HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ.
Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
A questão jurídica principal analisada nesse IUJ foi o tempo à disposição (a sua configuração, extensão e limites). De acordo com a tese prevalecente, os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada (tomar café, trocar o uniforme e colocar EPIs, entre outros) atendem aos interesses e à determinação do empregador. Desse modo, o período utilizado para tais tarefas, bem assim o tempo efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento dentro das dependências do estabelecimento empresarial, constituem tempo à disposição, nos termos dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Assim, devem ser remunerados de forma extraordinária, se ultrapassados 10 minutos diários, nos termos da Súmula n. 366, do TST.
Para os adeptos dessa corrente, a destinação do tempo despendido pelo empregado é irrelevante, pois, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador (podendo, inclusive, sofrer punições) e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do art. 4º, da CLT. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades, como a troca de uniforme, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST, com redação dada pela Res. TST n. 197/2015.
Já para os adeptos da corrente divergente, minoritária, não se considera "tempo à disposição do empregador", a que se refere o art. 4º, da CLT, aquele despendido com o café ou lanche, por se traduzir em benefício ao empregado. Já os minutos gastos nas dependências do estabelecimento empresarial com o deslocamento até o vestiário e com a troca de uniforme somente podem ser considerados à disposição da empresa se decorrente de determinação desta, de previsão legal ou contratual, ou se imprescindível à prestação de serviços. Para os adeptos dessa linha de pensamento, o tempo de troca de uniforme antes ou depois da jornada não se configura como tempo à disposição do empregador, salvo na hipótese de previsão legal, contratual ou por exigência da empresa. Quanto ao tempo disponível ao empregado para o café, trata-se de conduta benéfica, adotada em prol dos empregados e não se traduz em tempo à disposição porque naqueles momentos o trabalhador não se encontra prestando serviços ou aguardando ordens. Logo, não pode servir de fundamento para penalização da empresa. Inibir atitudes dessa natureza implicaria atentar contra o princípio da melhoria das condições de trabalho.
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