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PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é aplicada apenas a assistentes sociais submetidos à CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social da Bahia (Sindprev/BA), e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais aos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a redução proporcional da remuneração, nos termos da Lei nº 12.317/2010.

Em suas alegações recursais, o Sindprev sustentou que os trabalhadores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de assistente social, vinculados ao quadro permanente de pessoal do INSS, cuja exigência de carga horária de trabalho semanal é de 40 horas. No entanto, a edição da Lei nº 12.317/2010 introduziu na Lei Federal nº 8.662/93 a regulamentação que determina que a duração semanal do trabalho do Assistente Social em 30 horas, vedada a redução do salário, mas o INSS apresenta resistência na aplicação da nova lei.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 dispõe especificamente sobre assistentes sociais empregados que se submetam à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime privado, tendo em vista a sua referência textual a contrato de trabalho, em seu art. 2°.

A Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu art. 40-A, fixa de forma expressa a carga horária de 40 horas semanais, respeitando a delimitação imposta pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90, para os servidores públicos federais integrantes da carreira do Seguro Social, afirmou o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinprev e manteve a sentença em sua integralidade.

Processo n°: 0035289-37.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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