A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do
empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos
de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar.
Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em
sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de
uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a
indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar
no período em que estaria em licença médica.
Conforme apurado,
embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias
27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o
fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas
atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela
ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação
trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de
afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do
empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade
laborativa.
A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta
patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez
psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança,
constrangimentos, entre outros.
Para a julgadora, "não é
crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico
recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de
entregá-lo ao empregador", ponderou, rejeitando a tese patronal
nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação
da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os
atestados médicos.
Acompanhando o entendimento da relatora, a
Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos
danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula
439 do TST.
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