Foi
visando a estimular uma postura mais colaborativa da defesa que o juiz
Uilliam Frederic D' Lopes Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano, aplicou a uma empresa de geração e
transmissão de energia a penalidade pedagógica do artigo 18 do CPC de
1973 (artigo 81 do Novo CPC). Isso porque a empresa impugnou o valor atribuído à causa, alegando ser este exorbitante, sem apresentar qualquer demonstração matemática acerca da suporta exorbitância. No entender do julgador, a impugnação caracterizou-se como incidente manifestamente infundado, que buscou apenas tumultuar o processo. Ele explicou que o valor da causa deve ser atribuído considerando-se a totalidade dos pedidos da petição inicial, independente da probabilidade de deferimento destes. E, no caso, registrou ser evidente que o valor atribuído à causa era proporcional aos pedidos formulados na inicial, considerando injustificada a impugnação. Assim, entendeu que a empresa litigou de má fé, por considerar sua conduta enquadrada no artigo 17, VI, do CPC/73 (80, VI, do NCPC), que reputa como litigante de má fé aquele que provoca incidentes manifestamente infundados. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro. A empresa interpôs AIRR ao TST, ainda pendente de julgamento. ( 0001409-51.2013.5.03.0097 AIRR ) |
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CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
JT CONDENA COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ EMPRESA QUE IMPUGNOU VALOR DA CAUSA SEM APRESENTAR QUALQUER DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA (11/08/2016)
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