A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um
agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da
jornada.
De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou
no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e
segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o
que justifica o pagamento do adicional.
O
agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação
das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou
que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia
para sua recuperação.
A
Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em
dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito
ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT
para quem trabalha mais de seis horas por dia.
Ainda argumentou que a
liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
A
juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o
pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a
remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia
respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não
corresponder à realidade.
Finalidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por
considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à
finalidade do artigo 71 da CLT:
permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da
jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o
cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento
de uma hora extra por dia.
A
relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o
entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do
trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no
início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de
repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a
pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo
frustrado como se fosse serviço extraordinário".
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024
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