O tema relativo à contribuição sindical tem sido alvo de muitas controvérsias e, mesmo antes da Reforma Trabalhista, houve ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade questionando o final da contribuição sindical compulsória. A primeira delas, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF, sob o nº ADI 5794, que ainda está sub judice no STF.
E, após a Reforma, muitos casos envolvendo o assunto têm chegado à Justiça do Trabalho. Como no processo analisado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, na titularidade da Vara de Santa Luzia, no qual o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais buscou a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/2017 (denominada Reforma Trabalhista), relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. O pedido foi de que houvesse a determinação judicial para que uma Associação de Proteção à Infância e de Assistência Social cumprisse a obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, a contar de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa.
Para tanto, o Sindicato argumentou que a Lei n.º 13.467/2017 trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical ao alterar matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º IV e 149 da CF) e tornar um tributo facultativo (art. 3° CTN).
Mas esse não foi o posicionamento do magistrado. Como esclareceu, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, foi constitucionalmente prevista na parte final do inciso IV, do art. 8º da CF/88 - o qual foi regulamentado pelos artigos 578 a 610 da CLT - e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. Era recolhida anualmente pelos empregadores e empregados, nos termos dos artigos 578/591 da CLT e sofreu alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.
No entendimento do julgador, a contribuição sindical, que, antes da Reforma Trabalhista, era obrigatória, tornou-se facultativa, pois passou a depender de autorização prévia e expressa dos seus contribuintes. Ou seja, aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional podem, a partir da entrada em vigor da lei da reforma, optar se querem, ou não, contribuir para os entes sindicais. O magistrado afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela CLT, que é lei ordinária. Assim, considera não ser possível invocar o processo legislativo de alteração da legislação tributária, até porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que as contribuições previstas no art. 149 da CF/88 não precisam observar o princípio da reserva de lei complementar.
Portanto, o julgador concluiu não ser o caso de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no que diz respeito à atual regulamentação da contribuição sindical por meio de lei ordinária, não havendo falar em violação ao princípio da reserva de lei complementar (art. 146 da CF/88). Igualmente, rechaça a tese de inconstitucionalidade material, pois a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical está em perfeita sintonia com o princípio da liberdade sindical preconizado pelo art. 8°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o magistrado invocou, por analogia, o Precedente Normativo 119 do TST, que limita a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial, ou assemelhada, aos empregados associados ao Sindicato. Além disso, corroborando esse precedente, invocou a súmula vinculante nª 40 do STF, que dispõe que “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato”. Ademais, o julgador acrescentou que a alteração legislativa brasileira está em consonância com o Direito Internacional do Trabalho, que privilegia a autonomia sindical.
“Diante da profunda mudança na receita sindical, já que a cobrança de valores dependerá da efetiva concordância dos integrantes da categoria, é certo que a manutenção e o fortalecimento dos entes sindicais dependerá da atuação efetiva de cada um desses entes na defesa dos interesses de seus contribuintes, o que é bastante louvável”, finalizou o magistrado reconhecendo a constitucionalidade e validade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto à contribuição sindical. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato.
Dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
- PJe: 0010306-98.2018.5.03.0095 — Sentença em 11/05/2018
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