadas pelo empregado comissionista, elas devem incidir ou ser calculadas tendo como base de cálculo o preço final pago pelo consumidor, ou seja, o preço da mercadoria acrescida dos encargos de financiamento na venda a prazo. "Esta é a acepção legal, da 'venda realizada' ou 'ultimada'", arrematou.
Quanto aos acréscimos sugeridos nos outros verbetes propostos pela Comissão de Jurisprudência do TRT/MG, para o relator, a discussão sobre eles se mostrou inoportuna para o estabelecimento do precedente judicial. Isso porque a possibilidade de se estabelecer cláusula contratual com conteúdo diverso daquele autorizado em lei, ou a legalidade desta cláusula, dependeria da análise de cada caso concreto. Da mesma forma, o fato de ter sido ou não o financiamento originado do agenciamento direto com a própria empregadora, ou, ainda, por intermédio de empresa integrante de seu grupo econômico (ou mesmo a ela estranha), são questões que extrapolam os limites do precedente objeto do IUJ.
Por tudo isso, concluiu-se pela adoção do precedente constante da quarta opção daquelas discutidas e propostas em sessão de julgamento. Assim, os Desembargadores do TRT de mineiro, pelo seu Tribunal Pleno, por maioria simples de votos, determinaram a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.".

terça-feira, 22 de setembro de 2015

JURISPRUDÊNCIAS: INSALUBRIDADE; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA; INTERVALO INTRAJORNADA

EMENTA:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT.
INTEIRO TEOR: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRA CRISTINA MATOSINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto ju... 
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

EMENTA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212/TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador.  
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-81.2014.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro).



EMENTA
INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA 437 DO TST - TRANSPORTE COLETIVO. Conforme o entendimento consolidado pela Súmula 437/TST, é inválida a cláusula de instrumento coletivo que estabeleça a supressão ou redução do intervalo intrajornada, o que vale inclusive para os empregados de transporte coletivo urbano, à míngua de qualquer ressalva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010045-11.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)


EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. Constatando-se que a contratação da reclamante por meio de empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pela tomadora para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária à concretização de sua atividade-fim, incide na hipótese a norma do artigo 9º/CLT. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a banco tomador dos serviços.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010120-40.2015.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

NJ ESPECIAL - Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT-MG: Recusa da gestante à reintegração não afasta direitos do período de estabilidade (22/09/2015)

A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. 

O instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os motivos que geraram a sua instituição. 

Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa personalíssima, como, por exemplo, a gravidez.

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O tema sempre despertou debates no Judiciário Trabalhista, sendo um deles relacionado à consequência da recusa da empregada gestante de retornar ao emprego, quando essa oferta é feita pela empresa.

A questão levantada é a seguinte: Será que a negativa da gestante em ser reintegrada ao emprego, quando este é oferecido pelo patrão, pode ser considerada renúncia ao direito à estabilidade? 

Recentemente, o Pleno do TRT de Minas decidiu que a resposta a essa pergunta é não. 

Foi na Sessão Ordinária realizada em 09 de julho de 2015, quando os julgadores conheceram do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, de ofício, pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Relator do RR-11668-78.2014.5.03.0030, com base no art. 896, parágrafo 4º, da CLT. 

No mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente de nº 2, com o seguinte verbete:


"GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT".
Baseado em parecer exarado pela Comissão de Jurisprudência, o relator Márcio Flávio Salem Vidigal apontou os dois entendimentos existentes no âmbito do TRT da 3ª Região sobre o tema: O primeiro, adotando a orientação de que a recusa da empregada à oferta do emprego não afasta a garantia preconizada no art. 10, II, b, do ADCT, e o segundo, posicionando-se no sentido de que essa recusa implica renúncia ao referido direito. Os fundamentos jurídicos de cada corrente foram explicitados pela Comissão de Jurisprudência.


Na visão do magistrado, a primeira corrente é a que deve prevalecer. Como fundamento, ele lembrou que a "Proteção à Maternidade" já era tratada na CLT antes do advento do artigo 10, II, b, do ADCT. 

Nesse sentido, o artigo 391 e seu parágrafo único, que integram a Seção V (Proteção à Maternidade) do Capítulo III da Consolidação (Da Proteção do Trabalho da Mulher), sob o Título III (Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho), dispõe que


 "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez". No parágrafo único, foi previsto que"Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez".


Embora considerando que a intenção das normas tenha sido proteger o mercado de trabalho da mulher, o magistrado destacou ser evidente que o direcionamento que prevaleceu foi o da tutela à mulher-gestante, com o fim principal de proteger também o próprio nascituro (art. 2º do Código Civil Brasileiro). 

"Vale dizer: a visão que mais se coaduna com o primado constitucional da dignidade da pessoa humana é aquela que faz preponderar a proteção à pessoa da mulher e ao nascituro, deixando em segundo plano "sem, contudo, desconsiderar por completo - a visão da gestante enquanto ocupante de um posto no mercado de trabalho", registrou.


Nesse sentido, o relator pontuou que o TST vem adotando orientação que prestigia a tutela dirigida à mulher e ao nascituro. Como exemplo, apontou o entendimento firmado de que a garantia de emprego à gestante prevalece mesmo quando esse direito só é buscado na justiça após o fim do período de estabilidade, observado o lapso prescricional (OJ 399 da SDI-1). Ou seja, quando nem há mais fundamento jurídico amparando a reintegração ao emprego. 


Além disso, lembrou o julgador que o TST também consolidou entendimento no sentido de que a garantia prevalece até mesmo em contratos por tempo determinado (item III da Súmula 244).


Para o magistrado, a recusa da empregada à oferta de reintegração no emprego não pode mesmo ser tomada como renúncia ao direito à estabilidade. Afinal, o objetivo aqui é proteger a mulher e o próprio nascituro, e não apenas a empregada no contexto de uma relação empregatícia pura e simples. E isso é o que difere essa proteção de outros tipos de estabilidade, cuja tutela visa, basicamente, a manutenção do contrato de trabalho, como, por exemplo, a garantia de emprego ao dirigente sindical que, conforme explicou o relator, se destina mais à "pessoa enquanto trabalhador", do que ao "trabalhador enquanto pessoa". É que o objetivo aí é propiciar a liberdade no exercício do mandato sindical.


O desembargador fez questão de frisar que não defende o direito à percepção de salário sem contraprestação de trabalho. Até mesmo porque, como ponderou, a reintegração pode ser conveniente para a gestante, dependendo do caso. O que ele considera inaceitável e indevido é transformar o que é mera faculdade - retornar ou não ao emprego, quando este é oferecido - em condição para a permanência da garantia constitucional.


No aspecto prático, pontuou o magistrado que o condicionamento do direito à aceitação da proposta de reintegração pode colocar a gestante-tutelada em incômoda posição. E isso, num momento extremamente delicado, em que ela está gerando uma nova vida. É que existe a possibilidade de se impor constrangimento à trabalhadora, por ter que aceitar o retorno a uma relação de trabalho com aquele que a dispensou, sem justa causa.

Por fim, o julgador registrou que, embora gravidez não seja doença, é um estado que demanda cuidados específicos com a saúde da mulher, em todos os seus aspectos, visando à proteção também ao nascituro.

Por todos esses motivos, a negativa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não foi considerada renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. O parecer do Ministério Público do Trabalho foi no mesmo sentido.

Conheça o voto divergente sobre a matéria 

Na sessão, a desembargadora Mônica Sette Lopes apresentou voto divergente que ficou vencido.


A novidade que esse percurso de unificação representa para o processo do trabalho faz com que sejam expostos os caminhos trilhados para chegar à interpretação prevalente ou à súmula (a depender do resultado da votação).


A divergência, acompanhada por outros desembargadoras e desembargadores, parte da pergunta que levou ao Incidente de Uniformização: A recusa em aceitar a oferta do emprego de volta implicaria renúncia à garantia de emprego?


Na concepção da divergência, não se poderia responder sim a esta questão de modo algum e a resposta negativa seria a correta na maior parte dos casos. Foi explicitamente reconhecido que na grande maioria dos casos a oferta do emprego é constitui retórica da defesa e é incompatível com a garantia outorgada às empregadas gestantes.


Por isso, a julgadora esclareceu que o fato de se fazer o registro da divergência não significa que se concorde com o contrário do enunciado interpretativo prevalente. "O que se pondera é o fato de se pensar que pode haver, ainda que em volume reduzido, situações em que a recusa na aceitação da reintegração possa representar renúncia à garantia de emprego, não significa que esse efeito da recusa se dê em todos os casos ou mesmo na maior parte deles",destacou.


Para a julgadora, a grande questão é que há uma abertura para a análise ponderada das circunstâncias concretas de cada caso, o que, mesmo não se podendo generalizar, interfere no procedimento de definir o que seja uma interpretação uniforme ou uniformizada.


Ela enfatiza que foi debatida a inserção da figura do abuso do direito como modo de abrigar as situações excepcionais. A questão estaria em que a definição da ocorrência do abuso de direito, rara que fosse, far-se-ia pela análise da contingência e não há como uniformizar todos os seus pressupostos que residem na facticidade e dependem da casuística. Cogitou-se ainda, segundo a desembargadora, do uso de expressões como mera recusa, ou a recusa por si só, mas também aqui haveria remessa à contingência que não foi bem assimilada pelo entendimento majoritário.


Como registrado no voto, nesse primeiro momento em que se dá eficácia à Lei nº 13.015/2014, é preciso assinalar as dificuldades encontradas de forma clara e na situação que se examina, segundo o entendimento que se expõe no voto divergente, ela se situa precisamente em que a construção de uma tese é difícil, porque a resposta é depende.


Assim, ela esclareceu não se está discutindo a prevalência de uma tese entre duas possíveis, reforçando-se que, ainda que o entendimento majoritário incida efetivamente na significativa maioria dos casos, haverá aqueles em que o cenário e os elementos do contexto poderão levar a uma intelecção diversa até como forma de proteger devidamente e de forma igualitária o trabalho da mulher, que tampouco vive na abstração. O trabalho da mulher revela-se na historicidade de cada mulher e na forma como se conduz.

Proc.: 11668-2014-030-03-00-1-IUJ - Acórdão publicado em 21/07/2015 


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Jurisprudência: Decisões anteriores da JT de Minas sobre a matéria
 

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando sua dispensa arbitrária. A consequência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração ao emprego da trabalhadora dispensada, exceto se desaconselhável. Todavia, a empregada que acobertada pela estabilidade, recusa-se a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002434-55.2013.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A conversão da obrigação de reintegração em indenização em pecúnia somente deve ser autorizada quando for impossível ou desaconselhável o retorno ao emprego. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000114-08.2014.5.03.0076 RO; Data de Publicação: 25/09/2014; Disponibilização: 24/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 189; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Manoel Barbosa da Silva) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. À garantia ao emprego contrapõe-se o direito recíproco do empregador em exigir a prestação de serviços. Assim, a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego, por mero desinteresse e sem que se mostrasse desaconselhável nos termos do art. 496 da CLT, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. O princípio da boa-fé é inerente a qualquer relação jurídica, não se podendo admitir o desvirtuamento da finalidade da norma protetiva como fonte de enriquecimento sem causa para aquele que se nega à contraprestação devida. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001590-56.2012.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 20/06/2014; Disponibilização: 18/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 265; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Monica Sette Lopes) 


EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO. O direito à estabilidade provisória da gestante prescinde do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador e não pode ser tolhido por eventual recusa da reclamante em acolher proposta de reintegração feita pela empresa na audiência realizada em processo judicial, o que também não materializa a hipótese de renúncia à indenização pretendida. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002171-68.2012.5.03.0011 RO; Data de Publicação: 21/03/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Paulo Roberto de Castro) 


EMENTA: EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante o novo entendimento estratificado no item III da Súmula no. 244 do Col. TST: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". E como a estabilidade tem por objetivo a proteção não somente do emprego da gestante, mas também do nascituro, o direito à estabilidade subsiste inclusive em caso de recusa à reintegração, devendo ser deferida, no caso, a indenização substitutiva. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001217-72.2012.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 04/11/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) 


EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA. ABUSO DE DIREITO. A recusa da trabalhadora gestante à reintegração ao emprego, quando não se mostra impossível ou desaconselhável, nos termos do art. 496 da CLT, revelando o verdadeiro intuito de receber sem realizar a contraprestação por meio do seu labor, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. Por conseguinte, não se há como deferir a indenização substitutiva. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000866-46.2012.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 04/03/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Cesar Machado) 


EMENTA: GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA ABUSO DE DIREITO. O artigo 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teve por objetivo proteger o emprego da trabalhadora gestante contra despedida discriminatória, e não apenas assegurar-lhe o pagamento de salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Desse modo, apenas quando se mostra impossível a reintegração, pela recusa do empregador, ou quando realmente o retorno ao trabalho se mostra desaconselhável, é que deve o Juízo converter a obrigação de fazer referida em indenização pecuniária. Nessa linha de raciocínio, portanto, se a gestante, sem qualquer justificativa razoável, manifesta recusa em voltar ao trabalho, deixando claro que pretende receber salários por nada menos que onze meses sem prestar serviços, não se pode dar guarida a tal pretensão. Caso contrário, estar-se-ia a acolher flagrante abuso de direito, propiciando-se, outrossim, o enriquecimento ilícito e sem causa da empregada em detrimento da empregadora. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001954-45.2011.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 14/12/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) 


EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. A conseqüência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração ao emprego da trabalhadora dispensada, exceto se for desaconselhável a reintegração. Todavia, a empregada que, acobertada pela estabilidade, recusa-se a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho. 
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000919-46.2011.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 06/06/2012; Disponibilização: 05/06/2012, DEJT, Página 135; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara)
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