QUANDO MAIS ME CONHEÇO COMO INDIVÍDUO E ENCONTRO OS MEUS POTENCIAIS, HABILIDADES, MAIS AQUILO QUE ME TORNA UM SER ÚNICO EM TODA A IMENSIDÃO DO UNIVERSO, QUE ME IDENTIFICA, ME PERSONALIZA, EM HUMANIZA, E MAIS, ME VEJO INTEGRADO A TODO O MUNDO. (JRM).
CURRÍCULO
CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/
ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
sexta-feira, 6 de julho de 2018
segunda-feira, 2 de julho de 2018
Trabalhador receberá horas in itinere por horário de ônibus incompatível com saída de trabalho
A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída do trabalhador gera o direito à percepção das horas in itinere.
Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 1ª região ao negar recurso de empresa e manter condenação ao pagamento das referidas horas para trabalhador.
O empregado ajuizou ação contra a empresa alegando que trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Explicou que a empresa se localizava a 2,9 km da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela ré.
O autor argumentou que despendia, em média, 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, já que a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.
Em recurso apresentado ao Tribunal, a empresa alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos atendendo à região em que está localizada a empresa e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público.
Ao analisar o caso, o desembargador Leonardo Dias Borges, relator, no entanto, não deu razão à empresa. Para ele, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.
"A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial."
Assim, por unanimidade, a 10ª turma concluiu que faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.
- Processo: 0000167-66.2014.5.01.0521
terça-feira, 26 de junho de 2018
Juiz rejeita homologação de acordo extrajudicial que envolve quitação plena e irrevogável de direitos
A Reforma Trabalhista trouxe mais uma novidade ao incluir na CLT o procedimento de jurisdição voluntária. Dessa forma, foi criada a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, ou seja, acordos celebrados entre patrões e empregados fora do juízo, os quais são, posteriormente, submetidos ao juiz, que avalia a possibilidade de homologação. Há situações em que o magistrado rejeita o pedido de homologação de acordos firmados extrajudicialmente.
Foi o que ocorreu na Vara do Trabalho de Itaúna, onde o juiz titular, Valmir Inácio Vieira, deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado pelos interessados.
A decisão teve como fundamento a constatação de que o acordo continha cláusula de quitação plena e geral das parcelas e renúncia de eventuais ações judiciais.
Além disso, o termo não trazia a discriminação das parcelas e seus valores, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Observou o juiz que, conforme consta no documento, o total acordado corresponde ao pagamento de férias e de FGTS acrescido da multa de 40%, “encerrando toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício”.
Ou seja, no entender do magistrado, o caso envolve a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes de um contrato de trabalho comum. “Note-se que quando o legislador quis autorizar que a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia ocorresse por ocasião da rescisão contratual, autorizou semelhante quitação de forma expressa e restrita, ou seja, aquela prevista no art. 477-B, da CLT, referente a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em CCT ou ACT, e desde que não exista disposição em contrário estipulada entre as partes”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, parcelas como FGTS e férias referem-se a direitos certos, sobre os quais não existem controvérsias, pois não há dúvida acerca da existência e duração do contrato de trabalho entre as partes.
A existência de concessões recíprocas é uma característica essencial das transações. Porém, lembrou o juiz que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, porque representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em face da força de trabalho do empregado em seu proveito.
Com base nesses fatos, o magistrado identificou a existência de provável prejuízo à trabalhadora, pois ainda que ela declare que o empregador não lhe deve mais nada, pode ser que ela só venha a perceber algum descumprimento contratual no futuro. Portanto, o juiz entende que a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.
Raio X da lei - Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu na sentença trechos do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista: “Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea ‘f’ do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”.
Nesse trecho, o juiz concluiu que a intenção do legislador, relativamente ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, foi possibilitar aos interessados submeter o instrumento de rescisão (TRCT) ou recibo de quitação das parcelas rescisórias trabalhistas à homologação pela Justiça do Trabalho.
Continuando a sua pesquisa, feita na data de 02.05.2017, no site oficial da Câmara dos Deputados, em relação ao PL 6787/2016 (o qual deu origem à reforma trabalhista), na parte de Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos, o magistrado transcreveu na sentença: “Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo.
Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial”.
De acordo com a conclusão do magistrado, para que seja verificado o fato de estarem ou não os interessados a visar objetivo proibido por lei, essa homologação deve se pautar, principalmente, na conferência quanto ao aspecto da observância ou não, pelos interessados, do disposto no parágrafo 2º do art. 477, da CLT, segundo o qual o documento rescisório “deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor”.
Na interpretação do juiz, a segurança jurídica almejada no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial não é a obtenção de quitação geral, plena e extintiva de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Conforme pontuou, o que se busca é a quitação relativa às verbas indicadas expressamente no instrumento de rescisão ou recibo de quitação - em seus valores, não em seus títulos.
Destacando a redação do artigo 855-C da CLT, o magistrado enfatizou que a previsão de homologação de acordo extrajudicial não prejudica os prazos previstos para a quitação de verbas rescisórias pelo empregador, nos termos dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Nesse contexto, o fato de haver ou não a homologação de acordo extrajudicial levado pelas partes não afeta a multa. “Em suma: O texto do art. 855-C revela que mesmo diante de uma decisão judicial prolatada exatamente como requerida por ambos os interessados no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, a multa prevista no § 8o do art. 477 Consolidado será, ainda assim, devida no caso de atraso no pagamento das parcelas rescisórias”, sintetizou o magistrado.
Assim, concluindo que o acordo extrajudicial submetido a homologação judicial pelos interessados visa a objetivo proibido por lei, o juiz negou o pedido de homologação judicial formulado por eles. A sentença negou também o pedido das partes de concessão de justiça gratuita. Já foi encerrado o prazo para o recurso das pessoas envolvidas e o processo foi arquivado definitivamente em 05/02/2018.
- PJe: 0011177-67.2017.5.03.0062 (HoTrEx) — Data: 21/12/2017.
terça-feira, 19 de junho de 2018
quarta-feira, 13 de junho de 2018
FUNDO MUSICAL MARAVILHOSO PARA MEDITAÇÃO - ESTUDO - PREGAÇÃO
Hoje é o dia mais importante da minha vida, motivo pelo qual quero vivê-lo intensamente. Quero perdoar, compreender e ouvir. Quero que você viva também cada minuto de sua vida. Acredite , você é uma pessoa empoderada, capaz de transformar o que você quiser.
terça-feira, 5 de junho de 2018
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ.
Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
A questão jurídica principal analisada nesse IUJ foi o tempo à disposição (a sua configuração, extensão e limites). De acordo com a tese prevalecente, os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada (tomar café, trocar o uniforme e colocar EPIs, entre outros) atendem aos interesses e à determinação do empregador. Desse modo, o período utilizado para tais tarefas, bem assim o tempo efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento dentro das dependências do estabelecimento empresarial, constituem tempo à disposição, nos termos dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Assim, devem ser remunerados de forma extraordinária, se ultrapassados 10 minutos diários, nos termos da Súmula n. 366, do TST.
Para os adeptos dessa corrente, a destinação do tempo despendido pelo empregado é irrelevante, pois, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador (podendo, inclusive, sofrer punições) e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do art. 4º, da CLT. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades, como a troca de uniforme, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST, com redação dada pela Res. TST n. 197/2015.
Já para os adeptos da corrente divergente, minoritária, não se considera "tempo à disposição do empregador", a que se refere o art. 4º, da CLT, aquele despendido com o café ou lanche, por se traduzir em benefício ao empregado. Já os minutos gastos nas dependências do estabelecimento empresarial com o deslocamento até o vestiário e com a troca de uniforme somente podem ser considerados à disposição da empresa se decorrente de determinação desta, de previsão legal ou contratual, ou se imprescindível à prestação de serviços. Para os adeptos dessa linha de pensamento, o tempo de troca de uniforme antes ou depois da jornada não se configura como tempo à disposição do empregador, salvo na hipótese de previsão legal, contratual ou por exigência da empresa. Quanto ao tempo disponível ao empregado para o café, trata-se de conduta benéfica, adotada em prol dos empregados e não se traduz em tempo à disposição porque naqueles momentos o trabalhador não se encontra prestando serviços ou aguardando ordens. Logo, não pode servir de fundamento para penalização da empresa. Inibir atitudes dessa natureza implicaria atentar contra o princípio da melhoria das condições de trabalho.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16 DO TRT DE MINAS GERAIS
RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR.
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
Dois entendimentos conflitantes deram origem a este IUJ. Uma corrente adotava a orientação de que, no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial configura mera estimativa para fins de definição do rito e não um limite para a apuração de importâncias, ao passo que a outra vertente posiciona-se no sentido de que no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial limita o valor da apuração das importâncias relativas às verbas deferidas, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária.
Para a primeira corrente, prevalecente no âmbito deste TRT e na redação da TJP, a indicação dos valores referentes aos pedidos configura mera estimativa, com objetivo único de definição do rito processual, não se prestando para fins de limitação das parcelas deferidas na condenação. Segundo ressaltam, a importância devida, referente a cada verba, será apurada na liquidação de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial, não estando essa fase vinculada aos valores apontados na petição inicial.
Adeptos desse entendimento acrescentam que, nos termos do art. 852-I, da CLT, no rito sumaríssimo, o pedido indicará valor correspondente, aproximado, o que não significa exato ou equivalente. Até porque, conforme enfatizam, em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não seria razoável exigir do reclamante apurar o montante preciso de cada parcela. Nesse contexto, os valores atribuídos aos pedidos não podem ser adotados como limite ao montante apurado, tampouco limitar o juízo.
Outro fundamento apresentado foi o fato de o § 2º do art. 852-I da Lei nº 9.957/2000 (que introduziu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho) que tinha a seguinte previsão: "§ 2º Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida", foi vetado pelo Presidente da República, ao sancionar a Lei nº 9.957/2000, não entrando esse dispositivo em vigor.
Assim, excluída a obrigatoriedade de a sentença conter valores líquidos, as parcelas deferidas serão calculadas na fase de liquidação, não havendo limitação aos valores de cada pedido indicado na petição inicial. De todo modo, esses julgadores destacam que a hipótese de que a não correspondência entre o que se declara e o que se pleiteia poderia ter como efeito a mudança de rito processual, jamais a vinculação da tutela jurisdicional aos valores indicados na exordial. O valor atribuído à causa é, pois, tão somente, o parâmetro que fixa o rito processual. E, assim sendo, não limita a liquidação.
Já os adeptos da segunda linha de pensamento, minoritária, adotam o entendimento de que os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça inicial, quando a ação estiver tramitando pelo rito sumaríssimo, limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença, exceto no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. Para eles, entender diferente equivaleria a autorizar a propositura de ações sob o rito sumaríssimo, mesmo que o valor da demanda extrapole a importância limite fixada no art. 852-A da CLT. Os que adotam essa tese o fazem também fundamentando-se nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Assim, em face de ambos os dispositivos legais, o magistrado ficaria vinculado aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Pelo que, a apuração dos valores em montante superior ao indicado na petição inicial violaria os ditames legais referidos. Acrescentaram que, caso fosse intenção do legislador atrelar, de modo peremptório, o valor atribuído ao pedido e a sua apuração, o vocábulo apropriado a ser empregado no inciso I do art. 852-B da CLT seria "equivalente" ("De igual valor" - "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", ed. Nova Fronteira, 2ª valor ed., p. 676), e não "correspondente".
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17 DO TRT DE MINAS GERAIS
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS.
O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. (RA 224/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 11, 13 e 16/10/2017).
O cerne da controvérsia que originou este IUJ estava em saber se o trabalho dos motoristas de ônibus interestaduais, cumprido em escalas variadas de viagens, caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas, ou de outro limite, não superior a oito horas diárias ou 44 semanais, estabelecido por norma coletiva (art. 7º, XIV, da CR/88).
O entendimento jurisprudencial majoritário no TRT mineiro, vencedor na redação do IUJ, é no sentido de se reconhecer o turno ininterrupto de revezamento para motorista de ônibus interestadual. Os adeptos dessa linha de pensamento fundamentam que a atual jurisprudência do TST não permite a fixação de jornadas móveis e variáveis, por serem prejudiciais ao trabalhador. E que para a caracterização do turno ininterrupto, basta que o empregado trabalhe em turnos distintos, ainda que em dois, com alternância de horários, nos termos da OJ 360 da SDI-I do TST. Defendem, ainda, ser irrelevante que a atividade da empresa seja desenvolvida de forma ininterrupta ou não, pois o trabalho em turnos de revezamento acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador, porque altera o ciclo biológico e compromete a vida social. Aplicar-se-ia à hipótese do motorista de ônibus interestadual, por analogia, o entendimento consagrado na OJ 274 da SDI-I do TST.
Os adeptos dessa corrente entendem que a peculiaridade da atividade exercida não é justificativa para a empresa deixar de observar as normas trabalhistas referentes ao regime de trabalho. A empregadora deve assumir os riscos da atividade econômica e se adequar às condições inerentes ao empreendimento, contratando mais empregados. O art. 7º, XIV, da CR/88 não traz exigência de jornadas fixas para que fique caracterizado trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco a OJ 360 da SDI-I do TST. A finalidade da norma constitucional é exatamente proteger a saúde física e psíquica de empregado que trabalha com alternância de horários.
Os argumentos deduzidos apontam, pois, para a incidência imediata e direta da Constituição nas hipóteses de fato, fixando que não há uma lacuna regulamentar, mas o reconhecimento de uma situação jurídica que já se configurava, definindo a existência da figura típica dos turnos ininterruptos de revezamento. A grande variação dos horários de início e término de cada turno de trabalho agrava ainda mais o desgaste físico, psíquico e social do trabalhador.
Outra corrente defendia que não caracteriza turno ininterrupto de revezamento o trabalho de motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas porque a alternância de turnos e horários visa ao atendimento de viagens programadas, sendo inerente à atividade desempenhada. O atendimento a escalas de viagens determinadas pela empregadora é típico da função. A variação de horários não decorre de funcionamento ininterrupto da produção ou atividade empresarial. Os longos deslocamentos rodoviários entre as diversas localidades é que impossibilitam a prestação de serviço sempre no mesmo horário. Os horários de início e encerramento da jornada sofrem constante variação, de forma aleatória, o que descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento e, não sendo hipótese de turnos prefixados pelo empregador, mas de simples escalas de horários de trabalho variáveis. Assim, não podem ser deferidas, de forma extraordinária, as horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal.
Um terceiro entendimento foi proposto na época pela desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do IUJ e hoje aposentada, baseado no entendimento de que a distinção da primeira corrente está em que escalas não se confundem com turnos e esta especificidade que distingue a situação daquela regulada no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República decorre de características da atividade produtiva que devem ser expostas.
Vencedora a primeira corrente, seus fundamentos deram origem à redação da Tese Jurídica Prevalecente.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21 do TRT-MG
A divergência jurisprudencial que deu causa a essa Uniformização diz respeito à interpretação conferida ao item II da Súmula 60 do TST, segundo o qual: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas", editada e aprovada conforme a exegese do artigo 73, § 5º, da CLT. Discutiu-se, pois, o alcance desse verbete, consistindo na seguinte indagação: o adicional noturno é devido ou não nas hipóteses de cumprimento de jornada após as 5 horas? A redação da súmula comporta a interpretação de que o adicional somente é devido nas hipóteses de jornada mista (cumprida nos períodos noturno e diurno) em que a prorrogação da jornada noturna em período diurno se dá em regime normal de trabalho? Ou melhor, para que haja incidência do adicional noturno, nesses casos, essa prorrogação no período diurno deve ocorrer em labor extraordinário?
Uma corrente minoritária no âmbito do TRT-MG entende que a interpretação correta a se fazer acerca da Súmula 60, item II, do TST é no sentido de impedir a prestação de horas extras nos turnos noturnos, razão pela qual o verbete sumular limita-se à hipótese de jornada contratual integralmente cumprida no horário noturno, seguida da prestação de horas extras no turno diurno, não se estendendo, assim, ao empregado que cumpre, originalmente, jornada mista.
Mas outro foi o entendimento da corrente majoritária. Segundo fundamentam seus adeptos, a leitura conjugada do caput e parágrafos do artigo 73 da CLT conduz à interpretação razoável de que é devido o adicional noturno mesmo nas hipóteses em que o trabalhador, em cumprimento de jornada normal de trabalho, dá continuidade ao labor após as 5 horas, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Entendem que a interpretação lógica do §5º do artigo 73 da CLT, ao determinar o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para além das 5h da manhã do dia seguinte é no sentido de se preservar o direito à parcela, pois o trabalho nessas condições é ainda mais desgastante que aquele realizado unicamente no horário noturno, sendo evidente que o prosseguimento deste acarreta ainda maior gravame ao trabalhador.
Ou seja, mesmo nas hipóteses de jornada mista (aquela que abrange período noturno e diurno), cujo encerramento se dá após as 5 horas, mostra-se razoável a incidência do adicional nos casos em que há extensão da jornada normal (regular ou contratual) em período diurno. Assim, preserva-se o direito ao pagamento do adicional pelas horas laboradas ainda que parte do cumprimento da jornada se prorrogue para além das 5 horas da manhã, exatamente quando o empregado já se encontra mais extenuado.
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sábado, 2 de junho de 2018
MOMENTO DE MEDITAÇÃO
Cada pessoa possui as suas particularidades, ninguém é igual a ninguém. Ninguém é bom em tudo. logo, as pessoas são autoconfiantes quando possuem segurança no que estão fazendo, por isso a importância de uma pessoa se autoconhecer para que possa fazer escolhas adequadas aos seus talentos. Os autoconfiantes não costumam se comparar a outras pessoas já que compreendem que cada ser é único/individual. Ou seja, ninguém é pior e nem melhor, pessoas são singulares. Que a Luz Divina brilhe na vida de cada um de nós.
quarta-feira, 30 de maio de 2018
MOMENTO DE MEDITAÇÃO - ORAÇÃO - REFLEXÃO - ESTUDO - COACHING
Para conquistarmos nossos sonhos e objetivos, seja qual for a fase da vida, é preciso ter sempre foco no positivo, dedicação e autoestima elevada. Junte a isso: resiliência. Para superar as dificuldades e o poder de ressignificar, para aprender com erros e seguir em frente mais fortes e preparados.
terça-feira, 29 de maio de 2018
Tribunais suspendem prazos em razão da greve dos caminhoneiros
Nesta segunda-feira, 28, a greve dos caminhoneiros entra em seu oitavo dia. Na última sexta-feira, 25, parte dos Tribunais de todo o país chegou a alterar o expediente e a suspender prazos processuais em razão do desabastecimento de combustível em vários municípios do Brasil, decorrente do movimento paredista.
Nesta segunda-feira, as atividades de parte das Cortes de todo o país continuam alterados por causa da falta de combustível, que pode prejudicar o deslocamento de advogados, servidores e demais funcionários até os Tribunais. Por isso, algumas Cortes decidiram suspender os prazos processuais desta segunda-feira, 28, para evitar possíveis transtornos na tramitação de ações judiciais.
Confira abaixo quais são os Tribunais que suspenderam os prazos processuais nesta segunda-feira, 28.
Lembrando que, caso você tenha algum prazo nestes dias, é melhor, e mais prudente, consultar o respectivo Tribunal de modo a obter o ato normativo referente aos prazos e verificar se não houve alteração.
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TFRs
Prazos suspensos até que seja publicado ato específico pela presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª região.
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Prazos processuais com vencimento nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Tribunal funciona normalmente nesta terça-feira, 29.
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TJs
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências e julgamentos suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28, até ulterior determinação.
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Prazos processuais suspensos na 2ª instância e em Belo Horizonte nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais prorrogados nesta segunda-feira, 28, até o primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e sessões agendados para esta segunda-feira, 28 estão suspensos. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e administrativos suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais que terminam nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
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Prazos processuais e expedientes suspensos por toda esta semana (28/5 até 1º/6).
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Prazos processuais e expediente desta segunda-feira, 28, suspensos. Expediente normal nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28, e nesta terça-feira, 29. Expediente se encerrará às 17h nos dois dias.
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TRTs
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos e expediente suspensos em Cajamar nesta segunda-feira, 28. Prazos e expediente suspensos em Cubatão desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
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Audiências e prazos processuais de 1º grau suspensos nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
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Prazos processuais e regimentais suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Audiências suspensas nas varas do Trabalho e em postos avançados durante o mesmo período.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28. Expediente suspenso até ulterior determinação.
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Prazos processuais e audiências suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências suspensas nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
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Prazos processuais que se iniciem ou terminem nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados ao primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28.
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Prazos suspensos desde esta segunda-feira, 28 até que o abastecimento de combustíveis volte ao normal. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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