A
9ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do relator, juiz convocado
Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o
recurso de uma empresa agropecuária para manter a sentença que a
condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e
filhos de um empregado que morreu em acidente de trabalho, assim como a
custear o tratamento psicológico dos filhos deixados pelo falecido.
O
trabalhador exercia a função de auxiliar de irrigação e foi vítima de
acidente de motocicleta, durante o horário de trabalho, quando trafegava
por uma estrada vicinal no interior da propriedade rural da ré, em
Minas Novas. Acometido de fraturas múltiplas, foi encaminhado para o
Hospital de Capelinha/MG, onde permaneceu internado por quase dois
meses, até falecer.
O juiz de primeiro grau reconheceu a
responsabilidade objetiva da empresa no acidente que tirou a vida do
empregado, condenando-a a pagar indenização por danos morais à esposa e
aos quatro filhos do trabalhador, no valor total de R$200.000,00
(R$40.000,00 para cada um).
Foi deferida também aos cinco herdeiros uma
pensão mensal equivalente à diferença entre a pensão por morte paga a
eles pelo INSS e a remuneração média do trabalhador, a ser incluída em
folha de pagamento da empresa. Na sentença, a ex-empregadora foi
condenada ainda a custear o tratamento psicológico dos quatro filhos
menores do trabalhador.
A empresa recorreu, mas a Turma revisora
manteve a condenação. A tese da empresa foi de que não ficou demonstrado
que os filhos do trabalhador sofreram, de fato, prejuízos psicológicos
pela morte do pai, o que exigiria laudo de profissional da área, não
apresentado no processo.
Mas esses argumentos não convenceram a Turma
julgadora. O relator convocado ressaltou que a perda do pai por morte
gera intenso sofrimento aos filhos, principalmente quando se trata de
crianças e adolescentes, como no caso, em que os filhos do trabalhador
contavam com 9, 8, 7, e 3 anos quando o pai faleceu, em junho/2014. E,
conforme frisou o julgador, a situação se agrava pelas circunstâncias de
que a morte ocorreu de forma súbita e violenta, por acidente de
trabalho em motocicleta, deixando a viúva, de uma hora para outra,
responsável por cuidar dos cuidar dos quatro filhos menores de idade,
que perderam o auxílio e amparo do genitor.
A sentença também foi
mantida quanto aos meios de cumprimento da obrigação pela empresa. O
relator considerou razoável a determinação de que a forma do custeio do
tratamento psicológico dos quatro menores fosse estabelecido em acordo
feito entre os herdeiros e a ré ou, caso isso não fosse possível, em
laudo de um perito psicólogo, contendo plano de tratamento executado
pelo próprio profissional, ou por outro posteriormente escolhido.
( 0000342-53.2014.5.03.0085 ED )
Nenhum comentário:
Postar um comentário