CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 24 de abril de 2018

Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função. MOTORISTA X COBRADOR


Resultado de imagem para MOTORISTA DE ONIBUSA 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu provimento a um recurso do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM-RJ) para determinar que as empresas de transporte Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes se abstenham de exigir de seus motoristas que acumulem suas funções típicas com a de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada caso flagrado.

O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou que o motorista que dirige, faz cobrança de passagens e ainda efetua cálculos e dá troco coloca em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e da sociedade de um modo geral.

O sindicato dos trabalhadores ingressou com a ação civil pública para condenar as empresas a uma obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a acumulação das funções de motorista e cobrador aos seus empregados. 

Alegou ser incontroverso o exercício da dupla função, prática que engloba atividades incompatíveis, como: dirigir; de receber o valor da passagem; verificar se a nota recebida é falsa; dar troco; em seguida, efetuar a liberação da roleta, aguardando que o próximo passageiro adentre o coletivo para, então, repetir todo o procedimento. 

Além disso, afirmou quem nos casos de gratuidade, aos motoristas é determinado realizar a verificação da regularidade do cartão RioCard utilizado, devendo ainda verificar a compatibilidade da gratuidade apresentada pelo passageiro, como, por exemplo, se o estudante está uniformizado, aparência do idoso e apenas depois de constatadas tais regularidades, proceder à liberação da roleta para a entrada do passageiro.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que a dupla função desvia a atenção da atividade principal, que é a condução do veículo, e fere frontalmente o disposto no artigo nº 28 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Ainda segundo a magistrada, no caso de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, não pode a ele ser dada a função de cobrar passagens, porquanto tais funções são incompatíveis entre si. A decisão reformou a sentença de primeira instância.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0011516-62.2014.5.01.0005 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Testemunha é condenada a pagar multa por falso depoimento


O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma testemunha a recolher multa no valor de R$ 5 mil por falso depoimento. 

A condenação da testemunha no processo do trabalho e a execução da pena de multa nos mesmos autos são novidades trazidas pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) em seu artigo 793-D e parágrafo único. A multa aplicada corresponde a 5% sobre o valor da causa e será revertida para a reclamada, uma agência de viagens.

Resultado de imagem para testemunhasO magistrado, ao sentenciar, observou que uma das testemunhas trazidas pelo reclamante não mereceria crédito. 

De acordo com o juiz, o depoente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria trabalhado na empresa junto com o reclamante cerca de um ano a mais do que efetivamente trabalhou, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fato apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda. 

De fato, documento nos autos comprovou que a testemunha laborou na reclamada somente até 1º/7/2015 sendo que o reclamante foi admitido em 1º/4/2015. Portanto, houve um curtíssimo período de labor junto com o autor, ressaltou o magistrado.

O juiz disse que a testemunha ainda citou detalhes do que teria ocorrido no ano de 2016, conforme trecho de seu depoimento, o que não condiz com a época em que efetivamente trabalhou na empresa.

Eduardo Thon também observou que o crime de falso testemunho é de cunho formal. Para a sua configuração é necessária a ocorrência de declaração falsa, com potencialidade lesiva, sobre circunstância relevante, destacou. 

Assim, entendeu que esses requisitos estavam presentes no depoimento da testemunha.
Imagem relacionadaO juiz determinou, por fim, a remessa da sentença e dos documentos constantes nos autos, que comprovem a existência de crime para o Ministério Público Federal, em conformidade com o artigo 40 do Código de Processo Penal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

STF anula parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade


Resultado de imagem para stfO ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes - que presidia o STF na época - em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) - Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Incêndio suspende funcionamento da VT de Pará de Minas



Resultado de imagem para fotos da vara do trabalho de pará de minas incendioO funcionamento da Vara do Trabalho de Pará de Minas e os respectivos prazos processuais estão suspensos até 6 de maio de 2018, em virtude de incêndio ocorrido nas dependências da unidade, danificando móveis, equipamentos eletrônicos e documentos processuais, na madrugada desta segunda-feira (16). A suspensão poderá ser prorrogada. Veja a portaria.
Resultado de imagem para fotos da vara do trabalho de pará de minas incendio
Não havia ninguém no local no momento do incêndio e o fogo foi controlado pelo Corpo de Bombeiros. A Polícia Federal já esteve no prédio, realizou perícia e vai começar uma investigação para apurar as causas e os possíveis responsáveis. Toda a investigação será acompanhada pela administração do Tribunal.
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terça-feira, 17 de abril de 2018

Juiz reconhece responsabilidade de dono da obra e empreiteiros por acidente fatal com operário da construção civil

Resultado de imagem para pedreiroAbril Verde é uma campanha de âmbito nacional que cumpre o papel alertar a sociedade para a importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças decorrentes da atuação profissional. Seu lançamento oficial ocorreu nesta quinta-feira, 05 de abril, na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), em Brasília. O setor da construção civil é responsável pela maioria dos casos de acidentes de trabalho. A maior parte dos acidentes e das mortes decorrentes de atividade no trabalho ocorre com homens entre 18 e 24 anos que recebem baixa remuneração, tudo conforme se extrai do site do CSJT.
Um caso envolvendo justamente um operário da construção civil foi analisado neste mês de abril pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Os familiares do operário buscaram, na Justiça do Trabalho, indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho fatal do qual ele foi vítima durante o exercício de suas funções. Contratado diretamente por dois empreiteiros para reforma de uma residência, o servente de pedreiro morreu após cair de um andaime, sem utilização de equipamentos de segurança. Conforme demonstrado por perícia da Polícia Civil, realizada no local do acidente, ficou constatado que os andaimes foram construídos de forma improvisada, precariamente amarrados com arames metálicos, cujas plataformas eram sustentadas em uma estrutura de madeira “compensada”, que não resistiu ao peso dos operários, cedendo e desabando toda a plataforma de trabalho, com as vítimas sobre ela.
O dono da obra tentou se eximir de responsabilidade, apontando os empreiteiros como responsáveis pelo acidente. Estes, por seu turno, afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do contratante. Na visão do magistrado, em relação ao ônus da culpa do acidente de trabalho, existe, em tese, culpa presumida do empregador, conforme entendimento jurisprudencial que vem se firmando em casos como este. Assim, há uma inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que não teve culpa ou que o acidente ocorreu por fatores alheios, causado por terceiros ou pela imprudência ou imperícia do próprio trabalhador. Assim, caberia aos empreiteiros demonstrar que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva do dono da obra.
Mas o entendimento do julgador foi no sentido contrário, uma vez que concluiu ter ficado devidamente comprovada a culpa dos empreiteiros. Como explicou, na condição de empregadores do operário, cabia aos empreiteiros o fornecimento dos EPIs adequados e necessários para a prestação de serviços do trabalhador, assim como toda a infraestrutura, como andaimes e plataformas de trabalho, de acordo com as normas regulamentares pertinentes, que fixam as condições mínimas exigíveis para se garantir a segurança dos empregados que trabalham na construção civil. E isso não ocorreu no caso.
Quanto à responsabilidade do dono da obra pelo acidente, o julgador enfatizou que a responsabilidade deste persiste ainda que eventualmente seja afastada a responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas, em sentido estrito. Isso porque a primeira possui natureza jurídica civil, esclarecendo tratar-se da aplicação da norma segundo a qual há responsabilidade solidária de quem atua na violação do direito de outrem (artigo 942 do Código Civil). E, no caso, a culpa concorrente do dono da obra também ficou comprovada, já que expôs os operários a condições precárias, ao contratar empreiteiros que não observavam as garantias e direitos trabalhistas, especialmente desprezando as normas de higiene e segurança do trabalho. No mais, como foi apurado pelo perito criminal, a obra de reforma da residência foi operada de modo irregular e clandestino, sem o acompanhamento de um engenheiro responsável, circunstância que potencializou a criação de risco ao meio ambiente de trabalho do operário.
“O acompanhamento de um profissional engenheiro era condição sem a qual o dono da obra sequer poderia ter iniciado a reforma”, advertiu o julgador, acrescentando que o perito criminal concluiu que o acidente de trabalho foi causado por condições inseguras de trabalho, em razão da inobservância das normas regulamentares e das regras de segurança mencionadas no laudo, que fixam as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham na construção civil.
Por essas razões, o julgador concluiu ser patente a culpa dos empreiteiros e do dono da obra, que se omitiu do dever de tutela e prevenção de riscos ambientais na obra contratada, não se aplicando ao caso o entendimento contido na OJ 191 do TST. Assim, entendeu que deverão responder solidariamente pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.
  • PJe: 0010117-60.2016.5.03.0073 — Sentença em 04/04/2018

Professora que apresentou atestado médico falso é condenada por má-fé

Professora que apresentou atestado médico falso para tentar reverter demissão é condenada por má-fé. Segundo o juiz do Trabalho Maximiliano Pereira de Carvalho, da 3ª vara de Brasília, a conduta imoral praticada pela funcionária ocasionaria a quebra de qualquer confiança mínima necessária à manutenção do vínculo empregatício entre as partes.
A professora alegou que um mês antes da dispensa realizou exames investigativos da tireoide, tendo constatado alguns dias depois que era portadora de neoplasia maligna, conforme atestado médico.
Por meio de liminar, ela teria conseguido reintegração, pagamento de salários que deixou de receber no período que esteve desligada e a liberação do FGTS. Em contestação, a faculdade alegou que a autora agiu com má-fé ao prestar informações inverídicas, vez que existiam fortes indícios de ter fornecido atestado médico falso.
De acordo com relatórios da instituição, o médico responsável pela assinatura do atestado disse que nunca atendeu a funcionária e que, em 2014, teve o seu carimbo clonado. Ele contou ainda que seu nome no atestado apresentado estaria escrito errado.
A professora negou comparecimento à junta médica da faculdade, e apresentou novo atestado médico, dizendo que estaria "curada de câncer de tireoide papilifero", o que causou, segundo a instituição de ensino, ainda mais desconfiança quanto à veracidade das alegações.
Conduta imoral
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que ficou extensamente demonstrada a conduta imoral e ilícita praticada pela professora, "ocorrendo a quebra de qualquer confiança mínima necessária à manutenção do vínculo empregatício entre as partes".
"Tamanha foi a má-fé da reconvinda ao acionar o Poder Judiciário, Ministério Público e sindicato da categoria com mentiras e falácias para alcançar a sua reintegração de forma ímproba e ilegal."
Assim, julgou improcedente o pedido de reintegração trabalhista, determinou a restituição dos valores referente às verbas rescisórias, além de condenar a professora por litigância de má-fé e ao pagamento de multa no valor de 10% da causa.
Zelar pela ética
O advogado Alexandre de Moulaz Melo, do escritório Advocacia Maciel e representante da universidade no processo, afirma que a questão em litígio é extremamente sensível, pois envolve a atuação de profissional que, pela própria natureza da sua função, deveria zelar pela ética.
"A ex-funcionária se valeu indevidamente de meios administrativos e jurídicos para fazer valer direito que não possuía. Em nossa opinião, a matéria apresentada para julgamento além de ser aviltante, atenta contra a personalidade da instituição de Ensino, pois coloca a empresa em situação de fragilidade."

  • Processo: 0000998-62.2017.5.10.0003

Turma adota teoria do vínculo empregatício compartilhado e defere direitos de bancários a terceirizado da Cielo

Mais que uma máquina, uma empresa de tecnologia e serviços para o varejo. Líder no segmento de pagamentos eletrônicos na América Latina e uma das dez maiores do Brasil em valor de mercado. Assim se identifica a Cielo, conhecida empresa de cartões que recentemente esteve no cerne de um julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT de Minas.

Com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego com um trabalhador, bem como a sua condição de bancário. Os detalhes desta decisão e os fundamentos que nortearam o caminho percorrido pelo julgador para o reconhecimento do vínculo é o que veremos nesta NJ Especial.
Entendendo o caso
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O funcionário alegou que foi contratado por uma empresa de telemarketing, como “atendente de televendas”, mas deveria ter o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a Cielo, para quem prestou serviços durante todo o contrato. Na reclamação, postulou ainda o reconhecimento da condição de bancário.
No entanto, os pedidos foram julgados improcedentes em 1º Grau. O juiz sentenciante observou não se tratar de intermediação ilícita de mão de obra, mas, sim, de terceirização de serviços passíveis de serem executados por empresas especializadas. A decisão afastou a aplicação da Súmula 331, do TST e Súmula 49 do TRT de Minas. Declarou lícita a terceirização, registrando que as atividades apontadas pelo funcionário não revelariam o desvio de finalidade do contrato, estando em consonância com o objeto social da empregadora.
Inconformado, o trabalhador recorreu. Acompanhando o voto do relator, a Turma de julgadores modificou a sentença e reconheceu o vínculo diretamente com a Cielo, determinando a integração do empregado na categoria dos bancários. As duas empresas acionadas foram condenadas, de forma solidária, ou seja, condenadas a responderem igualmente pelas parcelas devidas.
Rotina produtiva era traçada pela Cielo
A decisão considerou que as funções exercidas pelo empregado eram totalmente voltadas para atividades relacionadas com cartões de crédito. O relator não teve dúvidas em reconhecer que o trabalho se inseria na atividade principal, habitual, necessária da ré, ou seja, “atividade laboral permanente do processo produtivo da Cielo”, considerou.
Foi lembrado na decisão o inciso I da Súmula 331 do TST, que prevê que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). No inciso III, consta que o vínculo não se forma com o tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Na visão do desembargador, contudo, a análise dos fatos demonstrou o contrário. Para ele, o trabalhador estava jungido à subordinação estrutural, integrativa ou reticular, no desempenho de suas tarefas. Aqui referiu-se à lição de Maurício Godinho Delgado: Subordinação estrutural é a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
Ainda segundo Delgado: "a subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores em especial a terceirização".
Conforme expresso na decisão, uma vez inserido neste contexto essencial da atividade produtiva do empreendimento financeiro, não há mais necessidade de ordem direta do empreendimento empregador. Este passa a ordenar apenas a alta estratégia da produção, não mais as tarefas operacionais diuturnas, que são delegadas a empresas prepostas. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador cumpria a rotina produtiva traçada pela Cielo, muito embora não se utilizasse do espaço físico de suas instalações físicas. Além do desenho da realização produtiva pela tomadora, seus próprios empregados comandavam diretamente a prestação do trabalho.
A discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização foi considerada irrelevante, como também o disposto nas Resoluções e Circulares do Banco Central, que dispõem sobre a contratação por parte dos bancos e assemelhados de empresas para o desempenho de arranjos de pagamento. A prova revelou a subordinação do trabalhador ao empreendimento, que tem como beneficiário final do trabalho humano a ré Cielo.
“Na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2º, caput - o empregador típico é a empresa, entendida como empreendimento e não como um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais”, explicou o relator.
Vínculo de emprego compartilhado
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Como explicitado na decisão, a teoria do Joint Employment é construída pela jurisprudência trabalhista dos Estados Unidos, que prevê a existência de um contrato de trabalho compartilhado, quando o trabalhador desempenha uma função que, simultaneamente, beneficia duas ou mais empresas.
O julgador chamou a atenção para o instituto, que considera útil trazer para o ordenamento jurídico brasileiro, independentemente do debate sobre a licitude ou não da terceirização levada a cabo pela tomadora dos serviços. Ele observou que a doutrina em questão foi sacramentada na jurisprudência norte-americana desde a década de 40 do século passado.
“Como se sabe, a integração analógica do sistema brasileiro de regulação do trabalho pelo direito comparado está expressamente autorizada pelo artigo 8° da CLT”, lembrou, ensinando que a teoria é concebida em três situações: quando existe um acordo entre empresas para compartilhar os serviços do empregado; quando uma empresa atua direta ou indiretamente no interesse de outra em relação ao trabalhador; ou  quando duas ou mais empresas compartilham o controle do empregado, direta ou indiretamente.
O julgador entende que a teoria é compatível com a dogmática brasileira, considerando que o trabalhador que exerce habitualmente função inserida nas atividades essenciais do tomador final de seus serviços tem direito ao status jurídico do vínculo empregatício compartilhado entre as empresas que se beneficiam conjuntamente de seu trabalho, independentemente da ilicitude ou não da terceirização.
Por um lado, destaca que o princípio constitucional da isonomia impõe o tratamento igualitário a todos aqueles que se encontrem num mesmo arranjo produtivo de trabalho. Isso conduz à extensão das condições jurídicas de trabalho dos empregados da tomadora aos empregados da empresa prestadora de serviços. Por outro, lembra que o princípio da norma mais favorável ao empregado, induz, da mesma forma, a extensão, por conglobamento (significa que entre dois sistemas de normas, deve-se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema), dos direitos trabalhistas aos terceirizados.
O desembargador aponta que a nova organização produtiva irradia-se por meio de um processo aparentemente paradoxal que, a um só tempo, se expande e se fragmenta, com incorporação de campos econômicos adjacentes, mas com incremento da especialização no processo produtivo.
Novas formas de controle horizontal do trabalho
Entretanto, observa o julgador, no direito do trabalho essa prática induz uma forma especial de contrato-realidade, suscitando a criação de um vínculo de emprego  compartilhado, que congloba o status jurídico mais benéfico ao trabalhador. Pondera que, nesse novo ambiente de produção, mais estendida e especializada, cabe ao trabalhador, ali inserido habitualmente, apenas colaborar para não embaraçar o fluxo produtivo. Essa nova organização do trabalho imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores, que prescinde, em muitos casos, do sistema clássico de disciplina individualizada, privilegiando o controle coletivizado e estatístico dos trabalhadores. Perde espaço a singularização hierárquica. Em certa medida, desloca-se a concorrência da esfera do capital para o ambiente de trabalho, porquanto a própria equipe se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo. Processa-se uma espécie de sub-rogação do comando empregatício, que passa a ter um viés muito mais horizontal e reticular, constituindo uma forma latente de subordinação.
A doutrina do joint employment é um concerto jurídico que, a par de garantir o exercício da livre iniciativa, a flexibilidade de gestão e o foco empresarial nas atividades mais estratégicas, não se descura dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho humano e de progressividade social”, destaca o julgador.
De acordo com ele, a ideia do vínculo de emprego compartilhado aperfeiçoa-se independentemente da declaração de desconstituição formal do contrato de trabalho e incide apenas no campo trabalhista, sem afetação necessária nas esferas civil, empresarial, administrativa ou mesmo previdenciária. Similar e correlato à figura do grupo econômico trabalhista, o instituto do joint employment tem inflexões restritas e internas ao âmbito da autonomia científica e jurídica do Direito do Trabalho.
Teoria do co-emprego no caso concreto
No caso analisado, o relator avalia que, tanto a Cielo, como a empresa de prestação de serviço (que fornecia trabalhadores para execução exclusiva da atividade principal do tomador de serviços), foram beneficiadas diretamente pelo trabalho do reclamante. Por esta razão, reconheceu a incidência da teoria do co-emprego, que abarca a situação jurídico-trabalhista de todos os beneficiários do trabalho, comunicando, dessa forma, o status jurídico laboral mais benéfico ao empregado.
A abrangência e o limite dessa comunicabilidade do estatuto jurídico, sindical e trabalhista, no caso concreto é aferida a seguir, na análise dos direitos pedidos na ação.
Vínculo reconhecido - Na avaliação do julgador, a existência de empresa interposta na contratação apenas dissimula a subordinação em relação ao beneficiário final dos serviços prestados, no caso, a Cielo. Diante disso, ele decidiu  reformar a decisão de 1º Grau para reconhecer a relação jurídica de prestação de serviços existente entre o reclamante e a Cielo. Isto independentemente até da declaração de nulidade do contrato de emprego havido com a real empregadora, uma empresa de telemarketing.
Solidariedade - Nos termos dos fundamentos adotados, a Lei nº 9.472/97, em especial seus artigos 60, caput e parágrafo 1º, 94, II e 154, não impede o reconhecimento da contratação compartilhada, mesmo porque a doutrina do “joint employment” não pressupõe qualquer ilicitude na terceirização. Assim, “ante a circunstância de ter havido ofensa aos direitos trabalhistas, que foram sonegados, com a participação conjunta em tal lesão por ambos os empreendimentos reclamados”, reconheceu a responsabilidade solidária das empresas envolvidas pelo pagamento das parcelas pleiteadas. O fundamento para tanto foi encontrado no artigo 942, caput, segunda parte do Código Civil, pelo qual, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.". Foi citado também o artigo 932, III do CC que dispõe que os empregadores ou comitentes, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, respondem de forma solidária.
Direito Intertemporal
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O relator ressaltou que o contrato de trabalho vigorou de 13/07/2015 a 05/04/2017. Nesse contexto, registrou que reforma trabalhista não altera o entendimento adotado, por ser absolutamente compatível com a teoria do “joint employment”.
Ademais, esclareceu que, em relação aos poucos dias de vigência em relação ao contrato de trabalho, a Lei nº 13.467 não retroage para alcançar os direitos adquiridos do trabalhador. Quanto à intertemporalidade da lei material trabalhista, o julgador considera importante destacar três faróis constitucionais, que devem iluminar qualquer interpretação da matéria: os artigos 5°, XXXVI e Art. 7º, caput e inciso VI.
E ensina: “A Constituição da República adota a teoria de Francesco Gabba, que impõe o respeito da lei nova ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada”. Foi lembrado que muito se debate sobre a incompatibilidade jurídica do conceito de direito adquirido ao contrato de trabalho, por se tratar de contrato sujeito a trato sucessivo. Sem adentrar nesse debate, considera importante reconhecer que a aplicação da teoria subjetiva de Gabba no contrato de trabalho está dogmática e expressamente prevista na própria CLT, em vários dispositivos, sobretudo em seu art. 10.
Ainda segundo apontado, prevaleceu, portanto, na lei a visão de que em se tratando de contrato de trabalho, a pactuação inicial é que é o marco que deve referenciar futuras alterações do contrato e não a livre dispositividade negocial no tempo, como, aliás, está claro no artigo 468 da CLT, salvo a negociação que envolva normas mais favoráveis ao empregado.
De acordo com o desembargador, a Constituição consagra também, especificamente quanto às relações de trabalho, mais duas normas fundamentais de intertemporalidade: o princípio da progressividade e o princípio da irredutibilidade do salário.
Conforme esclarece, o princípio da progressividade é um preceito que informa tanto o conflito de normas autônomas, como também de normas heterônomas. Ou seja, é dirigido tanto aos atores sociais, aos contratantes individuais, como também ao legislador.
Da mesma forma, pontua que o princípio da irredutibilidade salarial direciona-se aos contratantes e ao legislador heterônomo. Observa que ele é mitigado em relação à autonomia privada coletiva, mas evidentemente, a não observância a tal princípio no âmbito da negociação sindical não é absoluta, pois está, naturalmente, sujeita a hipóteses objetivas, tais como método de recuperação de empresa, para preservação de empregos.
Intertemporalidade na CLT
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No plano infraconstitucional, a análise apresentada é a de que a norma referência da intertemporalidade da CLT é o artigo 912, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. “Sem dúvida, a reforma irá apanhar os contratos em curso”, observa. Contudo, assinala que leitura atenta do artigo 912 permite ver que o efeito imediato nas relações em curso não é indiscriminado, pois se restringe às normas de caráter imperativo. “O decisivo, pois, passa a se saber o que se deve entender por norma de caráter imperativo”, arremata.
De acordo com o desembargador, a resposta a essa questão está na própria CLT, em seu artigo 444, que consagra o caráter contratual e de livre dispositividade das normas trabalhistas, excetuando "tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Para ele, o artigo 444 da CLT deixa claro que as normas de caráter imperativo na CLT são aquelas que induzem proteção ao empregado, quer seja no plano da coação econômica, quer no plano da saúde e segurança do trabalho. “Essa interpretação parece inexorável, não só diante dos preceitos constitucionais de intertemporalidade da lei, em geral e, em especial, sobre as relações de trabalho, como também da positividade da própria CLT, que possui uma norma, um pouco esquecida, quase em branco, mas que, nos termos do artigo 2° da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, ainda continua em vigor, pois o desuetudo não é causa de revogação da lei”, registra. E esclarece: “Trata-se do art. 919 da CLT”.
Conforme expõe o magistrado, esse dispositivo legal foi além da própria teoria do direito adquirido, explicitando que o efeito imediato das normas imperativas não poderia afetar para pior o estatuto jurídico dos empregados cujos contratos de trabalho estivessem em curso. Na oportunidade, assegurou-se aos bancários o direito à estabilidade bienal, prevista no Decreto nº 24.615/1934, ainda que não tivessem completado o biênio na data de promulgação da CLT. Em outras palavras, conclui que a CLT protege mais do que o direito adquirido do trabalhador, tutela até mesmo o seu o “status” jurídico.
Nesse sentido, destaca ser a jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula 191, que somente autoriza a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade para os novos contratos de trabalho.
Por fim, foi registrado que nesse sentido decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, em sessão realizada em 03/08/2017.
Com esses fundamentos, o relator julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para reconhecer o vínculo de emprego com a CIELO, determinando que a empresa anote a carteira dele.
Enquadramento sindical – Arranjo de pagamento
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Desde a petição inicial, o funcionário insistiu em pleitear o enquadramento sindical como bancário.
Com base no que prevê o Estatuto Social da Cielo, em seu artigo 2º, como objeto social da empresa, o desembargador concluiu que se trata de atividade denominada arranjo de pagamento, que se caracteriza, em modo operacional, por oferecer sua infraestrutura de rede, equipamento para conexão dos cartões magnéticos e carteira de clientes cadastrados, para efetivar os pagamentos no mercado, por meio de cartões de crédito e débito. Ele explica que a agregação desses clientes que oferecem produtos e serviços no mercado é denominada adquirência. Sintetizando, arremata: “O arranjo de pagamento envolve o movimento de ativos monetários numa rede financeira e bancária de pagamentos interligados por meios eletrônicos, a partir de cartões de crédito e de débito. Essa atividade implica, também, o transporte de dados financeiros e bancários, sigilo e segurança digital nos terminais chamados POS e a gerência de uma conta de pagamento”.
Dessa forma, observa o relator que a Cielo presta o serviço de arranjo de pagamento para empresas do sistema financeiro, ou seja, tanto para empresas de cartão de crédito, como para os bancos. Além disso, é integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, regulado pelo Banco Central (Artigo 9° da Lei 12.865/2013).
No caso, tanto do ponto de vista da categoria econômica, como da categoria de trabalhadores, o julgador considera que, melhor que afirmar que há identidade de atividade econômica ou de classe de trabalhadores, é concluir que há patente conexão de propósitos e interesses - isso do ponto de vista empresarial, assim como conexão de vínculos de solidariedade social da categoria profissional, nos termos do artigo 511 da CLT, caput e seus parágrafos, entre as empresas e trabalhadores de arranjo de pagamento e as empresas e trabalhadores do setor financeiro e bancário.
“Do ponto de vista trabalhista, pode-se perceber que as atividades de arranjo de pagamento, quando atuam para bancos e empresas financeiras de cartão de crédito e são integrante do SPB, regulado pelo Banco Central do Brasil, assemelham-se, e alguns aspectos são até essenciais, às atividades dos bancários para efeitos da relação de emprego”, registra, pontuando que o enquadramento sindical, nos moldes do quadro anexo de atividades econômicas e profissões, previsto pelo artigo 577 da CLT, seria, respectivamente, na categoria econômica abrangida pela Confederação Nacional das Empresas de Crédito, 1° Grupo - Estabelecimentos bancários, para bancos e casas bancárias e, na categoria profissional, na Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, 1° Grupo, Empregados em estabelecimentos bancários.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo ressaltado, caminhou nesse entendimento, ao equiparar as empresas financeiras aos estabelecimentos bancários, cristalizando que elas estariam compreendidas na locução casas bancárias do artigo 224 da CLT.
Ele frisa que o teor artigo 6°, § 2o da Lei 12.865/2013, que veda "às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras", em nada altera essa conclusão, já que a Lei nº 4595/64, em seu artigo 17, é literal no sentido de considerar instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta ou intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e também a custódia de valor de propriedade de terceiros. No caso, a conta de pagamento, previsto pelo artigo 12 da Lei 12.865/2013 parece ao magistrado enquadrar-se perfeitamente como custódia de valores.
Não bastasse, enfatiza que o parágrafo único do referido dispositivo legal cria também a figura da instituição financeira por equiparação, compreendendo até mesmo as "pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual".
Além disso, as instituições de pagamento, operadoras do sistema de arranjo de pagamento, concedem também empréstimos, regulados pelo Banco Central (Circular nº 3.721, de 25/9/2014), a seus clientes, por meio do sistema de antecipação de recursos recebíveis. Chama a atenção para o fato de que o demandante, aliás, atuava também justamente nessa função de oferecer empréstimos aos clientes da Cielo.
“Em consequência da atuação da instituição de pagamento CIELO na esfera da intermediação e custódia de valores em conexão eletrônica e contábil imbricada com os bancos e empresas de cartão de crédito, bem assim, em face do disposto no artigo 581, § 1º da CLT - que viabiliza recorrer-se a um critério mais fluido e flexível de enquadramento sindical quando não haja a preponderância de uma atividade econômica - a incidência das normas autônomas de ambas as categorias torna-se factível, até mesmo porque elas próprias estão implicadas entre si, nos termos do artigo 224 da CLT”, expõe.
Aqui o desembargador considera importante, novamente, a ideia de conexão, em detrimento do regime de identidade pura. Ela aparece novamente na definição de atividade preponderante da CLT. Como observa, o Artigo 581, § 2º da CLT é explícito: "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional."
Nesse sentido, prossegue afirmando que a conexão funcional, além de subsidiar a eleição de um regime de enquadramento da categoria para definição da preponderância, abre ensejo, por outro lado, à ideia da solidariedade sindical.
Por outro lado, ressalta que, embora as sociedades democráticas e a própria OIT defendam a plena liberdade sindical, nosso ordenamento constitucional optou pelo sistema da unicidade, refutando o pluralismo.
No seu modo de entender, para acomodar, pois, a complexidade e a alta diversificação da realidade produtiva contemporânea, o jurista do trabalho deve encontrar o caminho que melhor atenda ao preceito constitucional. Nesse sentido, considera que esse caminho parece ser o de buscar aquela atividade em que exista maior quantidade de conexões com a da atividade de arranjo de pagamento, isso, sem prejuízo, de recorrer-se supletivamente ao critério da similaridade.
Pensando assim, entende ser lícito concluir-se que a atividade bancária tem maior grau de conexidade e similaridade com a atividade de arranjo de pagamento do que a atividade das financeiras, em sentido estrito, porquanto a operação dessas empresas é mais restrita e específica ao campo do financiamento.
Além disso, pondera que o arranjo de pagamento envolve a gerência da chamada conta de pagamento e também a conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, o que atende também ao critério da similaridade. Por fim, ele lembra que se trata de uma empresa controlada por bancos, quais sejam: BRADESCO e BANCO DO BRASIL.
Conclusão
“Enquanto não houver o desmembramento das categorias, econômica ou profissional, os trabalhadores da Cielo têm direito aos benefícios previstos nas CCT´s dos bancários, tais como diferença salarial para o piso da categoria e os respectivos reflexos pleiteados na inicial”, conclui o relator, condenando a Cielo a anotar a CTPS do trabalhador, integrando-o na categoria dos bancários. A decisão determinou que ambas as rés devem pagar ao reclamante, de forma solidária, os benefícios previstos nas CCTs dos bancários, como auxílio refeição, auxílio cesta-alimentação, participação nos lucros ou resultados, participação nos lucros ou resultados, além de diferenças salariais em relação ao piso dos bancários. Foram deferidas ainda, como extras, as horas excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, conforme apurar-se pelos cartões de ponto, com devidos reflexos.
Processo nº 0010517-31.2017.5.03.0173 (RO) – Data: 26/02/2018.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

CPC/15 não alterou contagem de prazos na recuperação judicial, que deve ser em dias corridos

A contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos. A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento ocorrido nesta terça-feira, 11.

Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da lei de Falência e Recuperação.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC/15.

O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento.”

Para Salomão, o advento do CPC/15 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da lei 11.101/05.

Segundo o relator, há um intenso debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação do CPC/15 na contagem de prazos. Porém, afirmou, o CPC diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.

Salomão lembrou que os institutos da recuperação judicial e da falência são extremamente complexos, e mesmo a lei de Falência e Recuperação prevendo a incidência supletiva do CPC, isso não tornou a contagem em dias úteis compatível com o microssistema da lei 11.101/05, uma vez que a subsidiariedade não pode conflitar com sua sistemática.

A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento.”

Para o ministro, a aplicação do CPC/15 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47”.

Empregado afastado pelo INSS por mais de seis meses não tem direito às férias proporcionais do período

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT. 

Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.


O trabalhador era empregado da JBS S/A desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.


De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.


Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.

: PJe: 0010769-25.2017.5.03.0176 (RO) — Acórdão em 05/03/2018

terça-feira, 10 de abril de 2018

C.FED - Projeto revoga prescrição intercorrente em ações trabalhistas

 
O Projeto de Lei 8640/17, do deputado Marco Maia (PT-RS), em tramitação na Câmara, revoga o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) que admite a prescrição intercorrente no processo do trabalhista no prazo de dois anos.

A prescrição intercorrente foi incluída na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Por meio dela, a ação trabalhista para reivindicação de créditos (como salários e horas extras) será extinta se o trabalhador deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

 

Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) apenas em casos excepcionais. A questão, no entanto, era polêmica, pois uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitava a sua aplicação.


Dificuldade

Para o deputado Marco Maia, a mudança prejudica o trabalhador, pois nem sempre o cumprimento de uma ordem judicial depende dele. Maia citou como exemplo a obrigação de indicar bens da empresa à penhora, a fim de garantir o pagamento dos créditos reivindicados pelo trabalhador.



A empresa pode desaparecer, e essa hipótese não é incomum, e o trabalhador não tem meios para descobrir bens passíveis de penhora, nem em nome da empresa, tampouco em nome dos sócios, exemplificou Maia. Esse tipo de dispositivo beneficia apenas o empregador que frauda a execução.

Ele critica ainda o fato de a reforma trabalhista ter possibilitado ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente sem a necessidade de provocação da parte. Para ele, isso é ilegal. A prescrição é matéria de defesa, somente pode ser arguida pela parte, disse.

O PL 8640/17 também propõe a revogação do dispositivo incluído pela reforma trabalhista que determina que o prazo prescricional da ação se inicia na data da lesão do direito, ainda que o trabalhador esteja a serviço do empregador. Para Maia, nenhum empregado vai processar o seu empregador para evitar a prescrição do seu direito. Se o fizer, será demitido, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais