CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 29 de maio de 2018

Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.
“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”
Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.
“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”
A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.
“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”
A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

  • Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

Pernoite em cabine de caminhão gera danos morais?

Imagem relacionadaO motorista que transporta mercadorias pelas estradas brasileiras tem direito a receber da empregadora indenização por danos morais por ter de pernoitar na própria cabine do caminhão? Depende: Se o veículo não oferecer condições adequadas para o repouso do motorista, a exigência da empresa de que ele passe a noite no caminhão é considerada abusiva e, portanto, gera danos morais. Mas, caso contrário, ou seja, se a cabine possuir elementos que possibilitem o adequado repouso do motorista, não há prejuízo a ser reparado. É o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT.
E foi justamente com base nessa norma legal que o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, atuando na Vara do Trabalho de Pará de Minas, rejeitou o pedido de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais de sua empregadora.
É que, na ação ajuizada contra a empresa, uma testemunha confirmou que o caminhão que o motorista conduzia possuía sistema de climatização na cabine e sofá-cama. E, para o magistrado, isso é o quanto basta para que se considere que o veículo era provido das condições adequadas para o pernoite e descanso do trabalhador. Tanto é assim que, como frisou o juiz, o artigo 235-D (parágrafos 5º e 7º) da CLT, que regula a matéria, por duas vezes, faz referência à expressão “cabine leito”.
“A empresa agiu de forma lícita, o que afasta a responsabilidade civil que lhe foi imputada pelo motorista (art. 186 e art. 927, ambos do CCB), assim como a indenização por danos morais pretendida na ação”, arrematou o magistrado.
Há recurso contra a sentença, em tramitação no TRT-MG.
  • PJe: 0010596-85.2017.5.03.0148 — Sentença em 28/02/2018

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Resultado de imagem para gravidaNa 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.
A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.
Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples - equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.
Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
  • PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018

Trabalhador que pagou testemunha para prestar depoimento é condenado por litigância de má-fé



Resultado de imagem para farmacia“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC. É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.
Entenda o caso - Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras. Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.
Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.
Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele. Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez.  Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.
“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.
Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

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Juiz decide pela inexigibilidade compulsória da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista

Resultado de imagem para sindicatoO tema relativo à contribuição sindical tem sido alvo de muitas controvérsias e, mesmo antes da Reforma Trabalhista, houve ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade questionando o final da contribuição sindical compulsória. A primeira delas, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF, sob o nº ADI 5794, que ainda está sub judice no STF.
E, após a Reforma, muitos casos envolvendo o assunto têm chegado à Justiça do Trabalho. Como no processo analisado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, na titularidade da Vara de Santa Luzia, no qual o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais buscou a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/2017 (denominada Reforma Trabalhista), relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. O pedido foi de que houvesse a determinação judicial para que uma Associação de Proteção à Infância e de Assistência Social cumprisse a obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, a contar de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa.
Para tanto, o Sindicato argumentou que a Lei n.º 13.467/2017 trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical ao alterar matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º IV e 149 da CF) e tornar um tributo facultativo (art. 3° CTN).
Mas esse não foi o posicionamento do magistrado. Como esclareceu, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, foi constitucionalmente prevista na parte final do inciso IV, do art. 8º da CF/88 - o qual foi regulamentado pelos artigos 578 a 610 da CLT - e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. Era recolhida anualmente pelos empregadores e empregados, nos termos dos artigos 578/591 da CLT e sofreu alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.
No entendimento do julgador, a contribuição sindical, que, antes da Reforma Trabalhista, era obrigatória, tornou-se facultativa, pois passou a depender de autorização prévia e expressa dos seus contribuintes. Ou seja, aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional podem, a partir da entrada em vigor da lei da reforma, optar se querem, ou não, contribuir para os entes sindicais. O magistrado afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela CLT, que é lei ordinária. Assim, considera não ser possível invocar o processo legislativo de alteração da legislação tributária, até porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que as contribuições previstas no art. 149 da CF/88 não precisam observar o princípio da reserva de lei complementar.
Portanto, o julgador concluiu não ser o caso de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no que diz respeito à atual regulamentação da contribuição sindical por meio de lei ordinária, não havendo falar em violação ao princípio da reserva de lei complementar (art. 146 da CF/88). Igualmente, rechaça a tese de inconstitucionalidade material, pois a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical está em perfeita sintonia com o princípio da liberdade sindical preconizado pelo art. 8°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o magistrado invocou, por analogia, o Precedente Normativo 119 do TST, que limita a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial, ou assemelhada, aos empregados associados ao Sindicato. Além disso, corroborando esse precedente, invocou a súmula vinculante nª 40 do STF, que dispõe que “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato”. Ademais, o julgador acrescentou que a alteração legislativa brasileira está em consonância com o Direito Internacional do Trabalho, que privilegia a autonomia sindical.
“Diante da profunda mudança na receita sindical, já que a cobrança de valores dependerá da efetiva concordância dos integrantes da categoria, é certo que a manutenção e o fortalecimento dos entes sindicais dependerá da atuação efetiva de cada um desses entes na defesa dos interesses de seus contribuintes, o que é bastante louvável”, finalizou o magistrado reconhecendo a constitucionalidade e validade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto à contribuição sindical. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato.
Dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
  • PJe: 0010306-98.2018.5.03.0095 — Sentença em 11/05/2018

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST

Resultado de imagem para trabalhadoresO presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.
No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.
A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.
Leia a íntegra do parecer aqui.
(PR/CF. foto: Giovanna Bembom – Secom/TST)
Fonte: site do TST

TRT-MG edita Súmula n. 68 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 20 e 21

Resultado de imagem para sumulas do trtEm sessão ordinária realizada no dia 10 de Maio de 2018, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 0010062-66.2018.5.03.0000 e 0011556-97.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria simples de votos, a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJPs) n. 20 e 21, respectivamente, com as redações a seguir transcritas:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 20
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUAÇÃO NO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT.
Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que trabalha em Banco Postal, não se enquadra na categoria dos bancários, sendo-lhe inaplicável a jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS.
O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. 
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) n. 0011605-41.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 68, com a redação a seguir:
SÚMULA N. 68
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002. 
As "TJPs" e a súmula foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região nos dias 17, 18 e 21 de maio de 2018, para dar ampla publicidade ao teor dos textos aprovados. Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência ou na Biblioteca Digital.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Danos morais: anotação de licença médica na CTPS é abusiva e prejudicial ao empregado

Resultado de imagem para motorista de onibusA 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de ônibus a pagar a um motorista indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter anotado na CTPS dele os dias em que o empregado esteve em licença médica. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, a Turma entendeu que a anotação era descabida e desnecessária, servindo apenas para revelar a fragilidade da saúde do reclamante e para lhe trazer dificuldades na obtenção de um novo emprego.
A decisão se baseou nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT), que autorizam a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado. “O dano moral se traduz em lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. E, para o direito de reparação, é imprescindível haver dano, ação ou omissão, dolo ou culpa, e finalmente, a relação de causalidade entre ambos”, registrou a relatora.
Ela lembrou que o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT estabelece que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.” E, segundo a juíza convocada, foi exatamente isso o que fez a ré, já que a anotação de licenças médicas na CTPS do empregado, além de completamente desnecessária, pode lhe causar futuras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, com obtenção de novo emprego, uma vez que o afastamento é contrário aos interesses do empregador. “As anotações de fruição de licença por atestado médico apostas na CTPS do reclamante maculam sua imagem frente a possíveis novos empregadores, ensejando reparação civil por danos morais”, pontuou.
Para reforçar a decisão, a relatora citou julgados do TST no mesmo sentido de seu entendimento (RR-380- 90.2016.5.19.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017; RR-1006-78.2012.5.05.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

Juíza declara inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Reforma em relação à contribuição sindical

Resultado de imagem para sindicatoO Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Cataguases, na condição de legítimo representante dos empregados do supermercado réu, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17 relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Buscou também a determinação para que o supermercado emita e pague a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados com contrato em vigor em março/2018, assim como em relação aos admitidos após essa competência, independentemente de autorização prévia expressa dos trabalhadores.
De acordo com o Sindicato, a Reforma Trabalhista trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical: alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária, ferindo os arts. 8º IV e 149 da Constituição, e tornou um tributo facultativo, violando o art. 3° do Código Tributário Nacional.
Opondo-se ao pedido, o supermercado defendeu a presunção de constitucionalidade da Lei 13.467/17, que tramitou legalmente. Acrescentou que a contribuição sindical não tem natureza tributária, não podendo ter caráter obrigatório.
Examinando o caso, a juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, entendeu que o Sindicato estava com a razão. Iniciou registrando que a análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista decorre da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de analisar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do STF.
Como lembrou a magistrada, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, está prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88 e nos artigos 578 a 610 da CLT, e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. E, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado sobre o tema, a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, principalmente considerando-se que 10% de seu valor são destinados à União (artigo 589, II, "e", da CLT, cuja redação foi mantida pela Lei 13.467/17). Nesse sentido, inclusive, ela citou fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral.
Ademais, como acrescentou a julgadora, a natureza parafiscal da contribuição sindical é indiscutivelmente de tributo também pelo fato de estar presente no Código Tributário Nacional (artigo 217 do CTN). Assim, no seu entender, em razão da nítida natureza de tributo, a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa implica renúncia de receita, conforme artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Haveria, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade formal, já que essa alteração só poderia ser feita por emenda constitucional.
Outro fundamento adotado pela juíza foi o de que a natureza jurídica de tributo exige que qualquer alteração nas regras da contribuição sindical precisa ser submetida ao procedimento previsto no artigo 146, III, da CR/88. Ele atribui à lei complementar a prerrogativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Não poderia, pois, essa modificação se dar mediante lei ordinária, como na situação em questão, em que as alterações foram promovidas por lei ordinária (Lei 13.467/17).
A magistrada também ponderou que a Reforma Trabalhista, no que toca às alterações referentes à contribuição sindical, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia. Isso na medida em que o artigo 8º da Constituição da República, atribui expressamente ao sindicato a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda categoria (inciso III), sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), além de estipular a atuação sindical em prol de todos da categoria, não somente daqueles que efetivamente pagarem a contribuição sindical, de modo que o tratamento desigual para beneficiários dos serviços prestados pelo sindicato, recolhendo ou não a contribuição sindical, viola a citada isonomia tributária, bem como o princípio constitucional da isonomia em termos gerais.
Assim, na visão da julgadora, a alteração legislativa viola frontalmente a CF/88. “O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical” – concluiu a magistrada, registrando ainda que o art. 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, impossibilita que negociação coletiva de trabalho estabeleça a cobrança ou o desconto salarial dos trabalhadores, a título de contribuição para o custeio das atividades sindicais, interferindo, dessa forma, na aplicação do princípio da liberdade sindical, contrariando as disposições da Convenção 87 da OIT.
Por esses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical, impondo ao supermercado réu a seguinte obrigação de fazer: emissão e pagamento da guia de contribuição sindical em favor do sindicato autor, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa. Determinou ainda que a empresa proceda do mesmo modo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), juntamente com cópia do CAGED correspondente, sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.
Por fim, a juíza esclareceu que a condenação não abrange os anos subsequentes, diante das diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento.
  • PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 — Sentença em 20/04/2018

JT-MG rejeita homologação de acordo extrajudicial entre doméstica e patroa celebrado durante contrato em vigor

Resultado de imagem para empregada domésticaA Reforma Trabalhista incluiu na CLT a chamada jurisdição voluntária, criando a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais. Foi se valendo desse mecanismo que uma empregada doméstica firmou acordo extrajudicial com a patroa (pessoa idosa, representada por um curador provisório) e seus filhos. No entanto, o pedido de homologação foi rejeitado pelo juiz de 1º Grau. Ao apreciar o recurso das partes, o desembargador Lucas Vanucci Lins confirmou a decisão. O fundamento: o contrato está em vigor, situação não prevista no artigo 855-B da CLT.
O dispositivo em questão foi inserido pela Lei 13.467/17 e prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não pode ser comum a ambas. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No caso, as partes envolvidas defendiam a validade do acordo, alegando que seria “fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”. Contudo, o relator rejeitou a pretensão. Em seu voto, observou ter constado do acordo que a doméstica foi admitida em 01/12/07, estando com contrato em vigor. Ficou combinado que receberia R$24 mil, concedendo “aos Reclamados ampla e irrestrita quitação acerca da relação jurídica havida até a data de 31/12/2017". Foram incluídas “as horas extraordinárias e reflexos; adicional noturno e reflexos; repouso remunerado e reflexos; bem como férias + 1/3 e FGTS + 40% relativos ao período imprescrito anterior a 01/01/2018. Declarando as partes que salário e 13º até 31/12/2017 já foram quitados integralmente". 
Mas, conforme expôs o relator, o artigo 855-B não prevê o caso de acordo celebrado no curso de contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito. 
O dispositivo vislumbra acordo celebrado após a extinção do contrato de trabalho, visando ao pagamento de verbas rescisórias. Segundo o julgador, a conclusão é extraída do exame do preceito contido no artigo 855-C da CLT, que preconiza a observância dos prazos e multa previstos nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Nesse sentido, a decisão citou trecho do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista, transcrita na sentença: "Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial".
O magistrado chamou a atenção ainda para a ausência de discriminação dos valores destinados a cada parcela no acordo, como determina o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT. Inconsistência que apontou inviabilizar, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela.
“O acordo ora apresentado não se amolda à hipótese descrita no art. 855-B da CLT, inviabilizando a sua homologação”. Foi como finalizou, rejeitando o recurso. A Turma acompanhou o entendimento.
  • PJe: 0010099-04.2018.5.03.0062 (RO) — Acórdão em 10/04/2018