Perde
o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,
afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do
benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do
inciso IV do artigo 133 da CLT.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma do
TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José
Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que
pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à
suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por
invalidez.
O trabalhador era empregado da JBS S/A
desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em
seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de
maio/2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez.
E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por
invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475
da CLT.
De acordo com o desembargador, tendo em
vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o
direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela
hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela
percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do
período aquisitivo das férias.
Nesse quadro, a Turma não acolheu o
recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do
aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.
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