A
prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o
verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em
regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar
em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a
prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não
exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às
matérias que não envolvem a intimidade da pessoa.
E foi exatamente esse
o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após
ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer
retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.
Segundo
alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha
e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da
empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os
vales transportes antes concedidos.
A empregadora negou os fatos. E a
única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela
trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da
empregadora.
Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. "A
regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas
ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem
sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente
ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor", esclareceu
a julgadora.
Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses,
tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla
defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho,
devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.
Ressaltando
ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência,
a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de
constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do
ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável
do ônus probatório.
Ao analisar a conversa gravada, a juíza
entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o
comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à
ação judicial anteriormente ajuizada.
Diante disso, e considerando os
fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de
trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.
Concluindo
também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a
manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada
gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a
pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do
período de estabilidade provisória.
Por fim, considerando que a ato
abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da
empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais,
arbitrada em R$5.000,00.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.
PJe: Processo nº 0001507-65.2011.5.03.0110. Sentença em: 04/09/2015
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