Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para
uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma
trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com
a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na
versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante
não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam
esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".
Ao analisar o
caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A
julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem
subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A
partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem
estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho
prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade,
onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
E, no caso, de
acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a
reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e
perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação
quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento
de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.
Nesse
quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré
de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos
essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses
fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os
pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer
ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016
CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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