A
contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do
plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e
ininterruptos. A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento ocorrido
nesta terça-feira, 11.
Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da lei de Falência e Recuperação.
De acordo com o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações
executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano
de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo
inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC/15.
“O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento.”
Para Salomão, o advento do CPC/15
não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da
recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem
definida pelo microssistema da lei 11.101/05.
Segundo o relator, há um intenso
debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação
do CPC/15 na contagem de prazos. Porém, afirmou, o CPC diz
categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos
procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias
úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.
Salomão lembrou que os institutos
da recuperação judicial e da falência são extremamente complexos, e
mesmo a lei de Falência e Recuperação prevendo a incidência supletiva do
CPC, isso não tornou a contagem em dias úteis compatível com o
microssistema da lei 11.101/05, uma vez que a subsidiariedade não pode
conflitar com sua sistemática.
“A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento.”
Para o ministro, a aplicação do
CPC/15 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter
cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma
subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à
natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre
prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e
com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no
artigo 47”.
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Processo: REsp 1.699.528
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