CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

ART. 1202 E 1203 DO CCB

Art. 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possue indevidamente.
Se o possuidor sabe que tem a pose indevida, não há que se falar em posse de boa-fé. Ex: comete esbulho quem, investido por tolerância na posse de uma casa, que ajustou comprar, recusa-se a restitui-la, quando reclamada pelo dono, em virtude de não se ter frmado o contrato de compra e venda, à vista de posterior desacordo entre as partes.


Art. 1203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
 A posse ao ser adquirida não desfigura seu caráter, salvo se houver prova em contrário.
Ex: o locatário possuidor direto, não torna posseiro por morar vários anos no imóvel. O locador por alugar o imóvel não perde seu caráter de possuidor.

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