O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Cataguases, na condição de legítimo representante dos empregados do supermercado réu, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17 relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Buscou também a determinação para que o supermercado emita e pague a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados com contrato em vigor em março/2018, assim como em relação aos admitidos após essa competência, independentemente de autorização prévia expressa dos trabalhadores.
De acordo com o Sindicato, a Reforma Trabalhista trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical: alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária, ferindo os arts. 8º IV e 149 da Constituição, e tornou um tributo facultativo, violando o art. 3° do Código Tributário Nacional.
Opondo-se ao pedido, o supermercado defendeu a presunção de constitucionalidade da Lei 13.467/17, que tramitou legalmente. Acrescentou que a contribuição sindical não tem natureza tributária, não podendo ter caráter obrigatório.
Examinando o caso, a juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, entendeu que o Sindicato estava com a razão. Iniciou registrando que a análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista decorre da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de analisar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do STF.
Como lembrou a magistrada, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, está prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88 e nos artigos 578 a 610 da CLT, e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. E, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado sobre o tema, a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, principalmente considerando-se que 10% de seu valor são destinados à União (artigo 589, II, "e", da CLT, cuja redação foi mantida pela Lei 13.467/17). Nesse sentido, inclusive, ela citou fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral.
Ademais, como acrescentou a julgadora, a natureza parafiscal da contribuição sindical é indiscutivelmente de tributo também pelo fato de estar presente no Código Tributário Nacional (artigo 217 do CTN). Assim, no seu entender, em razão da nítida natureza de tributo, a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa implica renúncia de receita, conforme artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Haveria, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade formal, já que essa alteração só poderia ser feita por emenda constitucional.
Outro fundamento adotado pela juíza foi o de que a natureza jurídica de tributo exige que qualquer alteração nas regras da contribuição sindical precisa ser submetida ao procedimento previsto no artigo 146, III, da CR/88. Ele atribui à lei complementar a prerrogativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Não poderia, pois, essa modificação se dar mediante lei ordinária, como na situação em questão, em que as alterações foram promovidas por lei ordinária (Lei 13.467/17).
A magistrada também ponderou que a Reforma Trabalhista, no que toca às alterações referentes à contribuição sindical, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia. Isso na medida em que o artigo 8º da Constituição da República, atribui expressamente ao sindicato a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda categoria (inciso III), sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), além de estipular a atuação sindical em prol de todos da categoria, não somente daqueles que efetivamente pagarem a contribuição sindical, de modo que o tratamento desigual para beneficiários dos serviços prestados pelo sindicato, recolhendo ou não a contribuição sindical, viola a citada isonomia tributária, bem como o princípio constitucional da isonomia em termos gerais.
Assim, na visão da julgadora, a alteração legislativa viola frontalmente a CF/88. “O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical” – concluiu a magistrada, registrando ainda que o art. 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, impossibilita que negociação coletiva de trabalho estabeleça a cobrança ou o desconto salarial dos trabalhadores, a título de contribuição para o custeio das atividades sindicais, interferindo, dessa forma, na aplicação do princípio da liberdade sindical, contrariando as disposições da Convenção 87 da OIT.
Por esses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical, impondo ao supermercado réu a seguinte obrigação de fazer: emissão e pagamento da guia de contribuição sindical em favor do sindicato autor, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa. Determinou ainda que a empresa proceda do mesmo modo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), juntamente com cópia do CAGED correspondente, sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.
Por fim, a juíza esclareceu que a condenação não abrange os anos subsequentes, diante das diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento.
- PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 — Sentença em 20/04/2018
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