Um caminhão invade a contramão e colide com o ônibus conduzido por um motorista de coletivo, provocando lesões que culminaram na morte do empregado, impactando emocional e financeiramente seus familiares. Esse o contexto da situação analisada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Refutando a tese patronal de culpa exclusiva de terceiro e na falta de prova em contrário, a juíza reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho.
Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).
Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).
A julgadora não viu no caso qualquer indício de culpa do trabalhador. Por seu turno, a empregadora admitiu que o acidente ocorreu por imprudência de terceiro, afirmando que o motorista era habilitado, tanto que dirigia por vários quilômetros em longos trechos rodoviários há vários anos. Dessa forma, a juíza concluiu que a empregadora deve responder de forma objetiva pelo acidente de trabalho, independentemente da presença de culpa ou dolo empresarial. Assim, reconheceu presentes os pressupostos da responsabilidade civil que levam ao dever de indenizar.
Mas apesar de constatar que a ex-mulher continuava casada formalmente com o falecido, a magistrada apurou que ela estava separada, de fato, dele há vários anos. E também não houve comprovação de que o empregado morto a ajudava financeiramente. Ademais, a julgadora apurou que o relacionamento entre o casal era conturbado, existindo até mesmo medida protetiva que proibia o ex-marido de aproximar-se a menos de 100 metros da ex-mulher, ou de manter com ela ou seus familiares qualquer contato. Assim, não demonstrada qualquer dependência financeira a ponto de gerar a indenização por dano material, ela foi negada à ex-mulher.
Também quanto ao dano moral, a julgadora concluiu que a morte do trabalhador não provocou qualquer dor moral à ex-mulher, tendo em vista que há muito cessou o interesse em manter compromisso conjugal com o falecido.
Já em relação aos filhos, a juíza apurou que eles são maiores e independentes economicamente em relação ao pai, não havendo prova inequívoca de dependência econômica. Por essas razões, ela entendeu que a indenização decorrente do sinistro deve compreender mesmo os danos morais, objetivando reparar o sofrimento, a dor e a angústia suportada, em razão da perda prematura do pai.
E, para a magistrada, nem mesmo a relação turbulenta entre pai e filhos vivida em outros tempos é capaz de afastar a dor pela perda de um pai. Mas ela levou em conta a discórdia passada, quando ficou evidente o completo desapego dos filhos à pessoa do pai, que depuseram contra ele sem comprovar. "Mas, como o tempo não volta atrás, resta-me, finalmente, deliberar sobre o valor da indenização que deve guardar proporcionalidade com o dano, de modo a ressarcir de alguma forma a vítima, ainda que neste campo não se possa ressarcir a perda, uma palavra não dita, um desculpa-me. Talvez seja nesse momento da perda que algumas arestas sejam aparadas e se façam juízos de outros tempos para que o mesmo erro não se repita nas gerações futuras", ponderou a juíza, arbitrando a indenização por danos morais em R$9.000,00, cujo valor deverá ser quitado em parcela única e dividido proporcionalmente entre os três filhos do empregado.
As partes recorreram da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000252-63.2015.5.03.0100 RO )
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