O pedreiro trabalhou na construção de um prédio residencial, como
empregado da empreiteira contratada para a execução da obra. Pretendia o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra, pessoa
física, pelos créditos trabalhistas que lhe eram devidos pela
empreiteira.
Mas o juiz Charles Etienne Cury, que julgou o caso na 24ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acolheu o pedido do trabalhador.
Para o magistrado, aplica-se ao caso o teor da OJ 191 do TST, que
exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que não se trate de
empresa construtora ou incorporadora.
Em sua análise, o julgador
observou que houve entre os réus (a empregadora do reclamante e o dono
da obra) um típico contrato de empreitada, para a construção de prédio
residencial, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada à luz
da OJ 191 do TST. E, conforme registrou, a isenção de responsabilidade
trabalhista do tomador dos serviços, no caso de obra em regime de
empreitada, encontra-se pacificada no TRT-MG, nos termos da OJ 191
SDI/TST que diz: "Dono da obra de Construção Civil.
Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal específica, o
contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Nesse
contexto, segundo o magistrado, mesmo que o dono da obra de construção
do prédio residencial tenha se beneficiado do trabalho do reclamante,
ele não pode ser responsabilizado pelos créditos devidos ao trabalhador
pela empreiteira (ainda que subsidiariamente), porque não se trata de
empresa construtora ou incorporadora.
Esse entendimento, inclusive, está
de acordo com a Súmula nº 42, do TRT mineiro, segundo a qual: "o
conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para
fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária
trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas,
na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto
contratado (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".
Por
fim, o julgador afastou a aplicação, ao caso, do inciso IV da Súmula
331/TST, já que, não sua visão, não houve terceirização de serviços
entre os réus. Com esses fundamentos, o dono da obra foi excluído do
pólo passivo da ação, com a declaração de extinção do processo, em
relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011154-75.2016.5.03.0024. Sentença em: 27/10/2016
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