EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. | |||
INTEIRO TEOR: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRA CRISTINA MATOSINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do artigo 436/CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, elaborado por perito auxiliar da Justiça, na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, as partes não produziram provas capazes de infirmar as conclusões periciais. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto ju... | |||
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010001-52.2015.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 08/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)
EMENTA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - A doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212/TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma inconteste, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado, pois o princípio em apreço constitui presunção favorável ao trabalhador.
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CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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terça-feira, 22 de setembro de 2015
JURISPRUDÊNCIAS: INSALUBRIDADE; PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA; INTERVALO INTRAJORNADA
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