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quinta-feira, 28 de julho de 2016

TST CONFIRMA SENTENÇA QUE DESOBRIGOU EMPRESA DE PAGAR MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT


Resultado de imagem para TSTA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.

O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".

A decisão foi unânime. 

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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