CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 13 de junho de 2018

FUNDO MUSICAL MARAVILHOSO PARA MEDITAÇÃO - ESTUDO - PREGAÇÃO


Hoje é o dia mais importante da minha vida, motivo pelo qual quero vivê-lo intensamente. Quero perdoar, compreender e ouvir. Quero que você viva também cada minuto de sua vida. Acredite , você é uma pessoa empoderada, capaz de transformar o que você quiser. 

terça-feira, 5 de junho de 2018

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. 
Resultado de imagem para uniforme e cafe para empregadoOs minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café, configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o pagamento de horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST. (RA 162/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/07/2017).
A questão jurídica principal analisada nesse IUJ foi o tempo à disposição (a sua configuração, extensão e limites). De acordo com a tese prevalecente, os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada (tomar café, trocar o uniforme e colocar EPIs, entre outros) atendem aos interesses e à determinação do empregador. Desse modo, o período utilizado para tais tarefas, bem assim o tempo efetivamente gasto pelo empregado no deslocamento dentro das dependências do estabelecimento empresarial, constituem tempo à disposição, nos termos dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Assim, devem ser remunerados de forma extraordinária, se ultrapassados 10 minutos diários, nos termos da Súmula n. 366, do TST.
Para os adeptos dessa corrente, a destinação do tempo despendido pelo empregado é irrelevante, pois, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador (podendo, inclusive, sofrer punições) e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do art. 4º, da CLT. Ou seja, os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades,  como a troca de uniforme, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST, com redação dada pela Res. TST n. 197/2015.
Já para os adeptos da corrente divergente, minoritária, não se considera "tempo à disposição do empregador", a que se refere o art. 4º, da CLT, aquele despendido com o café ou lanche, por se traduzir em benefício ao empregado. Já os minutos gastos nas dependências do estabelecimento empresarial com o deslocamento até o vestiário e com a troca de uniforme somente podem ser considerados à disposição da empresa se decorrente de determinação desta, de previsão legal ou contratual, ou se imprescindível à prestação de serviços. Para os adeptos dessa linha de pensamento, o tempo de troca de uniforme antes ou depois da jornada não se configura como tempo à disposição do empregador, salvo na hipótese de previsão legal, contratual ou por exigência da empresa. Quanto ao tempo disponível ao empregado para o café, trata-se de conduta benéfica, adotada em prol dos empregados e não se traduz em tempo à disposição porque naqueles momentos o trabalhador não se encontra prestando serviços ou aguardando ordens. Logo, não pode servir de fundamento para penalização da empresa. Inibir atitudes dessa natureza implicaria atentar contra o princípio da melhoria das condições de trabalho.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16 DO TRT DE MINAS GERAIS



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RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. 
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
Dois entendimentos conflitantes deram origem a este IUJ. Uma corrente adotava a orientação de que, no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial configura mera estimativa para fins de definição do rito e não um limite para a apuração de importâncias, ao passo que a outra vertente posiciona-se no sentido de que no Procedimento Sumaríssimo, a indicação de valor aos pedidos elencados na petição inicial limita o valor da apuração das importâncias relativas às verbas deferidas, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária.
Para a primeira corrente, prevalecente no âmbito deste TRT e na redação da TJP, a indicação dos valores referentes aos pedidos configura mera estimativa, com objetivo único de definição do rito processual, não se prestando para fins de limitação das parcelas deferidas na condenação. Segundo ressaltam, a importância devida, referente a cada verba, será apurada na liquidação de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial, não estando essa fase vinculada aos valores apontados na petição inicial.
Adeptos desse entendimento acrescentam que, nos termos do art. 852-I, da CLT, no rito sumaríssimo, o pedido indicará valor correspondente, aproximado, o que não significa exato ou equivalente. Até porque, conforme enfatizam, em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não seria razoável exigir do reclamante apurar o montante preciso de cada parcela. Nesse contexto, os valores atribuídos aos pedidos não podem ser adotados como limite ao montante apurado, tampouco limitar o juízo.
Outro fundamento apresentado foi o fato de o § 2º do art. 852-I da Lei nº 9.957/2000 (que introduziu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho) que tinha a seguinte previsão: "§ 2º Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida", foi vetado pelo Presidente da República, ao sancionar a Lei nº 9.957/2000, não entrando esse dispositivo em vigor.
Assim, excluída a obrigatoriedade de a sentença conter valores líquidos, as parcelas deferidas serão calculadas na fase de liquidação, não havendo limitação aos valores de cada pedido indicado na petição inicial. De todo modo, esses julgadores destacam que a hipótese de que a não correspondência entre o que se declara e o que se pleiteia poderia ter como efeito a mudança de rito processual, jamais a vinculação da tutela jurisdicional aos valores indicados na exordial. O valor atribuído à causa é, pois, tão somente, o parâmetro que fixa o rito processual. E, assim sendo, não limita a liquidação.
Já os adeptos da segunda linha de pensamento, minoritária, adotam o entendimento de que os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça inicial, quando a ação estiver tramitando pelo rito sumaríssimo, limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença, exceto no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. Para eles, entender diferente equivaleria a autorizar a propositura de ações sob o rito sumaríssimo, mesmo que o valor da demanda extrapole a importância limite fixada no art. 852-A da CLT. Os que adotam essa tese o fazem também fundamentando-se nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Assim, em face de ambos os dispositivos legais, o magistrado ficaria vinculado aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Pelo que, a apuração dos valores em montante superior ao indicado na petição inicial violaria os ditames legais referidos. Acrescentaram que, caso fosse intenção do legislador atrelar, de modo peremptório, o valor atribuído ao pedido e a sua apuração, o vocábulo apropriado a ser empregado no inciso I do art. 852-B da CLT seria "equivalente" ("De igual valor" - "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", ed. Nova Fronteira, 2ª valor ed., p. 676), e não "correspondente".

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17 DO TRT DE MINAS GERAIS



TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. 
O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. (RA 224/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 11, 13 e 16/10/2017).
O cerne da controvérsia que originou este IUJ estava em saber se o trabalho dos motoristas de ônibus interestaduais, cumprido em escalas variadas de viagens, caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas, ou de outro limite, não superior a oito horas diárias ou 44 semanais, estabelecido por norma coletiva (art. 7º, XIV, da CR/88).
O entendimento jurisprudencial majoritário no TRT mineiro, vencedor na redação do IUJ, é no sentido de se reconhecer o turno ininterrupto de revezamento para motorista de ônibus interestadual. Os adeptos dessa linha de pensamento fundamentam que a atual jurisprudência do TST não permite a fixação de jornadas móveis e variáveis, por serem prejudiciais ao trabalhador. E que para a caracterização do turno ininterrupto, basta que o empregado trabalhe em turnos distintos, ainda que em dois, com alternância de horários, nos termos da OJ 360 da SDI-I do TST. Defendem, ainda, ser irrelevante que a atividade da empresa seja desenvolvida de forma ininterrupta ou não, pois o trabalho em turnos de revezamento acarreta prejuízo à saúde física e mental do trabalhador, porque altera o ciclo biológico e compromete a vida social. Aplicar-se-ia à hipótese do motorista de ônibus interestadual, por analogia, o entendimento consagrado na OJ 274 da SDI-I do TST.
Os adeptos dessa corrente entendem que a peculiaridade da atividade exercida não é justificativa para a empresa deixar de observar as normas trabalhistas referentes ao regime de trabalho. A empregadora deve assumir os riscos da atividade econômica e se adequar às condições inerentes ao empreendimento, contratando mais empregados. O art. 7º, XIV, da CR/88 não traz exigência de jornadas fixas para que fique caracterizado trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco a OJ 360 da SDI-I do TST. A finalidade da norma constitucional é exatamente proteger a saúde física e psíquica de empregado que trabalha com alternância de horários.
Os argumentos deduzidos apontam, pois, para a incidência imediata e direta da Constituição nas hipóteses de fato, fixando que não há uma lacuna regulamentar, mas o reconhecimento de uma situação jurídica que já se configurava, definindo a existência da figura típica dos turnos ininterruptos de revezamento. A grande variação dos horários de início e término de cada turno de trabalho agrava ainda mais o desgaste físico, psíquico e social do trabalhador.
Outra corrente defendia que não caracteriza turno ininterrupto de revezamento o trabalho de motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas porque a alternância de turnos e horários visa ao atendimento de viagens programadas, sendo inerente à atividade desempenhada. O atendimento a escalas de viagens determinadas pela empregadora é típico da função. A variação de horários não decorre de funcionamento ininterrupto da produção ou atividade empresarial. Os longos deslocamentos rodoviários entre as diversas localidades é que impossibilitam a prestação de serviço sempre no mesmo horário. Os horários de início e encerramento da jornada sofrem constante variação, de forma aleatória, o que descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento e, não sendo hipótese de turnos prefixados pelo empregador, mas de simples escalas de horários de trabalho variáveis. Assim, não podem ser deferidas, de forma extraordinária, as horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal.
Um terceiro entendimento foi proposto na época pela desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do IUJ e hoje aposentada, baseado no entendimento de que a distinção da primeira corrente está em que escalas não se confundem com turnos e esta especificidade que distingue a situação daquela regulada no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República decorre de características da atividade produtiva que devem ser expostas.
Vencedora a primeira corrente, seus fundamentos deram origem à redação da Tese Jurídica Prevalecente.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21 do TRT-MG


ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. 
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O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17 e 18/05/2018)
A divergência jurisprudencial que deu causa a essa Uniformização diz respeito à interpretação conferida ao item II da Súmula 60 do TST, segundo o qual: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas", editada e aprovada conforme a exegese do artigo 73, § 5º, da CLT. Discutiu-se, pois, o alcance desse verbete, consistindo na seguinte indagação: o adicional noturno é devido ou não nas hipóteses de cumprimento de jornada após as 5 horas? A redação da súmula comporta a interpretação de que o adicional somente é devido nas hipóteses de jornada mista (cumprida nos períodos noturno e diurno) em que a prorrogação da jornada noturna em período diurno se dá em regime normal de trabalho? Ou melhor, para que haja incidência do adicional noturno, nesses casos, essa prorrogação no período diurno deve ocorrer em labor extraordinário?
Uma corrente minoritária no âmbito do TRT-MG entende que a interpretação correta a se fazer acerca da Súmula 60, item II, do TST é no sentido de impedir a prestação de horas extras nos turnos noturnos, razão pela qual o verbete sumular limita-se à hipótese de jornada contratual integralmente cumprida no horário noturno, seguida da prestação de horas extras no turno diurno, não se estendendo, assim, ao empregado que cumpre, originalmente, jornada mista.
Mas outro foi o entendimento da corrente majoritária. Segundo fundamentam seus adeptos, a leitura conjugada do caput e parágrafos do artigo 73 da CLT conduz à interpretação razoável de que é devido o adicional noturno mesmo nas hipóteses em que o trabalhador, em cumprimento de jornada normal de trabalho, dá continuidade ao labor após as 5 horas, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Entendem que a interpretação lógica do §5º do artigo 73 da CLT, ao determinar o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para além das 5h da manhã do dia seguinte é no sentido de se preservar o direito à parcela, pois o trabalho nessas condições é ainda mais desgastante que aquele realizado unicamente no horário noturno, sendo evidente que o prosseguimento deste acarreta ainda maior gravame ao trabalhador.
Ou seja, mesmo nas hipóteses de jornada mista (aquela que abrange período noturno e diurno), cujo encerramento se dá após as 5 horas, mostra-se razoável a incidência do adicional nos casos em que há extensão da jornada normal (regular ou contratual) em período diurno. Assim, preserva-se o direito ao pagamento do adicional pelas horas laboradas ainda que parte do cumprimento da jornada se prorrogue para além das 5 horas da manhã, exatamente quando o empregado já se encontra mais extenuado.
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sábado, 2 de junho de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO

Cada pessoa possui as suas particularidades, ninguém é igual a ninguém. Ninguém é bom em tudo. logo, as pessoas são autoconfiantes quando possuem segurança no que estão fazendo, por isso a importância de uma pessoa se autoconhecer para que possa fazer escolhas adequadas aos seus talentos. Os autoconfiantes não costumam se comparar a outras pessoas já que compreendem que cada ser é único/individual. Ou seja, ninguém é pior e nem melhor, pessoas são singulares. Que a Luz Divina brilhe na vida de cada um de nós. 

quarta-feira, 30 de maio de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO - ORAÇÃO - REFLEXÃO - ESTUDO - COACHING


Para conquistarmos nossos sonhos e objetivos, seja qual for a fase da vida, é preciso ter sempre foco no positivo, dedicação e autoestima elevada. Junte a isso: resiliência. Para superar as dificuldades e o poder de ressignificar, para aprender com erros e seguir em frente mais fortes e preparados.  

terça-feira, 29 de maio de 2018

Tribunais suspendem prazos em razão da greve dos caminhoneiros

Nesta segunda-feira, 28, a greve dos caminhoneiros entra em seu oitavo dia. Na última sexta-feira, 25, parte dos Tribunais de todo o país chegou a alterar o expediente e a suspender prazos processuais em razão do desabastecimento de combustível em vários municípios do Brasil, decorrente do movimento paredista.
Nesta segunda-feira, as atividades de parte das Cortes de todo o país continuam alterados por causa da falta de combustível, que pode prejudicar o deslocamento de advogados, servidores e demais funcionários até os Tribunais. Por isso, algumas Cortes decidiram suspender os prazos processuais desta segunda-feira, 28, para evitar possíveis transtornos na tramitação de ações judiciais.
Confira abaixo quais são os Tribunais que suspenderam os prazos processuais nesta segunda-feira, 28.
Lembrando que, caso você tenha algum prazo nestes dias, é melhor, e mais prudente, consultar o respectivo Tribunal de modo a obter o ato normativo referente aos prazos e verificar se não houve alteração.
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TFRs
Prazos suspensos até que seja publicado ato específico pela presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª região.
Prazos processuais com vencimento nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Tribunal funciona normalmente nesta terça-feira, 29.
TJs
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências e julgamentos suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28, até ulterior determinação.
Prazos processuais suspensos na 2ª instância e em Belo Horizonte nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais prorrogados nesta segunda-feira, 28, até o primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e sessões agendados para esta segunda-feira, 28 estão suspensos. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e administrativos suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos processuais que terminam nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Prazos processuais e expedientes suspensos por toda esta semana (28/5 até 1º/6).
Prazos processuais e expediente desta segunda-feira, 28, suspensos. Expediente normal nesta terça-feira, 29.
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28, e nesta terça-feira, 29. Expediente se encerrará às 17h nos dois dias.
TRTs

Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
Prazos e expediente suspensos em Cajamar nesta segunda-feira, 28. Prazos e expediente suspensos em Cubatão desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
Audiências e prazos processuais de 1º grau suspensos nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
Prazos processuais e regimentais suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Audiências suspensas nas varas do Trabalho e em postos avançados durante o mesmo período.
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28. Expediente suspenso até ulterior determinação.
Prazos e expediente suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
Prazos processuais e audiências suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências suspensas nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
Prazos processuais que se iniciem ou terminem nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados ao primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28.
Prazos suspensos desde esta segunda-feira, 28 até que o abastecimento de combustíveis volte ao normal. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.

Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.
“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”
Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.
“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”
A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.
“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”
A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

  • Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

Pernoite em cabine de caminhão gera danos morais?

Imagem relacionadaO motorista que transporta mercadorias pelas estradas brasileiras tem direito a receber da empregadora indenização por danos morais por ter de pernoitar na própria cabine do caminhão? Depende: Se o veículo não oferecer condições adequadas para o repouso do motorista, a exigência da empresa de que ele passe a noite no caminhão é considerada abusiva e, portanto, gera danos morais. Mas, caso contrário, ou seja, se a cabine possuir elementos que possibilitem o adequado repouso do motorista, não há prejuízo a ser reparado. É o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT.
E foi justamente com base nessa norma legal que o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, atuando na Vara do Trabalho de Pará de Minas, rejeitou o pedido de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais de sua empregadora.
É que, na ação ajuizada contra a empresa, uma testemunha confirmou que o caminhão que o motorista conduzia possuía sistema de climatização na cabine e sofá-cama. E, para o magistrado, isso é o quanto basta para que se considere que o veículo era provido das condições adequadas para o pernoite e descanso do trabalhador. Tanto é assim que, como frisou o juiz, o artigo 235-D (parágrafos 5º e 7º) da CLT, que regula a matéria, por duas vezes, faz referência à expressão “cabine leito”.
“A empresa agiu de forma lícita, o que afasta a responsabilidade civil que lhe foi imputada pelo motorista (art. 186 e art. 927, ambos do CCB), assim como a indenização por danos morais pretendida na ação”, arrematou o magistrado.
Há recurso contra a sentença, em tramitação no TRT-MG.
  • PJe: 0010596-85.2017.5.03.0148 — Sentença em 28/02/2018

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Resultado de imagem para gravidaNa 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.
A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.
Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples - equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.
Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
  • PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018