CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 2 de setembro de 2012

AULA 03 - DOS ATOS DE OFÍCIO


COMENTÁRIOS AO ART. 1197 O CCB



ART. 1.197 do C.C.B: A pessoa direta, que tem a coisa emseu poder,
temporariamente, em vrtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, pode o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto. 

Vamos entender o dispositivo legal: o locador tem o direito à defesa
de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios.

O locatário, possuidor direto, tem proteção possessória interdital contra o possuidor indireto, locador,caso sua posse direta seja molestada indevidamente, com atos de turbação o mesmo de esbulho.



quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça isenta empresa de multa eleitoral

Ministro Gilson Dipp em sessão plenária
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou a empresa Bola Veículos Ltda, do Rio Grande do Norte, de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006.
O Ministério Público Eleitoral alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura a quantia de R$ 14.400, excedendo em R$ 14.184 o limite legal.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça.
Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.
O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”.
Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro.
Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.


AULA 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO


domingo, 19 de agosto de 2012

ESTUDO SOBRE O ARTIGO 1196 DO C.C



Art. 1196 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
O possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil
que comprove a sua qualidade de prorietário. 
Exemplo: José é possuidor de um terrreno, não tem documento que
comprove a sua propriedade, mas  age como se fosse proprietário,
uma vez que  tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam
 na aparência dos fatos e na confiança, não só o proprietário 
é que terá proteção de seu direito, mas o ordenamento jurídico
 também tutelar e protege as relações possessórias.

CONCEITO DE LEI ORDINÁRIA

Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

O texto constitucional se referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

A lei ordinária será aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para a criação de tributos.

Sobre a lei complementar e a lei ordinária resumo as informações mais relevantes: 
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta  (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto (art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por inconstitucionalidade formal. 
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a Constituição Federal uma lei complementar que revogue  uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei ordinária. 
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS (a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma  lei ordinária que revogue uma lei complementar que tratava de um assunto reservado a lei complementar. 
Assim, por exemplo, se uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será inconstitucional.

CONCEITO DE LEI COMPLEMENTAR

A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. 

A lei complementar complementa o texto constitucional, tornando clara a intenção do constituinte.

Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União. 

Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária. 

Alexandre de Moraes entende que “a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através do processo legislativo ordinário.”

Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.

Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

A lei complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita por meio de lei complementar.

Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.

“É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).





sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos

Sessão plenária do TSE. Brasília-DF 16/08/2012.   Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, por unanimidade de votos, dois Recursos Especiais Eleitorais apresentados por Maria Jozeneide Fernandes Lima, candidata que ficou em segundo lugar no pleito municipal de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, que buscava a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita - Wallen Rodrigues Mousinho (prefeito) e Francineth Lima da Costa (vice-prefeita). Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão regional segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.
“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei 9.504/97'. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.
A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que numa cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos. A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que  testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vvista a pequena quantidade de combustível distribuída, se esgotou no percurso da carreata.

VP/LF