A divergência jurisprudencial que deu causa a essa Uniformização diz respeito à interpretação conferida ao item II da Súmula 60 do TST, segundo o qual: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas", editada e aprovada conforme a exegese do artigo 73, § 5º, da CLT. Discutiu-se, pois, o alcance desse verbete, consistindo na seguinte indagação: o adicional noturno é devido ou não nas hipóteses de cumprimento de jornada após as 5 horas? A redação da súmula comporta a interpretação de que o adicional somente é devido nas hipóteses de jornada mista (cumprida nos períodos noturno e diurno) em que a prorrogação da jornada noturna em período diurno se dá em regime normal de trabalho? Ou melhor, para que haja incidência do adicional noturno, nesses casos, essa prorrogação no período diurno deve ocorrer em labor extraordinário?
Uma corrente minoritária no âmbito do TRT-MG entende que a interpretação correta a se fazer acerca da Súmula 60, item II, do TST é no sentido de impedir a prestação de horas extras nos turnos noturnos, razão pela qual o verbete sumular limita-se à hipótese de jornada contratual integralmente cumprida no horário noturno, seguida da prestação de horas extras no turno diurno, não se estendendo, assim, ao empregado que cumpre, originalmente, jornada mista.
Mas outro foi o entendimento da corrente majoritária. Segundo fundamentam seus adeptos, a leitura conjugada do caput e parágrafos do artigo 73 da CLT conduz à interpretação razoável de que é devido o adicional noturno mesmo nas hipóteses em que o trabalhador, em cumprimento de jornada normal de trabalho, dá continuidade ao labor após as 5 horas, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Entendem que a interpretação lógica do §5º do artigo 73 da CLT, ao determinar o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para além das 5h da manhã do dia seguinte é no sentido de se preservar o direito à parcela, pois o trabalho nessas condições é ainda mais desgastante que aquele realizado unicamente no horário noturno, sendo evidente que o prosseguimento deste acarreta ainda maior gravame ao trabalhador.
Ou seja, mesmo nas hipóteses de jornada mista (aquela que abrange período noturno e diurno), cujo encerramento se dá após as 5 horas, mostra-se razoável a incidência do adicional nos casos em que há extensão da jornada normal (regular ou contratual) em período diurno. Assim, preserva-se o direito ao pagamento do adicional pelas horas laboradas ainda que parte do cumprimento da jornada se prorrogue para além das 5 horas da manhã, exatamente quando o empregado já se encontra mais extenuado.
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