Ela
estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova
experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira
assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados.
No entanto,
três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do
desligamento sem qualquer explicação. Com esses argumentos, uma
trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora
fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.
A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco
depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a
chamada perda de uma chance.
No entanto, a pretensão não vingou
nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao
recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes
os pedidos.
Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria
Fróes Leão explicou que, para deferimento da indenização por danos
morais, é preciso que haja um ato ensejador da ofensa, um dano, um nexo
causal e a culpa do causador em qualquer de suas modalidades. A decisão
registrou que a matéria é regulada pelos artigos 186 a 188 e 927 a 954
do Código Civil.
A magistrada admitiu que pode existir dever de
reparação até mesmo na fase pré-contratual, conforme previsto no artigo
422 do Código Civil e artigo 769 da CLT.
Mas desde que presentes os
elementos necessários, o que não se verificou no caso. É que o contrato
de experiência apenas criou uma expectativa de contratação por prazo
indeterminado. "Em se tratando de um contrato ajustado a título de
experiência, a fragilidade da contratação torna-se mais evidente,
podendo-se dizer que entre as partes há mera expectativa de convolação
daquele contrato de trabalho por período de prova em contrato por prazo
indeterminado", esclareceu no voto, frisando que a dispensa nenhum direito gerou à reclamante além dos haveres rescisórios pertinentes.
"A
formalização do contrato de trabalho não implica em dizer que o
empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando
justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem
moral e material", pontuou, observando que a reclamante não pediu na reclamação o pagamento de parcela devida pelo acerto rescisório.
A
relatora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora ter plena
ciência de que estava sendo contratada por experiência. De acordo com a
decisão, a prova não indicou ter havido qualquer promessa de
continuidade da contratação por parte da empregadora.
"Não se pode
considerar a rescisão contratual, ainda que antecipada em relação ao
período de trinta dias, como sendo um ato ilícito por parte da
empregadora", frisou, acrescentando ter ficado demonstrado que a empresa dispensou não apenas a reclamante, mas todos os empregados.
Nesse
contexto, a Turma de julgadores afastou a tese de prática abusiva por
parte da empregadora, reconhecendo que a trabalhadora tão somente se
submeteu a contrato por período de prova, com mera expectativa de
contratação por prazo indeterminado, não tendo direito às indenizações
pretendidas.
(Grifos do autor da página)Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
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