TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo.
O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho.
A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado.
Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010786-98.2015.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 227; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redatora: Paula Oliveira Cantelli).
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