CURRÍCULO

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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Turma decide: Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias

Resultado de imagem para ACIDENTE DO TRABALHOA emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de "soluções em equipamentos" para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. 

A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.

Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. 

E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.

"O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho - artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio", destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. 

Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.

Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).

PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016

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Empregado de conselho de fiscalização não tem direito a isonomia salarial com outros servidores públicos celetistas

Resultado de imagem para auxiliar administrativo desenhoAlegando terem sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006, dois empregados públicos buscaram na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais decorrentes da isonomia pela aplicação do índice de reajuste salarial anual. 

O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em sua atuação na 9ª Turma do TRT de Minas Gerais. Negando provimento ao recurso dos empregados, ela manteve a decisão de 1º grau que entendeu pela inviabilidade da equiparação salarial entre servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, mesmo quando contratados pela CLT.

Como explicou a julgadora, levando em consideração que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades de direito público e não privado, conforme decidido pelo STF (ADI 1717 MC/DF), é vedado aos empregados dos seus respectivos quadros funcionais a equiparação salarial para fins de remuneração do serviço público. 

O entendimento se baseou no artigo 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI do TST. A julgadora ainda esclareceu que a exceção a essa regra constitucional ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da CF/88.

Na visão da magistrada, ainda que se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário. Nesse sentido, ela invocou o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
( 0000600-20.2014.5.03.0067 ED )


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Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico

Resultado de imagem para motoboy logoNão é segredo para ninguém o perigo que envolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas brechas no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. 

Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.

Resultado de imagem para motoboy logoFoi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. 

De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: "São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas".  

O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).

PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016


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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Resultado de imagem para TESTEMUNHAS TRABALHISTATRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. 

O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. 

A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. 

Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho. 

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010786-98.2015.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 227; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redatora: Paula Oliveira Cantelli).

Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa

A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. 

Incorrerá em cerceamento de defesa o juiz que, ao invés de determinar a intimação da testemunha ausente, declarar precluso o direito da parte de produzir a prova testemunhal. Essa foi justamente a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida no recurso de um trabalhador.

Na audiência inaugural, o juiz de primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à audiência de instrução para depor, "sob pena de confissão", quando também deveriam levar suas testemunhas, nos termos do art. 825 da CLT, "sob pena de preclusão da prova". 

Mas, como as testemunhas convidadas pelo trabalhador não compareceram, ele requereu o adiamento da audiência para que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal.

Resultado de imagem para TESTEMUNHAS TRABALHISTAPara a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento do juiz de primeiro grau foi equivocado, já que violou o direito de defesa do trabalhador.

De acordo com a relatora, a melhor interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que, no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo desnecessário o arrolamento prévio. 

Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral. 

Isso porque o artigo 412, § 1º, do CPC, vigente à época e que previa a preclusão, não se aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de regra própria da CLT sobre a matéria.

Nesse contexto, a relatora concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A convicção da desembargadora sobre a existência da nulidade por cerceio de defesa foi ainda mais reforçada diante do evidente prejuízo que a ausência da prova testemunhal causou ao reclamante. É que todos os pedidos pretendidos pelo trabalhador exigiam prova essencial para a demonstração dos fatos por ele afirmados e a falta dessa prova acabou levando à improcedência da ação.

"Embora a prova seja dirigida ao juiz e somente ele possa analisar a necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação (CPC, art. 130 e NCPC, art. 370), a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede que a parte demonstre, por meio legal, fato controverso. Afinal, ao juiz cabe a direção do processo, mas não se pode perder de vista também o fato de que a Constituição Federal assegura aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional (C.F., art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (C.F., art. 5o, LV)", finalizou a relatora.

Adotando esses fundamentos, a Turma revisora deu provimento ao recurso do trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, sendo declarados nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (art. 282/NCPC). Assim, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida.
( 0000182-29.2015.5.03.0138 RO )


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Servente da MGS que limpava celas e banheiros coletivos em delegacia de polícia receberá adicional de insalubridade

Resultado de imagem para LIMPEZA DE CELAS DE PRISÃO A juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma servente que trabalhava na limpeza de celas e banheiros coletivos na Central de Flagrantes da Polícia Civil, na capital.

De acordo com a perícia realizada, a trabalhadora limpava, diariamente, seis banheiros privativos nas salas de policiais e mais dois banheiros de atendimento ao público, com quatro vasos sanitários cada. Em caso de necessidade, auxiliava a colega responsável pela limpeza do andar de baixo, o que ocorria de uma a duas vezes por semana, durante três horas. 

Resultado de imagem para LIMPEZAAinda conforme apurado, a reclamante varria e limpava o piso das salas administrativas e corredores das instalações da delegacia e auxiliava na limpeza de duas celas no primeiro andar e uma cela na garagem, com instalações sanitárias. Os presos eram removidos das celas e deslocados para outro local durante a limpeza.

Na visão da juíza sentenciante, o contexto atrai a aplicação da Súmula 448 do TST. Isto porque ficou provado pela perícia que a servente realizava a higienização de instalações sanitárias que se destinam a uso público ou coletivo de grande circulação. 

Nesse sentido, a decisão registrou o que prevê o item II da Súmula: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".

Considerando notória a grande circulação de pessoas, por tratar-se de delegacia de grande metrópole, a juíza entendeu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão se baseou na regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no item II da Súmula 448/TST.

Com base nesses fundamentos, foi deferido à trabalhadora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). A decisão determinou que a parcela seja calculada sobre o salário-mínimo legal, mês a mês, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e com todas estas parcelas, inclusive reflexos, em FGTS a ser depositado, por se tratar de contrato de trabalho em vigor.

A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A conclusão da Turma julgadora foi a de que a servente estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo presente nos banheiros. "Um lixo que é produzido em decorrência de uso por pessoas indeterminadas de banheiro coletivo concerne a lixo urbano", constou do voto.

PJe: Processo nº 0011038-20.2015.5.03.0181. Sentença em: 14/12/2015

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Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT

Resultado de imagem para TRABALHADORESA perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador. 

Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT

Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. 

Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? 

Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT. 

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. 

E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. 

A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel. 

Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias. 

Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016


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Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil

Resultado de imagem para PEDREIROO reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. 

Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.

Resultado de imagem para EMPRESA DE CAFEAo examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. 

O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG 

PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016

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