CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é aplicada apenas a assistentes sociais submetidos à CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social da Bahia (Sindprev/BA), e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais aos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a redução proporcional da remuneração, nos termos da Lei nº 12.317/2010.

Em suas alegações recursais, o Sindprev sustentou que os trabalhadores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de assistente social, vinculados ao quadro permanente de pessoal do INSS, cuja exigência de carga horária de trabalho semanal é de 40 horas. No entanto, a edição da Lei nº 12.317/2010 introduziu na Lei Federal nº 8.662/93 a regulamentação que determina que a duração semanal do trabalho do Assistente Social em 30 horas, vedada a redução do salário, mas o INSS apresenta resistência na aplicação da nova lei.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 dispõe especificamente sobre assistentes sociais empregados que se submetam à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime privado, tendo em vista a sua referência textual a contrato de trabalho, em seu art. 2°.

A Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu art. 40-A, fixa de forma expressa a carga horária de 40 horas semanais, respeitando a delimitação imposta pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90, para os servidores públicos federais integrantes da carreira do Seguro Social, afirmou o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinprev e manteve a sentença em sua integralidade.

Processo n°: 0035289-37.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Funcionário que mentiu em inicial é condenado por má-fé

Um funcionário foi condenado por litigância de má-fé após admitir em julgamento que mentiu sobre as condições de trabalho ao ajuizar a ação. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Karina Lima de Queiroz, da 12ª vara do Trabalho de Goiânia/GO.
O funcionário alegou ter sido indevidamente dispensado por justa causa aduzindo que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Além disso, afirmou que trabalhava em sobrejornada e não tinha intervalos de intrajornada. Assim, requereu a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias devidas na extinção imotivada, horas extras e remuneração do intervalo suprimido.

A empresa, por sua vez, sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque "passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar". Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o reclamante insistiu na conduta.

Em análise do caso, a magistrada reconheceu o argumento da empresa através dos documentos anexados no processo e considerou que as penalidades aplicadas ao autor demonstraram que a ré tentou alcançar a finalidade pedagógica do poder disciplinar, mas não conseguiu.
"A conduta do reclamante realmente se enquadra como desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, "e"), a qual é de gravidade suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção do contrato empregatício e autorizar a punição máxima."
Além disso, ressaltou que durante o julgamento o próprio funcionário admitiu que tinha intervalos e descansos devidos. Com isso, julgou o pedido do autor improcedente e o condenou ao pagamento de multa à empresa por má-fé.
"Diante disso, entendo que tal parte não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento condeno-o de má-fé no valor correspondente a 1,5% do valor da causa em favor da reclamada."
A empresa foi representada pelo advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell Rodrigues Advogados Associados.

A condenação de Lula e a pena de prisão

Quando Montesquieu (1689-1755), após 20 anos de estudos, publica o Espírito das Leis, propondo não a divisão e sim o equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tríade de sustentação de qualquer projeto democrático, pois, na sua concepção, cada um deles tramita de forma distinta e com a independência necessária, não vislumbrou que nos dias de hoje o Judiciário seria a vis atractiva dos poderes e sobre ele desembocariam todas as questões que demandassem soluções imediatas a respeito dos problemas sociais e políticos que afligem o país.


Nenhuma dúvida paira no sentido de que a população brasileira vive um angustiante clima de violência, gradativa cada vez mais, com a ocorrência de crimes variados, desde as condutas corriqueiras graves até as de alto coturno. E o povo aguarda ansiosamente por decisões judiciais que possam pelo menos conter e administrar de forma condizente a razoável segurança do cidadão. Tanto é verdade que, após o alardeamento público da prática de algum crime, aguarda-se a correspondente persecução penal e, em caso de condenação, a aplicação imediata da pena de prisão, preferencialmente a ser cumprida em regime fechado, como era no tempo das Ordenações.

E tal pensamento tem como fonte propulsora a criminalidade crescente e avassaladora, que instala um clima de total insegurança, fazendo com que cada um possa eleger a segregação dos infratores como a solução para estancar a violência. Não se pode olvidar que vários diagnósticos a respeito da criminalidade foram apresentados erigindo-a à categoria de problema científico, mas os métodos apresentados para solucioná-la foram frustrados.

A recente decisão proferida pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal deu nova formatação à prisão, permitindo-a após a confirmação da sentença condenatória em julgamento de segunda instância, sem a necessidade de se aguardar eventual recurso interposto pelo sentenciado. O ministro Teori Zavaschi, relator do HC 126.292, relativizou o princípio da presunção da inocência, que em seu entender se esgotava com a confirmação da sentença condenatória pelo julgamento do segundo grau de jurisdição. Tal decisão modifica postura anterior do mesmo Tribunal que considerava que a sentença só seria definitiva depois de esgotados todos os meios recursais.

Com todo o respeito que merece a mais alta Corte do país, a decisão continua a provocar intensos debates. A postura garantidora constitucional até então era no sentido de que toda pessoa só seria declarada culpada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de acordo com o estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Com tal premissa fica explicitado que a regra é a liberdade, assim como, da mesma forma, a inocência deve prevalecer enquanto não proclamada judicial e definitivamente em sentido contrário. Isto porque, na dimensão defensiva, o contraditório e ampla defesa, instrumentos basilares no Estado Democrático de Direito, com os meios e recursos inerentes à defesa do cidadão, com suporte constitucional no art. 5º LV, não impõem restrições e nem mesmo limitações ao exercício do direito de defesa, que deve navegar pelo mais amplo canal processual.

Pois bem. O país acompanhou o julgamento do ex-presidente Lula, cujo recurso foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4), que não só confirmou in totum a decisão de primeiro grau, como majorou a pena imposta, tornando-a definitiva em 12 anos e um mês, em regime fechado. Em razão da decisão proferida em segundo grau volta à baila se será aplicada a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, após esgotados os recursos interpostos pela defesa.

O campo recursal para o apenado é estreito em razão da decisão unânime do Tribunal colegiado. A defesa do ex-presidente, até de forma antecipada, ingressou com habeas corpus preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça, visando afastar a execução provisória da pena, cuja ordem foi negada.

Pode ocorrer, no entanto, embora a presidente da Corte Suprema já tenha descartada a possibilidade de pautar novamente alguma ação que retome a discussão sobre cumprimento provisório da pena, é possível a incidência, desde que haja pedido de algum ministro. É interessante observar que os juízes que em 2016 votaram contra a prisão proveniente de julgamento de segunda instância, em suas decisões monocráticas vêm mantendo o mesmo posicionamento. E a chance de mudança de entendimento da Suprema Corte ganha corpo no instante em que um dos ministros já manifestou interesse em rever o voto favorável que proferiu, lembrando que a votação recebeu seis votos a favor e cinco contrários.

Se for revista a decisão e vingar o posicionamento contrário, dá-se a impressão que se tratou de providência para atender os interesses de uma única pessoa, circunstância que, inevitavelmente, quebraria o princípio da isonomia. Se permanecer a mesma postura, a impressão que se tem é que a decisão afronta a Constituição, acarretando instabilidade jurídica, política e social, principalmente quando colide com as cláusulas consideradas pétreas.

O imbróglio está formado.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

MOMENTO DE MEDITAÇÃO ....


terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Ano eleitoral e concurso público

Como sabemos, em todo ano eleitoral ressurge, como fênix das cinzas, o mito de que não haverá concursos públicos por conta de vedação da legislação eleitoral de realizá-los ou de realizar nomeações de aprovados. 

Essa informação simplista é totalmente equivocada. O tema é tratado no art. 73, inciso da V da Lei da Eleições (lei federal 9.504/97), que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Percebe-se que é totalmente viável, observadas, obviamente, os pressupostos para se lançar um edital, a realização de concursos públicos em ano eleitoral. 

O que se proíbe, no ano eleitoral, é a nomeação de aprovados em concurso público, no período compreendido entre três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, se o resultado final do certame não tiver sido homologado, até o início do referido período. 

Aufere-se que a lei em tela não proíbe a nomeação de aprovados em concurso público. Na verdade, é exigível somente que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições. Se não foi realizada no prazo, a nomeação não poderá ocorrer, aproximadamente, entre a primeira semana de julho e 1º de janeiro do ano seguinte1. 

Assim, considerando o ano de 2018, por exemplo, infere-se que as eleições gerais serão no primeiro domingo de outubro, ou seja, dia 7 de outubro, e a posse do presidente da República e dos governadores, em geral, será no dia 1º de janeiro de 2019. 

Logo, não se pode realizar nomeações dos aprovados, entre os dias 7 de outubro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no Poder Executivo, em geral. 

No entanto, quanto aos cargos do Poder Judiciário, do MP, dos tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, não há qualquer empecilho para a nomeação dos aprovados. 

Lançado o edital para o provimento de cargos no STJ, no ano das eleições presidenciais, os aprovados poderão ser nomeados no referido ano. 

Tal permissivo também se aplica, por exemplo, aos aprovados no concurso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que é órgão da Presidência da República. 

Ainda, infere-se que a legislação em comento não proíbe a convocação de aprovados em processos seletivos para contratações temporárias, em face de excepcional interesse público, se a homologação do certame se deu até três meses antes das eleições, nem nas hipóteses necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, a exemplo dos cargos nas áreas de saúde e segurança. 

As exceções fazem total sentido, pois o que se busca com a vedação geral de nomeação de aprovados em concurso público nas datas em tela é resguardar a moralidade administrativa e a responsabilidade fiscal. 

É certo que a nomeação de aprovados em concurso público pode ocasionar o uso da máquina pública para fins eleitoreiros nos Poderes Executivo e Legislativo, fomentando o desequilíbrio no pleito eleitoral, sem contar no ônus financeiro que pode gerar desequilíbrio nas contas públicas para os sucessores.

Logo, como no Poder Judiciário, nas Cortes de Contas e no MP os cargos de seus membros não são alçados por processo eleitoral, não lhes é vedada a nomeação de aprovados em concurso público no segundo semestre do ano das eleições nem tampouco em outro período. 

Portanto, infere-se que a regra é a vedação de aprovados em concurso público no período compreendido entre três meses antes das eleições e a posse dos eleitos, que no caso das eleições gerais de 2018 seria entre 7 de julho de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no âmbito do Poder Executivo. 

No âmbito do Legislativo pode variar por conta das datas distintas das posses dos eleitos. Por exemplo, os deputados federais tomarão posse em 1º de fevereiro de 2019. 

Logo, lançado em 2018 o edital para o provimento de cargos na Câmara dos Deputados, os aprovados, não poderão ser nomeados entre 7 de julho de 2018 e 1º de fevereiro de 2019, salvo se o resultado final do certame for homologado até 7 de julho de 2018. 

Assim, a referida regra proibitiva comporta exceções, não se aplicando aos seguintes casos:

a) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da eleições, em cada uma das esferas federativas;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Por conseguinte, conclui-se: Ano eleitoral não é desculpa para deixar de estudar e conquistar o tão sonhado cargo no serviço público. 
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1 Tais prazos podem variar a depender de que dia cai o primeiro domingo de outubro do ano eleitoral e a data prevista para a posse dos eleitos, pois há Estados que os deputados tomam posse em datas distintas.
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*Denise Vargas é mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Constitucional, Processual e de Família. Advogada, em Brasília, nas áreas de Direito Administrativo e de Família, com forte ênfase em divórcios e litígios empresariais, improbidade administrativa, regime jurídico de servidores e concursos públicos. Professora de Direito Constitucional. Titular da banca Denise Vargas Advocacia.

Câmara reduz em 50% jornada de funcionário do Detran para cuidar de filho com deficiência

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar de seu filho com deficiência. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000, reversível em favor do reclamante.

Ilustrativa
A reclamada argumentou, em contrapartida, que o pedido de seu funcionário não tem previsão legal, e que a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, buscou, entre outros, na Constituição Federal a base para sua decisão, e salientou que o objetivo do Estado Brasileiro é construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, além disso, o relator destacou que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º. E também que para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193), o que na prática é o mesmo que afirmar que a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador.

Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. E por fim, citou o inciso II, do artigo 227, que determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

No caso dos autos, o acórdão afirmou que há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai, pelo que se comprovou nos autos, é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar de seu filho.

O colegiado concluiu, assim, que a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir. (Processo 0010250-28.2016.5.15.0119)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Auxílio-alimentação só é considerado salário se não houver contrapartida do trabalhador

Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.

Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.

Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.

Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.

Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.

Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial, explicou.

Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

As mudanças no trabalho intermitente a partir da medida que alterou a reforma trabalhista

A medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Três dias após entrar em vigor, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, sofreu alterações. O governo federal editou a medida provisória (MP) 808 para ajustar alguns pontos da nova lei. Entre os itens tratados nessa medida, está a regulamentação do modelo de trabalho intermitente, considerado como tal o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade.

Esta modalidade contratual é condicionada ao interesse do empregado, eis que este, convocado pelo empregador com pelo menos três dias corridos de antecedência, tem a faculdade de recusar a chamada em até 24 horas.

A MP acarretou inúmeras alterações às regras inicialmente consubstanciadas na referida lei, podendo-se destacar como uma das mais relevantes, a revogação do §4º do Artigo 452-A da CLT. Ele previa que, após a aceitação da oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprisse, sem justo motivo, pagaria à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

A medida trouxe, ainda, a regra de que a extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém limita tal movimentação até 80% do valor dos depósitos. Além disso, a extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Outra inovação interessante trazida pela MP é a chamada ''quarentena'', pela qual o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado que for demitido até 31 de dezembro de 2020, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data de sua demissão.

A Medida ainda inovou ao flexibilizar o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. Além disso, trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos.

A reforma trabalhista não havia estipulado regras acerca da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito pela MP, a qual determinou que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, será rescindido de pleno direito o contrato. Ademais, a medida previu que o aviso prévio será necessariamente indenizado.

Com a edição da aludida Medida Provisória o Congresso Nacional irá deliberar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, sobre a aprovação, alteração ou rejeição dos ajustes promovidos pelo Poder Executivo, fato que gera ainda mais insegurança no cenário jurídico-trabalhista do Brasil.


*Fernanda Alves da Cruz Mauro é advogada da Área Corporativa da Andrade Silva Advogados, escritório de Advocacia Empresarial associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

Autor e advogados são condenados por má-fé após alterarem verdade dos fatos

O autor de um processo contra a Nextel e seus advogados foram condenados a pagar, solidariamente, multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé. De acordo com a decisão do II Juizado Especial Cível do Rio, a ação foi ajuizada para questionar inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, contudo, ficou comprovado a contratação dos serviços e o inadimplemento das faturas.


O autor alegou que houve fraude, com a contratação de terceiros em seu nome e pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais ao argumento de que foi negativado pela empresa, apesar de não reconhecer a relação jurídica que deu causa à inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
A Nextel informou que houve a regular contratação de serviços pelo autor, que está em débito pelas faturas de dezembro de 2014 a abril de 2015; além disso salientou serem são lícitas as cobranças, inexistindo danos morais.
De acordo com a decisão, apesar das alegações do autor, a empresa demonstrou que ele possuía as linhas telefônicas, juntando a inicial de processo anterior em que o autor discutia as cobranças relativas a esses números. Juntou também a fatura de janeiro de 2015, no valor de R$ 96,06, com ampla utilização dos serviços e que foi objeto da negativação do nome do autor.
Para o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda, não há dúvidas relativas à regularidade da contratação e nem de que os serviços foram prestados, “deveria o autor ter comprovado o adimplemento de sua obrigação, o que não fez”.
De acordo com ele, é patente a má fé do autor, uma vez que alterou a verdade dos fatos, conduta esta que viola o dever de proceder com boa-fé em juízo e atrai a responsabilidade por dano processual prevista, devendo ser aplicada a sanção prevista no artigo 81 do CPC/15, para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração.
“O expediente da parte autora merece censura do Judiciário porque evidencia desperdício de atividade judiciária, menosprezo da atuação do Poder Judiciário, dos serventuários, abarrotamento dos sistemas e redes de computadores, diligências processuais de citações e intimações desnecessárias, contribuindo para a queda da qualidade e da rapidez da entrega da prestação jurisdicional adequada. A banalização do acesso à Justiça deve ser enfrentada porque constitui abuso do exercício do direito de ação e amesquinha o poder do Estado-juiz. “
A sentença foi homologada pela juíza de Direito . O advogado Vinicius da Silva Vidal, do Siqueira Castro Advogados, representou a Nextel no caso.
  • Processo: 0027877-78.2017.8.19.0206

REFLETINDO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.....

As alterações efetuadas na Consolidação das Leis de Trabalho não podem sequer ser denominadas de 'Reforma Trabalhista', no sentido técnico do termo, uma vez que não se tratou de uma alteração normativa sistematizada, dialogada e amadurecida pelo corpo social, mas de um mero conjunto de alterações legislativas representativas dos interesses de determinados setores da classe empresarial. (Ronaldo Lima dos Santos). 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


REFLETINDO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.....

A diminuição de direitos trabalhistas conduz ao encolhimento da renda do trabalhador e, portanto, à diminuição da capacidade aquisitiva dos consumidores (ainda mais com o mercado de crédito pessoal já proibitivamente caro). 

Durante uma recessão, o empresário não recebe a informação de que os salários estão em declínio e limita-se a pensar: que bom, terei menos custos. Ele pensa isso, mas extrai uma conclusão adicional: os salários estão em queda, o desemprego aumenta, então os consumidores irão comprar, amanhã ainda menos, de modo que minha expectativa de demanda tornou-se ainda pior. vou ter que investir e produzir menos. e demitir. 

No período recessivo, não é suficiente ao empresário que o custo trabalhista tenha declinado, pois é sua maior preocupação é com o enxugamento da demanda futura pelos produtos ou serviços que coloca no mercado. 

Ronaldo Curado Fleury 

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


ENUNCIADOS APROVADOS - TRT DA 10ª REGIÃO - NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Enunciado n.º 01 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. I - A norma coletiva prevalece sobre a lei quando observados os limites constitucionais, notadamente o Princípio da Progressividade Social do Trabalhador (art. 7.º, caput, da CRFB). II - A norma coletiva é inviável para o enquadramento de Adicional de Insalubridade em patamar inferior ao estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Enunciado n.º 02 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR TECNOLÓGICO. A prevalência do negociado sobre o legislado alcançará a ampliação protetiva dos empregados remotos, considerando serem ônus do empregador os custos pela instalação e manutenção dos equipamentos e instrumentos técnicos que viabilizem o exercício do teletrabalho, conforme disposto nos artigos 2.º, caput, e 75-D da CLT. 

Enunciado n.º 03 – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). 

Enunciado n.º 04 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 05 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.  

Enunciado n.º 06 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. A protocolização de exceção de incompetência territorial não revoga ato judicial ou de ordem. A suspensão do processo e o cancelamento da audiência a que se refere o § 1.º do art. 800 da CLT necessitam de despacho do juiz. A decisão judicial de suspensão retroage à data do protocolo da exceção tempestiva (art. 800 da CLT), conforme o art. 240, § 1.º, do CPC. 

Enunciado n.º 07 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTOCOLIZAÇÃO INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A protocolização intempestiva de exceção de incompetência territorial, após o prazo definido no art. 800 da CLT, acarreta a prorrogação de competência. Nesse sentido, não se conhecerá da exceção apresentada em preliminar de defesa. 

Enunciado n.º 08 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. Não será expedida a carta precatória a que se refere o art. 800, § 3.º, da CLT entre as Varas do Trabalho do Distrito Federal, uma vez que, por se tratar de “comarcas contíguas”, não haverá prejuízo ao acesso à Justiça ou ao direito de defesa. 

Enunciado n.º 09 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÕES. APLICAÇÃO AOS RITOS ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO. As inovações sobre exceção de incompetência territorial, previstas no art. 800 da CLT, aplicam-se indistintamente aos ritos ordinário e sumaríssimo, pois não há regulamentação específica para o rito sumaríssimo. Essas inovações trazem maior celeridade porque impedem que a exceção seja conhecida apenas na audiência inicial. Acolhida a exceção antes da audiência inicial, os autos do processo poderão ser, desde logo, encaminhados à Vara competente. 

Enunciado n.º 10 – PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. II – Na hipótese de não apresentação tempestiva de emenda para sanar a indicação do valor do pedido, apenas com relação a esse pedido ilíquido deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por ocasião da prolação da sentença de conhecimento. 

Enunciado n.º 11 – PETIÇÃO INICIAL. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art. 492 do CPC. 

Enunciado n.º 12 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO FINAL. POSSIBILIDADE DE ANEXAR CONTESTAÇÃO NO PJE COM SIGILO. I - A oferta de contestação, para fins do § 3.º do art. 841 da CLT, seja em processos físicos, seja em processos eletrônicos, é ato formal que se aperfeiçoa na audiência inaugural, com o recebimento, pelo juiz, da defesa, após a primeira tentativa obrigatória de conciliação. Portanto, o prazo final para desistência da ação, sem anuência da parte contrária, é o recebimento da defesa em audiência, considerando o Princípio da Concentração dos Atos em Audiência (art. 847 da CLT), uma vez que traduz o aperfeiçoamento do oferecimento da defesa eletrônica. II - O reclamado poderá optar por anexar sua contestação no PJE com sigilo, caso queira resguardar sua estratégia de defesa e os documentos que a instruem. 

Enunciado n.º 13 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO. Da notificação inicial para o comparecimento do reclamado à audiência inaugural ou una deverá constar, expressamente, a previsão da aplicação da revelia e confissão ficta em razão de sua ausência. 

Enunciado n.º 14 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO OU SEU PREPOSTO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A aceitação da defesa, com ou sem documentos, em razão da presença do advogado na audiência inicial ou una, desacompanhado do preposto da reclamada (art. 844, § 5.º, da CLT), não elide a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, em razão da ausência da parte, conforme previsão do caput do art. 844 da CLT e Súmula n.º 74 do TST. 

Enunciado n.º 15 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74 DO TST. I - Os documentos juntados com a defesa e não impugnados especificamente pela parte reclamante no prazo concedido para manifestação serão considerados como meio de prova, sem prejuízo do poder inquisitivo do juízo. Referidos documentos poderão elidir a confissão ficta, conforme pacificado na Súmula n.º 74, item II, do TST e por força do art. 844, § 4.º, IV, da CLT. II - O revel não poderá produzir provas, conforme sedimentado na Súmula n.º 74, item III, TST. 

Enunciado n.º 16 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SURPRESA PROCESSUAL. A distribuição do ônus da prova, pela nova redação do art. 818 da CLT, não altera a sistemática processual trabalhista, na medida em que competirá ao juiz que presidir a instrução definir a distribuição do ônus da prova de acordo com cada caso, à luz do § 1.º do mencionado artigo, podendo adiar a audiência de instrução, se assim entender pertinente ou se a parte requerer por se julgar prejudicada com ônus que lhe foi imputado, evitando-se a surpresa processual. 

Enunciado n.º 17 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS CONTEMPLADAS POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E DO TRT. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Não se considera decisão surpresa nem cerceamento de defesa a utilização da técnica decisória da inversão do ônus da prova em sede de sentença quando a hipótese dos autos for prevista em jurisprudência consolidada do TST – a exemplo das Súmulas n. os 443 (dispensa discriminatória), 460 (vale transporte), 461 (FGTS) e 338 (horas extras) – ou do TRT. Inteligência dos princípios da concentração dos atos processuais (art. 845 da CLT), da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) e da publicidade acerca da jurisprudência consolidada dos tribunais (art. 37, caput, da CRFB). 

Enunciado n.º 18 – GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Lei n.º 13.467/2017 consagra a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação, na nova redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, estabelecendo requisitos subjetivos para configuração de tal grupo, de sorte que não basta a mera identidade de sócios, a qual já se constitui em presunção que autoriza a inclusão da empresa no polo passivo na fase de execução e a consequente inversão do ônus da prova (art. 818 da CLT). Nessa hipótese, incumbe às empresas a comprovação da ausência dos referidos requisitos. (Conforme Enunciado n.º 5 da 2.ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA). 

Enunciado n.º 19 – GRUPO ECONÔMICO. EXAME DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS. INDÍCIO DA COMUNHÃO DE INTERESSES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. No exame dos requisitos trazidos pela redação da Lei n.º 13.467/2017, a mera coincidência de sócios – embora, por si só, não configure a formação do grupo – será indício da comunhão de interesses e do interesse integrado, suficiente para a inclusão no polo passivo da execução, cabendo à empresa o ônus probatório em sentido contrário. 

Enunciado n.º 20 – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. Na decisão de abertura de incidente da desconsideração da personalidade jurídica e de modo a evitar a decisão surpresa, o juízo poderá atribuir o ônus da prova aos executados, dada a maior facilidade da obtenção da prova em sentido contrário, conforme art. 818, § 1.º, da CLT. IX - Instauração da Execução.

Enunciado n.º 21 – INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. FORMA E OPORTUNIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR. O requerimento de instauração da execução pelo credor, quando deduzido na petição inicial para o caso de procedência do pedido ou em qualquer momento processual, ao manifestar interesse na satisfação de seu crédito, é suficiente para suprir – na perspectiva de interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, aí compreendido o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) – o disposto no art. 765 da CLT e a exigência estabelecida no art. 878 da CLT acerca de provocação das partes para a promoção das medidas executivas legalmente permitidas. 

Enunciado n.º 22 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR DE TODAS AS MEDIDAS. A promoção da execução de que trata o art. 878 da CLT diz respeito apenas ao impulso inicial, não sendo exigível do autor o requerimento expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. 

Enunciado n.º 23 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE BLOQUEIO E PERCEPÇÃO PATRIMONIAL. IMPULSO OFICIAL. A promoção da execução pelas partes, segundo a nova redação do art. 878 da CLT, exige simples petição do interessado; já o manejo das ferramentas de bloqueio e percepção patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução. 

Enunciado n.º 24 – EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. Nos processos em que a execução iniciou-se sob a égide da lei anterior, a iniciativa de ofício continuará válida, por conta da regra de direito intertemporal (tempus regit actum) e da vedação de aplicação retroativa da nova lei. Assim, mantêm-se o impulso oficial nas execuções já iniciadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 25 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE VISTA ÀS PARTES. Elaborados os cálculos de liquidação, será concedida vista às partes antes de sua homologação. Inteligência do § 2.º do art. 879 da CLT. 

Enunciado n.º 26 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. A não oposição de impugnação à conta de liquidação torna preclusa a discussão dos cálculos de liquidação, mesmo após a garantia do juízo. 

Enunciado n.º 27 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria da impugnação aos cálculos de liquidação limita o objeto dos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT. 

Enunciado n.º 28 – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PERTINENTE À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A decisão a respeito da impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível (art. 884, § 3.º, da CLT). 

Enunciado n.º 29 – DIFERENTES FORMAS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL (art. 835 do CPC). A faculdade, conferida à parte executada, de diferentes formas de garantia da execução não impõe ao juízo a aceitação imediata, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 

Enunciado n.º 30 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO AO VALOR DA EXECUÇÃO. PRORROGABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMISSOR DO TÍTULO. I - Especificamente quanto ao seguro-garantia judicial, o executado deverá observar o art. 835, § 2.º, do CPC, acrescendo ao valor do seguro quantia equivalente a 30% do valor da execução, devendo o título conter cláusulas de prorrogabilidade de validade durante o curso da execução e de atualização do valor. II - Na hipótese de não pagamento do seguro-garantia judicial, impõe-se a responsabilização solidária do emissor do título, o qual será incluído na condição de terceiro interessado, ficando permitida a penhora de seus bens para satisfação da execução. 

Enunciado n.º 31 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE PARA BENEFICIAR A TORPEZA DO DEVEDOR. O prazo de prescrição intercorrente previsto no § 1.º do art. 11-A da CLT inicia-se quando o exequente, injustificadamente, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada para beneficiar a torpeza do devedor que oculta seu endereço ou bens. 

Enunciado n.º 32 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INSUCESSO DAS MEDIDAS. Havendo manifestação do exequente com indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução, o mero insucesso das medidas não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente