A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado.
Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização.
Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada.
De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%).
A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016 | |||
CURRÍCULO
CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/
ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
terça-feira, 31 de maio de 2016
Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia (31/05/2016)
segunda-feira, 30 de maio de 2016
EMPREGADO GANHA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS INADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A QUE ERA SUBMETIDO NA EMPRESA
Em caso julgado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes deu razão a um roçador que pediu indenização, em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava.
Isto porque, segundo alegou, não eram disponibilizadas instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa, o que era eventualmente oferecido pela empregadora em alguns horários do dia.
A empresa de engenharia e a tomadora dos serviços, uma construtora, negaram ter praticado qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Examinando a situação, a julgadora constatou que o roçador prestava serviços em uma extensão da rodovia, entre os quilômetros 12 a 31, não havendo banheiro no local. Ela entendeu que a existência de banheiro no galpão da empresa, situado próximo à Cidade Administrativa, no quilômetro 16, caracterizaria restrição à liberalidade do uso do banheiro.
Como ponderou a magistrada, o eventual procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para uso do banheiro não é satisfatório e nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão comum, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada.
Na sua percepção, condicionar o uso do banheiro ao transporte, que não se mostrou eficaz e suficiente a essa necessidade, acabou sendo inócuo e ainda constrangedor aos operários. De forma que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente a atender às necessidades básicas de seus empregados.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais (artigos 5º, V e X da CF/88).
Por essas razões, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador uma indenização arbitrada em R$5.000,00.
O recurso da empresa de engenharia contra a decisão encontra-se pendente de julgamento no TRT mineiro.
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domingo, 29 de maio de 2016
Banco indeniza por demora excessiva em fila
Decisão | 24.05.2016
A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.
O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.
Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.
O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.
O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
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quinta-feira, 26 de maio de 2016
A concessão do repouso para descanso e refeição no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um
agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da
jornada.
De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou
no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e
segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o
que justifica o pagamento do adicional.
O
agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação
das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou
que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia
para sua recuperação.
A
Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em
dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito
ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT
para quem trabalha mais de seis horas por dia.
Ainda argumentou que a
liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
A
juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o
pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a
remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia
respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não
corresponder à realidade.
Finalidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por
considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à
finalidade do artigo 71 da CLT:
permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da
jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o
cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento
de uma hora extra por dia.
A
relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o
entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do
trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no
início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de
repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a
pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo
frustrado como se fosse serviço extraordinário".
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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quarta-feira, 25 de maio de 2016
Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada (25/05/2016)
Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos.
Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.
As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.
A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.
Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.
Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização.
O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava.
Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré.
Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.
terça-feira, 24 de maio de 2016
BOM DIA DEMOCRÁTICO PARA TODOS!
Mais uma vitória! A saída de Romero é uma conquista do movimento que impera nas redes sociais. A "Lava Jato" só está viva porque o povo está apoiando e participando. Estamos no caminho certo, é assim que fazemos valer o Estado Democrático de Direito. Precisamos cada vez mais fortalecer esse meio de comunicação e relação que está em nossas mãos. Que Deus nos Abençoe, para que nunca sejamos pessoas passivas, mas sim, ativas como Jesus foi durante toda sua caminhada. Pessoas passivas aceitam tudo, nada conhecem, deixam sempre que os outros falem e pensem por elas.
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Juíza autoriza transferência de automóvel que já havia sido vendido antes do início da ação trabalhista (23/05/2016)
A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, suspendeu o impedimento judicial de transferência que recaiu sobre um automóvel, ao constatar que ele havia sido vendido pelo sócio da empresa executada antes do início da ação trabalhista movida por um ex-empregado.
Ao se ver impedido de transferir o carro para o seu nome, o comprador interpôs embargos de terceiro, acolhidos pela magistrada, que concluiu que o veículo, de fato, pertencia a ele.
Na decisão, a julgadora expôs que o impedimento judicial à transferência causou restrição ao direito do comprador do automóvel. Dessa forma, apesar de não ser parte na ação trabalhista, ele tem legitimidade para defender o bem que adquiriu do executado, na condição de terceiro interessado, o que se faz justamente por meio do recurso de embargos de terceiro.
E, ao examinar o caso, a julgadora observou que ambos, embargante e executado, celebraram um contrato particular de compromisso de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, datado do ano de 2012, anteriormente à ação trabalhista movida contra a empresa do executado, ajuizada em 2013.
Nesse contrato, constou que o automóvel estava alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e o comprador se responsabilizou por saldar o restante das prestações do financiamento, pagando o preço ajustado, no ato da compra.
Nesse quadro, de acordo com a magistrada, embora o automóvel não estivesse registrado no nome do embargante, na realidade, já lhe pertencia desde um ano antes do início da ação. Esse fato também foi confirmado pelos seguros relativos ao carro, nos quais o embargante figurava como segurado, "tudo a evidenciar que ele é seu real proprietário", arrematou a juíza.
Por essas razões, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, sendo determinada a imediata suspensão da restrição de transferência sobre o automóvel. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010367-30.2015.5.03.0073. Sentença em: 07/10/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
sexta-feira, 20 de maio de 2016
JT reconhece responsabilidade objetiva de empregador por acidente fatal com motorista de coletivo (20/05/2016)
Um caminhão invade a contramão e colide com o ônibus conduzido por um motorista de coletivo, provocando lesões que culminaram na morte do empregado, impactando emocional e financeiramente seus familiares. Esse o contexto da situação analisada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Refutando a tese patronal de culpa exclusiva de terceiro e na falta de prova em contrário, a juíza reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho.
Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).
Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).
A julgadora não viu no caso qualquer indício de culpa do trabalhador. Por seu turno, a empregadora admitiu que o acidente ocorreu por imprudência de terceiro, afirmando que o motorista era habilitado, tanto que dirigia por vários quilômetros em longos trechos rodoviários há vários anos. Dessa forma, a juíza concluiu que a empregadora deve responder de forma objetiva pelo acidente de trabalho, independentemente da presença de culpa ou dolo empresarial. Assim, reconheceu presentes os pressupostos da responsabilidade civil que levam ao dever de indenizar.
Mas apesar de constatar que a ex-mulher continuava casada formalmente com o falecido, a magistrada apurou que ela estava separada, de fato, dele há vários anos. E também não houve comprovação de que o empregado morto a ajudava financeiramente. Ademais, a julgadora apurou que o relacionamento entre o casal era conturbado, existindo até mesmo medida protetiva que proibia o ex-marido de aproximar-se a menos de 100 metros da ex-mulher, ou de manter com ela ou seus familiares qualquer contato. Assim, não demonstrada qualquer dependência financeira a ponto de gerar a indenização por dano material, ela foi negada à ex-mulher.
Também quanto ao dano moral, a julgadora concluiu que a morte do trabalhador não provocou qualquer dor moral à ex-mulher, tendo em vista que há muito cessou o interesse em manter compromisso conjugal com o falecido.
Já em relação aos filhos, a juíza apurou que eles são maiores e independentes economicamente em relação ao pai, não havendo prova inequívoca de dependência econômica. Por essas razões, ela entendeu que a indenização decorrente do sinistro deve compreender mesmo os danos morais, objetivando reparar o sofrimento, a dor e a angústia suportada, em razão da perda prematura do pai.
E, para a magistrada, nem mesmo a relação turbulenta entre pai e filhos vivida em outros tempos é capaz de afastar a dor pela perda de um pai. Mas ela levou em conta a discórdia passada, quando ficou evidente o completo desapego dos filhos à pessoa do pai, que depuseram contra ele sem comprovar. "Mas, como o tempo não volta atrás, resta-me, finalmente, deliberar sobre o valor da indenização que deve guardar proporcionalidade com o dano, de modo a ressarcir de alguma forma a vítima, ainda que neste campo não se possa ressarcir a perda, uma palavra não dita, um desculpa-me. Talvez seja nesse momento da perda que algumas arestas sejam aparadas e se façam juízos de outros tempos para que o mesmo erro não se repita nas gerações futuras", ponderou a juíza, arbitrando a indenização por danos morais em R$9.000,00, cujo valor deverá ser quitado em parcela única e dividido proporcionalmente entre os três filhos do empregado.
As partes recorreram da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000252-63.2015.5.03.0100 RO )
quinta-feira, 19 de maio de 2016
Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego (19/05/2016)
Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para
uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma
trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com
a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na
versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante
não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam
esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".
Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.
Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016
Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.
Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016
terça-feira, 17 de maio de 2016
Juíza aplica multa de R$10 mil a loja de vestuário infantil cuja testemunha mentiu em juízo (12/05/2016)
De acordo com o artigo 77, caput e inciso I, do novo CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa, não superior a 20% do valor da causa, a ser aplicada ao responsável, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Por considerar que uma testemunha, indicada pela loja de vestuário reclamada, mentiu acintosamente em juízo ao afirmar que não havia controle de jornada e folhas de pagamento de comissões aos empregados da empresa, a juíza Wanessa Mendes de Araújo decidiu aplicar multa no valor de R$ 10 mil à loja de vestuário infantil. O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.
A condenação se deu no bojo da reclamação ajuizada por uma ex-gerente de vendas da loja, que sustentou que a ex-empregadora teria deixado de cumprir diversas obrigações trabalhistas. Após analisar detidamente as provas, a magistrada reconheceu como devidas diferenças decorrentes da integração de comissões pagas e de horas extras por diversos motivos. Mas um fato chamou a atenção no processo: embora expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, a testemunha arrolada pela empresa mentiu em juízo. A conduta foi considerada pela juíza como "um ato destinado à criação de embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional de natureza final".
Para a julgadora, não há dúvidas de que a testemunha foi orientada pela ré. Se assim não fosse, como saberia que a tese veiculada na contestação era a de que inexistiam os livros de ponto e a planilha de pagamento "por fora"? Conforme ponderou, se realmente a testemunha não tivesse recebido qualquer orientação prévia, teria dito aquilo que relutantemente quis esconder. Ou seja, que havia o livro de ponto, assim como a planilha de pagamento "por fora", a qual inclusive era preenchida pela própria testemunha.
"É revoltante o que se viu neste processo e na audiência de instrução, em que uma trabalhadora, a ora testemunha, deliberadamente tentou favorecer o empregador, em detrimento da verdade e em desfavor de uma colega de trabalho",registrou na decisão. A juíza fez questão de explicar na sentença que, ao verificar a existência do livro e do nome da testemunha, pediu a ela que assinasse seu nome e apresentasse seu documento de identificação. No entanto, a versão de que não havia o livro foi mantida, mesmo sendo exibida a semelhança de sua assinatura com aquela existente no livro. Mais uma vez, a julgadora solicitou à testemunha que assinasse o nome em letra cursiva, advertindo-a severamente. Foi quando percebeu que não poderia mais persistir em seu "malicioso engano", como descreveu a juíza. "É lamentável e odioso, e põe em descrédito, caso não seja aplicada qualquer sanção, a própria Jurisdição", ponderou.
A magistrada esclareceu que é normal testemunhas ficarem nervosas e se enganarem em razão das peças pregadas pela memória e até mesmo em face de suas próprias percepções. O problema foi que, mesmo o livro de ponto e a planilha tendo sido exibidos várias vezes, a testemunha continuou mentindo, o que a fez concluir que não se tratava de mero nervosismo.
Por tudo isso, a reclamada foi condenada a pagar multa no valor de 10 mil reais. Para tanto, a juíza levou em consideração a gravidade da conduta e o objetivo de evitar que situações como essa voltem a ocorrer. Do total da multa, R$ 5 mil foram direcionados à autora e os R$ 5 mil restantes, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso da decisão.
PJe: Processo nº 0000813-98.2015.503.0064. Sentença em: 04/03/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
domingo, 15 de maio de 2016
SÚMULA 52 DO TRT - Dispõe sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)
TRT-MG edita Súmula 52, sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor como condição para a aplicação da confissão ficta. (13/05/2016)
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Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do RR-545-87.2012.5.03.0019, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 52, que ficou com a seguinte redação:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".
Vale lembrar que a confissão ficta é a circunstância na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. É uma pena aplicada pelo juiz a quem deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência na qual deveria depor.
Histórico do IUJ
A uniformização da jurisprudência foi determinada com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho constatar a divergência de posicionamentos entre as Turmas do TRT mineiro quanto ao tema relacionado à "NULIDADE DA SENTENÇA - PENA DE CONFISSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR".
Instaurado o IUJ, os autos foram distribuídos ao desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Teses divergentes: Corrente majoritária
Em levantamento feito pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, foi identificada a existência de uma corrente jurisprudencial majoritária que considera como condição indispensável para a aplicação da confissão ficta a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que deveria depor, com expressa menção à cominação legal decorrente do descumprimento. Conforme destacado, tal exigência não é suprida pela intimação realizada apenas na figura do procurador constituído nos autos.
Segundo o parecer emitido, esta corrente fundamenta-se no entendimento contido na Súmula 74, do TST (hoje atualizada em decorrência do CPC de 2015). Nesse sentido, a intimação endereçada apenas ao procurador regularmente constituído não supre a exigência legal, ainda que por meio de publicação oficial. Isto por se considerar que o ato de prestar depoimento trata-se de obrigação exclusiva da parte e não de seu patrono. A corrente leva em conta, ainda, a aplicação subsidiária (conforme artigo 769 da CLT) do parágrafo 1º do artigo 343, do CPC de 1973 (correspondente § 1º do art. 385, do CPC de 2015) no qual se estabelece que a parte será, pessoalmente, intimada para prestar depoimento na audiência de instrução, com expressa menção no mandado " [...] que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo se recuse a depor".
Essa corrente considera que é indispensável a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência em que irá depor, a despeito do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 4º da Lei 11.419/2006 que trata da "informatização do processo judicial e dá outras providências". Ampara-se ainda na ocorrência do cerceamento de defesa em decorrência da violação ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do art. 5º da CF/88). E, também, leva em conta que os efeitos da ausência da intimação do reclamante são mais graves em relação à audiência de prosseguimento (instrutória) do que à audiência inicial. Argumenta reputar-se igualmente indispensável a intimação pessoal da parte quando houver audiência instrutória em prosseguimento (artigo 849 da CLT) ou remanejamento da pauta. Sustenta a caracterização da nulidade da prática processual de transferir ao advogado a incumbência de comunicar ao cliente o dever de comparecer à audiência em que deve depor, com menção à confissão, constituindo esse procedimento obrigação do órgão judiciário (art. 343, §1º, do CPC de 1973, correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015 e Súmula 74, I, do TST).
Corrente minoritária
A Comissão de Jurisprudência também constatou a existência de corrente jurisprudencial esparsa que não acolhe a nulidade da sentença, em decorrência do cerceio de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), quando a parte, intimada na pessoa do seu procurador, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento.
O relator explicitou que reforçam esse posicionamento: 1) a constatação de que foram atendidas as intimações anteriormente realizadas, por publicação oficial (DEJT), em nome do patrono constituído pelo (a) litigante/litigada, a quem foram concedidos poderes especiais para transigir, desistir, acordar, entre outros necessários ao cumprimento do mandato; 2) o entendimento no sentido de que o art. 343, §1º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015), não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento próprio.
Parecer Ministério Público do Trabalho
Diante do contexto apurado, a Comissão de Jurisprudência sugeriu duas opções de redação para ambas as correntes. A 1ª opção, acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor. A 2ª opção, não acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente.
O MPT emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e aderindo à tese que reconhece a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor, nos termos do art. 343, parágrafo primeiro do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015) e do entendimento jurisprudencial.
Posicionamento do relator e redação
"Entendo, particularmente, conforme se extrai dos §§1º e 2º do art. 343 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que dispõe o art. 769 da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, que, para a aplicação da confissão ficta à parte, é necessário que haja a sua intimação pessoal, não bastando a intimação por meio de seu advogado", registrou o desembargador relator, observando, inclusive, que o novo CPC em nada modificou tal questão.
Nesse sentido, o artigo 385, parágrafo 1º do CPC de 2015, dispõe que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
O relator esclareceu que o posicionamento é o que prevalece no âmbito do TRT mineiro, já que a jurisprudência majoritária admite a aplicação subsidiária do parágrafo 1º do artigo 343 do CPC ao processo do trabalho (correspondente ao § 1º do art. 385 do CPC de 2015), como se constata no parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência. Foram encontrados precedentes da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 9ª Turmas e Turma Recursal de Juiz de Fora e também esparsos na 1ª, 3ª, 7ª e 10ª Turmas. O entendimento também se encontra em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, propôs o magistrado edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o posicionamento majoritário do TRT de Minas com acréscimo à menção ao artigo 385, parágrafo 1º, do novo CPC, nos seguintes termos:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. A intimação pessoal da parte para depor em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõem o parágrafo primeiro, do art. 343 do CPC (art. 385, §1º, do novo CPC) e o item I, da Súmula 74 do TST. Dessarte, é nula a sentença que impõe a confissão à parte intimada apenas na figura do procurador, por violação à garantia constitucional da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CR/88) ".
No entanto, na votação, por maioria absoluta de votos, foi determinada a seguinte redação para a Súmula de nº 52, editada pela Resolução Administrativa n. 62, de 30 de março de 2016:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta". |
quinta-feira, 12 de maio de 2016
BOM DIA A TODOS!
Estamos vivendo um momento histórico, espero que não termine simplesmente numa mudança de presidente, mas sim de política, ou seja, que o povo brasileiro consiga retirar outros políticos que fazem da política um terreno de corrupção.
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