A perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador.
Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT.
Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%.
Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.
Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo?
Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.
No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias.
E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas.
A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel.
Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.
Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias.
Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário