A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de
manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada.
Realizou o exame
admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não
foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho
pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A
reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora.
Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma
reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que
empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por
esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego
em outra empresa.
Na sentença, a julgadora registrou não ter
dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A
ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da
trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação.
A juíza
sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do
Código Civil ("A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso").
Para a juíza, ficou claro que houve a
formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações
preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego,
chegando a gerar obrigações recíprocas.
Ela explicou que, na fase
pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se
comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a
previsão contida no artigo 422 do Código Civil.
Frisando que o
poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à
dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: "Se é
lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender
necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador
no exercício deste direito".
E, segundo ponderou, ao frustrar a
expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente.
Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa
extracontratual.
O dano moral foi presumido, ficando
caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto,
a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a
esperança de contratação, por culpa da reclamada.
O direito à
indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e
927 do Código Civil.
A decisão também considerou o fato de a
carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter
perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de
e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a
qualificação profissional e o período de três meses do contrato de
experiência, costumeiramente firmado.
Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015
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