CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
sexta-feira, 29 de julho de 2016
quinta-feira, 28 de julho de 2016
TST CONFIRMA SENTENÇA QUE DESOBRIGOU EMPRESA DE PAGAR MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.
Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.
O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".
A decisão foi unânime.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Juíza admite prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação a empregada gestante reintegrada (19/07/2016)
A
prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o
verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em
regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar
em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a
prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não
exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às
matérias que não envolvem a intimidade da pessoa.
E foi exatamente esse
o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após
ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer
retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.
Segundo
alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha
e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da
empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os
vales transportes antes concedidos.
A empregadora negou os fatos. E a
única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela
trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da
empregadora.
Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. "A
regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas
ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem
sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente
ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor", esclareceu
a julgadora.
Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses,
tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla
defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho,
devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.
Ressaltando
ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência,
a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de
constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do
ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável
do ônus probatório.
Ao analisar a conversa gravada, a juíza
entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o
comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à
ação judicial anteriormente ajuizada.
Diante disso, e considerando os
fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de
trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.
Concluindo
também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a
manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada
gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a
pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do
período de estabilidade provisória.
Por fim, considerando que a ato
abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da
empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais,
arbitrada em R$5.000,00.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.
PJe: Processo nº 0001507-65.2011.5.03.0110. Sentença em: 04/09/2015
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora (20/07/2016)
A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de
manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada.
Realizou o exame
admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não
foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho
pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A
reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora.
Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma
reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que
empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por
esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego
em outra empresa.
Na sentença, a julgadora registrou não ter
dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A
ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da
trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação.
A juíza
sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do
Código Civil ("A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso").
Para a juíza, ficou claro que houve a
formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações
preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego,
chegando a gerar obrigações recíprocas.
Ela explicou que, na fase
pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se
comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a
previsão contida no artigo 422 do Código Civil.
Frisando que o
poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à
dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: "Se é
lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender
necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador
no exercício deste direito".
E, segundo ponderou, ao frustrar a
expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente.
Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa
extracontratual.
O dano moral foi presumido, ficando
caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto,
a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a
esperança de contratação, por culpa da reclamada.
O direito à
indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e
927 do Código Civil.
A decisão também considerou o fato de a
carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter
perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de
e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a
qualificação profissional e o período de três meses do contrato de
experiência, costumeiramente firmado.
Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015
quarta-feira, 27 de julho de 2016
Encerramento de obra não dispensa construtora de indenizar pedreiro por estabilidade acidentária (27/07/2016)
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença.
Com base nesse dispositivo, um pedreiro procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade, uma vez que foi dispensado cerca de um mês depois que retornou ao trabalho, ao fim do auxílio-doença acidentário. Ao se defender, a construtora reclamada sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares, onde o autor trabalhava, tendo ele recusado a oferta de continuar trabalhando em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde possuía obras em andamento à época. A tese apresentada foi a de que o empregado renunciou à estabilidade. O caso foi examinado pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. E ele deu razão ao trabalhador. Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. O magistrado considerou que a continuidade do trabalho tanto em Juiz de Fora quanto Paracatu implicaria alteração de domicílio, entendendo que o reclamante não estava obrigado a aceitar a oferta da empregadora. Nesse caso, segundo apontou, haveria alteração lesiva do contrato de trabalho. De acordo com o magistrado, a ré não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho. "Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula nº 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a CIPA, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical. A recusa do reclamante em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço. "Em caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", ponderou o juiz na sentença. Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18/09/2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18/09/2013. A construtora foi condenada a indenizar o reclamante quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21/10/2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18/09/2013. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. | |
segunda-feira, 11 de julho de 2016
Prazo prescricional começa a contar partir da ciência da alteração contratual lesiva (11/07/2016)
Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Ou seja, se a parte, diante dessa violação, mantém-se inerte e deixa o tempo correr sem propor a ação no prazo legalmente previsto, perde o direito de buscar essa reparação na Justiça.
Mas quando se inicia a contagem do prazo prescricional? Essa foi a questão discutida na situação analisada pelo juiz Josias Alves da Silveira Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Congonhas.
Ele aplicou o princípio da actio nata para solucionar a controvérsia. Por esse princípio, o direito de ação nasce a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão. Somente a partir daí, conta-se o prazo prescricional. No caso, o empregado de uma siderúrgica, ao se aposentar, buscou na Justiça Trabalhista indenização pela exclusão da cláusula de invalidez permanente total por doença do seguro de vida em grupo previsto em plano de cargo e salário da empresa.
Conforme sustentado pelo trabalhador, o direito ao prêmio do seguro de vida ou de indenização substitutiva somente se deu com a sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 08/01/14, data essa que então seria o marco inicial para a contagem da prescrição total. Mas esse não foi entendimento adotado pelo julgador.
Na visão do juiz, o início do prazo prescricional não pode ser considerado como sendo a data da aposentadoria e, tampouco, a data da exclusão da cláusula de invalidez por doença do seguro de vida em grupo prevista no plano de cargos e salários.
Conforme explicou, embora a empresa tenha solicitado à seguradora a exclusão do benefício em 01/10/1996, não houve prova de que essa exclusão foi comunicada ao autor como alteração do plano de cargos e salários ou de seu contrato de trabalho. "Desconhecendo o trabalhador lesão a seu direito, não se inicia a prescrição", expressou o juiz, acrescentando que o trabalhador veio a ter ciência da exclusão do benefício em 21/11/01, quando recebeu indenização no valor de R$1.500,00, em decorrência do acordo coletivo celebrado, prevendo supressão de benefícios, dentre os quais a indenização de invalidez por doença da apólice de seguros.
Assim, tendo em vista que a ciência da alteração do contrato de trabalho ocorreu em 21/11/01, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da CF encerrou-se em 21/11/2006. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/04/14, ou seja, após escoado o prazo legal para tanto, o juiz acolheu a prescrição arguida pela empresa. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo Tribunal mineiro.
sábado, 9 de julho de 2016
Gerente de banco vítima de sequestro será indenizada por danos morais (08/07/2016)
A gerente de um banco estava chegando em casa com o seu marido após um dia de trabalho, quando foi surpreendida por bandidos. Após anunciarem que se tratava de um assalto voltado à instituição onde ela trabalhava, os assaltantes a mantiveram em casa durante a noite, enquanto seu marido foi transportado para um cativeiro. Na manhã seguinte, a trabalhadora foi obrigada a se dirigir até a agência bancária para retirar o numerário. Após entregar o dinheiro do banco aos assaltantes, o marido dela foi libertado.
Esse foi o contexto que levou 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso da autora e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$50 mil reais. Atuando como relatora, a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt solucionou o caso com base na responsabilidade objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A tese defendida pelo banco reclamado era a de que o sequestro teria ocorrido quando a reclamante já se encontrava em sua residência. Portanto, fora das dependências do trabalho. Ademais, o réu sustentou que teria tomado todas as providências médicas necessárias e de apoio psicológico à empregada. Mas a magistrada não acatou esses argumentos, dando razão à reclamante.
Em seu voto, a relatora expôs que pouco importa o fato de os bandidos não terem ingressado na agência bancária. A violência sofrida pela reclamante e seu marido somente ocorreu porque ela era gerente da agência bancária. "O objetivo daqueles assaltantes era valer-se da coação da empregada bancária com o fim obter numerários da instituição financeira", concluiu.
De acordo com a decisão, a própria CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pelo banco denuncia o abalo psicológico sofrido pela trabalhadora, ao indicar afastamento em razão de "episódio depressivo grave".
Na avaliação da julgadora, houve dano relacionado às atividades desenvolvidas (nexo causal) pela gerente em favor do réu. O caso foi considerado capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
A magistrada esclareceu que o dispositivo consagra a teoria do risco independente da culpa, aplicável às atividades que representem riscos pela própria natureza. É o caso do banco, cuja atividade envolve manuseio de elevadas somas de dinheiro. "É certo ainda que aqueles que trabalham em instituições financeiras ficam expostos à possibilidade de uma violência maior do que os empregados que prestam serviços em outros locais, o que justifica, inclusive, a necessidade de diferenciado serviço de vigilância, no ambiente bancário, a teor da Lei nº 7.102/83", registrou no voto.
Também foi ponderado que o risco não se limitava ao período em que a gerente estava trabalhando. "Ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência bancária, evidente que a ação dos criminosos tinha como objetivo o patrimônio do Banco, donde se depreende, reitero, que a Reclamante somente foi vítima desse episódio em razão da relação de emprego com o Réu, e, sobretudo, em face do cargo de gerente da agência por ela ocupado", destacou.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores reconheceu a responsabilidade objetiva do réu em relação ao sequestro da empregada, modificando a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, levando em conta a agonia e pavor vivenciados pela reclamante durante o tempo em que o marido era mantido em cativeiro sob a ameaça de criminosos.
PJe: Processo nº 010079-87.2015.5.03.0136. Acórdão em: 18/05/2016
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