CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
domingo, 2 de setembro de 2012
COMENTÁRIOS AO ART. 1197 O CCB
ART. 1.197 do C.C.B: A pessoa direta, que tem a coisa emseu poder,
temporariamente, em vrtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, pode o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto.
Vamos entender o dispositivo legal: o locador tem o direito à defesa
de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios.
O locatário, possuidor direto, tem proteção possessória interdital contra o possuidor indireto, locador,caso sua posse direta seja molestada indevidamente, com atos de turbação o mesmo de esbulho.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça isenta empresa de multa eleitoral
| O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou
a empresa Bola Veículos Ltda, do Rio Grande do Norte, de multa aplicada
pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação
para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006. O Ministério Público Eleitoral alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura a quantia de R$ 14.400, excedendo em R$ 14.184 o limite legal. De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial. Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça. Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”. Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro. Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral. |
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
domingo, 19 de agosto de 2012
ESTUDO SOBRE O ARTIGO 1196 DO C.C
Art. 1196 - considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade.
O possuidor é aquele que não tem a seu favor um documento hábil
que comprove a sua qualidade de prorietário.
que comprove a sua qualidade de prorietário.
Exemplo: José é possuidor de um terrreno, não tem documento que
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
comprove a sua propriedade, mas age como se fosse proprietário,
uma vez que tem sobre o terreno um dos poderes inerente
à propriedade, ou seja, aproveita todos os seus benefícios,
pode trocá-lo, vendê-lo, dando-lhe a destinação que julgar
conveniente e revê-lo de quem quer que seja.
Como a maior parte das relações sociais se baseiam
na aparência dos
fatos e na confiança, não só o proprietário
é que terá proteção de seu
direito, mas o ordenamento jurídico
também tutelar e protege as relações
possessórias.CONCEITO DE LEI ORDINÁRIA
Lei ordinária é a espécie normativa utilizada
nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução.
Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.
O texto constitucional se referirá a lei ordinária
apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este
está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa,
normalmente traz a “expressão lei ordinária”.
Embora o constituinte apenas a mencione como
lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no
próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).
A lei ordinária será aprovada por maioria
simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número
de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para
a criação de tributos.
A lei complementar é aprovada por maioria absoluta (art. 69, CF).
A lei ordinária é aprovada por maioria simples de voto
(art. 47. CF)
A lei complementar trata de assuntos que constituição
reservou para serem tratados por lei complementar.
A lei ordinária pode tratar de qualquer assunto que não
seja reservado a outras espécies normativas.
A lei ordinária que trata de um assunto reservado a lei
complementar viola a constituição federal e deverá ser afastada por
inconstitucionalidade formal.
Será igualmente inconstitucional, a lei ordinária
que cuida de um assunto reservado a resolução do Senado Federal ou a outra
espécie normativa primária.
A lei complementar que trata de um assunto que poderia
ser tratado por lei ordinária não será inconstitucional, mas poderá ser
revogada por uma lei ordinária superveniente.
Não viola a
Constituição Federal uma lei complementar que revogue uma lei ordinária.
Não viola a Constituição Federal uma lei ordinária que altere
uma lei complementar que cuidava de um assunto que poderia ser tratado por lei
ordinária.
Assim, por exemplo, a lei complementar 70/91, que instituiu a COFINS
(a instituição da COFINS poderia ter sido feita por lei ordinária), teve sua
alíquota alterada pela lei ordinária nº 9.718/98 e essa alteração de alíquota não
foi afastada pelo Poder Judiciário.
Viola a Constituição Federal uma lei ordinária que revogue uma lei complementar
que tratava de um assunto reservado a lei complementar.
Assim, por exemplo, se
uma lei complementar institui um imposto residual (a instituição do imposto
residual é matéria reservada a lei complementar no art. 154, I da CF) e uma lei
ordinária superveniente extingue esse imposto residual, essa lei ordinária será
inconstitucional.
CONCEITO DE LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar tem a
finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes
básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam
a obediência.
A lei complementar complementa o texto
constitucional, tornando clara a intenção do constituinte.
Embora seja possível, não
é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos
tributos da União.
Muitas
vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista,
dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas.
A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento
do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.
Alexandre de Moraes entende que
“a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do
legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar
da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria
Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações;
mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações
através do processo legislativo ordinário.”
Lei complementar é a espécie normativa utilizada
nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses
de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente
previstas na Constituição Federal.
Quando o constituinte quer se referir a uma
lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
A lei complementar será aprovada por maioria
absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos
membros integrantes da casa.
O Código Tributário Nacional foi recepcionado
pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita
por meio de lei complementar.
Se lei ordinária tratar de matéria reservada
a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto,
se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não
haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
“É vedada a adoção de medidas provisórias
sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos
Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos
“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei 9.504/97'. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.
A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que numa cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos. A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vvista a pequena quantidade de combustível distribuída, se esgotou no percurso da carreata.
VP/LF
terça-feira, 14 de agosto de 2012
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