A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento
obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por
isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la.
Por deixar de
observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um
ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi
condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O
caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de
Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena
Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra
reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação
na CTPS do reclamante: "por determinação de sentença proferida nos
autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Ao tentar consertar o
erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a
carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas
que nada tinham a ver a relação contratual.
"A Carteira de
Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação
profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os
muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida
social", destacou a julgadora.
Referindo-se ao documento como "emblema de cidadania", lembrou
que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua
condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e
bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de
empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.
A magistrada
pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para
que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade
Social.
Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios
acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).
Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT".
Se
há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve
ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca
deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais
quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho
prestado.
Na avaliação da desembargadora, a conduta da
empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os
artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas
no mesmo sentido.
As decisões reconheceram que a rasura na carteira de
trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios
constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social
do trabalho.
O valor da indenização, fixado em R$10 mil na
sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as
finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem
causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000653-30.2015.5.03.0143 RO )
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