Enunciado n.º 01 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES.
I - A norma coletiva prevalece sobre a lei quando observados os limites constitucionais, notadamente o
Princípio da Progressividade Social do Trabalhador (art. 7.º, caput, da CRFB).
II - A norma coletiva é inviável para o enquadramento de Adicional de Insalubridade em patamar inferior
ao estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Enunciado n.º 02 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR TECNOLÓGICO. A prevalência do
negociado sobre o legislado alcançará a ampliação protetiva dos empregados remotos, considerando
serem ônus do empregador os custos pela instalação e manutenção dos equipamentos e instrumentos
técnicos que viabilizem o exercício do teletrabalho, conforme disposto nos artigos 2.º, caput, e 75-D da
CLT.
Enunciado n.º 03 – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O
benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a
qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por
simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99,
§ 3.º, do CPC).
Enunciado n.º 04 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO
DEFERIDO PARCIALMENTE.
A parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da
propositura da demanda. Assim, a imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas lides
decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei
n.º 13.467/2017.
Enunciado n.º 05 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Ainda
que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a
sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.
Enunciado n.º 06 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. A protocolização de exceção de incompetência
territorial não revoga ato judicial ou de ordem. A suspensão do processo e o cancelamento da audiência a
que se refere o § 1.º do art. 800 da CLT necessitam de despacho do juiz. A decisão judicial de suspensão
retroage à data do protocolo da exceção tempestiva (art. 800 da CLT), conforme o art. 240, § 1.º, do CPC.
Enunciado n.º 07 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTOCOLIZAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A protocolização intempestiva de exceção de
incompetência territorial, após o prazo definido no art. 800 da CLT, acarreta a prorrogação de
competência. Nesse sentido, não se conhecerá da exceção apresentada em preliminar de defesa.
Enunciado n.º 08 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. Não será
expedida a carta precatória a que se refere o art. 800, § 3.º, da CLT entre as Varas do Trabalho do
Distrito Federal, uma vez que, por se tratar de “comarcas contíguas”, não haverá prejuízo ao acesso à
Justiça ou ao direito de defesa.
Enunciado n.º 09 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÕES. APLICAÇÃO
AOS RITOS ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO. As inovações sobre exceção de incompetência territorial,
previstas no art. 800 da CLT, aplicam-se indistintamente aos ritos ordinário e sumaríssimo, pois não há
regulamentação específica para o rito sumaríssimo. Essas inovações trazem maior celeridade porque
impedem que a exceção seja conhecida apenas na audiência inicial. Acolhida a exceção antes da
audiência inicial, os autos do processo poderão ser, desde logo, encaminhados à Vara competente.
Enunciado n.º 10 – PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a
petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada
um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito.
Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação.
II – Na hipótese de não apresentação tempestiva de emenda para sanar a indicação do valor do pedido,
apenas com relação a esse pedido ilíquido deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por
ocasião da prolação da sentença de conhecimento.
Enunciado n.º 11 – PETIÇÃO INICIAL. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art.
492 do CPC.
Enunciado n.º 12 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO
FINAL. POSSIBILIDADE DE ANEXAR CONTESTAÇÃO NO PJE COM SIGILO.
I - A oferta de contestação, para fins do § 3.º do art. 841 da CLT, seja em processos físicos, seja em
processos eletrônicos, é ato formal que se aperfeiçoa na audiência inaugural, com o recebimento, pelo
juiz, da defesa, após a primeira tentativa obrigatória de conciliação. Portanto, o prazo final para
desistência da ação, sem anuência da parte contrária, é o recebimento da defesa em audiência,
considerando o Princípio da Concentração dos Atos em Audiência (art. 847 da CLT), uma vez que traduz
o aperfeiçoamento do oferecimento da defesa eletrônica.
II - O reclamado poderá optar por anexar sua contestação no PJE com sigilo, caso queira resguardar sua
estratégia de defesa e os documentos que a instruem.
Enunciado n.º 13 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO. Da notificação inicial para o
comparecimento do reclamado à audiência inaugural ou una deverá constar, expressamente, a previsão
da aplicação da revelia e confissão ficta em razão de sua ausência.
Enunciado n.º 14 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO OU SEU PREPOSTO.
CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
A aceitação da defesa, com ou sem documentos, em razão da presença do advogado na audiência inicial
ou una, desacompanhado do preposto da reclamada (art. 844, § 5.º, da CLT), não elide a revelia e a
confissão ficta quanto à matéria fática, em razão da ausência da parte, conforme previsão do caput do
art. 844 da CLT e Súmula n.º 74 do TST.
Enunciado n.º 15 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVA. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74 DO TST.
I - Os documentos juntados com a defesa e não impugnados especificamente pela parte reclamante no
prazo concedido para manifestação serão considerados como meio de prova, sem prejuízo do poder
inquisitivo do juízo. Referidos documentos poderão elidir a confissão ficta, conforme pacificado na Súmula
n.º 74, item II, do TST e por força do art. 844, § 4.º, IV, da CLT.
II - O revel não poderá produzir provas, conforme sedimentado na Súmula n.º 74, item III, TST.
Enunciado n.º 16 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. SURPRESA PROCESSUAL. A distribuição do ônus da prova, pela nova redação do art.
818 da CLT, não altera a sistemática processual trabalhista, na medida em que competirá ao juiz que
presidir a instrução definir a distribuição do ônus da prova de acordo com cada caso, à luz do § 1.º do
mencionado artigo, podendo adiar a audiência de instrução, se assim entender pertinente ou se a parte
requerer por se julgar prejudicada com ônus que lhe foi imputado, evitando-se a surpresa processual.
Enunciado n.º 17 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS CONTEMPLADAS POR
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E DO TRT. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
Não se considera decisão surpresa nem cerceamento de defesa a utilização da técnica decisória da
inversão do ônus da prova em sede de sentença quando a hipótese dos autos for prevista em
jurisprudência consolidada do TST – a exemplo das Súmulas n.
os 443 (dispensa discriminatória), 460
(vale transporte), 461 (FGTS) e 338 (horas extras) – ou do TRT. Inteligência dos princípios da
concentração dos atos processuais (art. 845 da CLT), da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII,
da CRFB) e da publicidade acerca da jurisprudência consolidada dos tribunais (art. 37, caput, da CRFB).
Enunciado n.º 18 – GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. A Lei n.º 13.467/2017 consagra a figura do grupo econômico trabalhista por
coordenação, na nova redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, estabelecendo requisitos subjetivos para
configuração de tal grupo, de sorte que não basta a mera identidade de sócios, a qual já se constitui em
presunção que autoriza a inclusão da empresa no polo passivo na fase de execução e a consequente
inversão do ônus da prova (art. 818 da CLT). Nessa hipótese, incumbe às empresas a comprovação da
ausência dos referidos requisitos. (Conforme Enunciado n.º 5 da 2.ª Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA).
Enunciado n.º 19 – GRUPO ECONÔMICO. EXAME DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INDÍCIO DA COMUNHÃO DE INTERESSES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. No exame dos requisitos
trazidos pela redação da Lei n.º 13.467/2017, a mera coincidência de sócios – embora, por si só, não
configure a formação do grupo – será indício da comunhão de interesses e do interesse integrado,
suficiente para a inclusão no polo passivo da execução, cabendo à empresa o ônus probatório em sentido
contrário.
Enunciado n.º 20 – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. Na decisão de
abertura de incidente da desconsideração da personalidade jurídica e de modo a evitar a decisão
surpresa, o juízo poderá atribuir o ônus da prova aos executados, dada a maior facilidade da obtenção da
prova em sentido contrário, conforme art. 818, § 1.º, da CLT.
IX - Instauração da Execução.
Enunciado n.º 21 – INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. FORMA E OPORTUNIDADE DE
REQUERIMENTO PELO CREDOR. O requerimento de instauração da execução pelo credor, quando
deduzido na petição inicial para o caso de procedência do pedido ou em qualquer momento processual,
ao manifestar interesse na satisfação de seu crédito, é suficiente para suprir – na perspectiva de
interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, aí compreendido o princípio constitucional da
razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) – o disposto no art. 765 da CLT e a exigência
estabelecida no art. 878 da CLT acerca de provocação das partes para a promoção das medidas
executivas legalmente permitidas.
Enunciado n.º 22 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO PELO CREDOR DE TODAS AS MEDIDAS. A promoção da execução de que trata o
art. 878 da CLT diz respeito apenas ao impulso inicial, não sendo exigível do autor o requerimento
expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito.
Enunciado n.º 23 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE
BLOQUEIO E PERCEPÇÃO PATRIMONIAL. IMPULSO OFICIAL. A promoção da execução pelas
partes, segundo a nova redação do art. 878 da CLT, exige simples petição do interessado; já o manejo
das ferramentas de bloqueio e percepção patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução.
Enunciado n.º 24 – EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
IMPULSO OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. Nos processos em que a execução iniciou-se sob a
égide da lei anterior, a iniciativa de ofício continuará válida, por conta da regra de direito intertemporal
(tempus regit actum) e da vedação de aplicação retroativa da nova lei. Assim, mantêm-se o impulso
oficial nas execuções já iniciadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Enunciado n.º 25 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE VISTA ÀS PARTES.
Elaborados os cálculos de liquidação, será concedida vista às partes antes de sua homologação.
Inteligência do § 2.º do art. 879 da CLT.
Enunciado n.º 26 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. A não
oposição de impugnação à conta de liquidação torna preclusa a discussão dos cálculos de liquidação,
mesmo após a garantia do juízo.
Enunciado n.º 27 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO OBJETO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria da impugnação aos cálculos de liquidação limita o objeto dos
embargos à execução previstos no art. 884 da CLT.
Enunciado n.º 28 – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PERTINENTE À IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. A decisão a respeito da impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível (art. 884, §
3.º, da CLT).
Enunciado n.º 29 – DIFERENTES FORMAS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ORDEM
PREFERENCIAL (art. 835 do CPC). A faculdade, conferida à parte executada, de diferentes formas de
garantia da execução não impõe ao juízo a aceitação imediata, devendo ser observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Enunciado n.º 30 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO AO VALOR DA EXECUÇÃO.
PRORROGABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMISSOR DO TÍTULO.
I - Especificamente quanto ao seguro-garantia judicial, o executado deverá observar o art. 835, § 2.º, do
CPC, acrescendo ao valor do seguro quantia equivalente a 30% do valor da execução, devendo o título
conter cláusulas de prorrogabilidade de validade durante o curso da execução e de atualização do valor.
II - Na hipótese de não pagamento do seguro-garantia judicial, impõe-se a responsabilização solidária do
emissor do título, o qual será incluído na condição de terceiro interessado, ficando permitida a penhora de
seus bens para satisfação da execução.
Enunciado n.º 31 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE PARA
BENEFICIAR A TORPEZA DO DEVEDOR. O prazo de prescrição intercorrente previsto no § 1.º do art.
11-A da CLT inicia-se quando o exequente, injustificadamente, deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada para beneficiar a torpeza do
devedor que oculta seu endereço ou bens.
Enunciado n.º 32 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INSUCESSO DAS MEDIDAS. Havendo
manifestação do exequente com indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução, o mero
insucesso das medidas não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente
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