CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 13 de junho de 2016

RECLAMANTE TERÁ O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INVERTIDOS NO PJE, DE ACORDO COM TURMA DO TRT3

Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. 

Mas caso descumprida essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo 284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC). 

Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

No caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na petição inicial, além de anexar documentos invertidos. 

Diante disso, e considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo CPC. 

Contudo, na visão do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada, deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC), o que não ocorreu.

Quanto ao endereço da empresa, o relator observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato, informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível inserir a correção manualmente.

"Nesse contexto, entendo prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator. 

Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de nova data de audiência inaugural.

PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016


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BOM DIA PENSANDO EM DEUS!

Hoje iniciei o dia pensando em Deus. Olhei para todos os lados e vi que tudo que é belo vem das mãos Dele, que é amor, bondade e misericórdia. Deus nos deu sabedoria para discernirmos o bem do mal, para sabermos ser mais irmãos, mais humanos. Peçamos ao Pai que nos ensine a amarmos mais, a entendermos que estamos nesta vida em uma passagem rápida e que tudo é maravilhoso quando fazemos e agimos com amor. Que Deus nos abençoe.

sábado, 11 de junho de 2016

Seguradora deve indenizar cliente por negar cirurgia

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de saúde Promed Assistência Médica Ltda. porque esta negou procedimento cirúrgico a uma cliente, em Belo Horizonte. A seguradora terá de indenizá-la em R$ 18.141,75, por danos morais e materiais. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

A cliente foi submetida a uma cirurgia de redução de estômago, custeada pela seguradora de saúde, em agosto de 2011. Em decorrência da cirurgia, ela perdeu 50 quilos e ficou com excesso de pele na região abdominal. A cirurgia de remoção da pele foi realizada em outubro de 2013, e a cliente pagou pelo procedimento, já que a seguradora de saúde se negou a arcar com os custos.

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que a operadora de saúde tinha que arcar com os custos da cirurgia. O magistrado afirmou que o procedimento teve cunho reparador e objetivou dar prosseguimento ao tratamento da obesidade mórbida.  Ele arbitrou indenização de R$ 8.141,75, por danos materiais, e negou o pedido de indenização por danos morais.

A cliente recorreu da decisão, alegando que o problema do excesso de pele afetou sua intimidade, a deixou triste, constrangida e ansiosa ao se olhar no espelho. Ela relatou que a Promed negou a cirurgia reparadora, embora o procedimento tenha sido prescrito. A autora da ação disse que a negativa não representou apenas mero descumprimento contratual, pois teve de conviver com o desprezo e com a inércia da seguradora.

A Promed também recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que houve cerceamento de defesa, por não ter conseguido expedir ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), para que a agência pudesse se manifestar acerca da matéria. A seguradora salientou que não houve negativa abusiva ou ilegal, pois, para a realização do procedimento, a paciente devia cumprir os critérios estabelecidos pela ANS, o que não ocorreu.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, argumentou que não houve cerceamento de defesa no processo, já que o juiz pode não aceitar provas protelatórias ou desnecessárias ao seu convencimento. O desembargador ressaltou que os documentos, que não constaram no processo, não eram necessários, pois as questões relacionadas ao procedimento médico, seu emprego, objetivo e critérios de utilização ficaram demonstradas.

O desembargador observou que o estado de saúde da cliente necessitava de cuidados em razão da cirurgia bariátrica e que o plano de saúde contratado por ela previa a cobertura de procedimentos cirúrgicos. Diante dessa previsão contratual, as limitações alegadas pela Promed foram abusivas. De acordo com o magistrado, a Resolução Normativa 262/2011 da ANS deixa evidente que a seguradora de saúde teria que cobrir a cirurgia de retirada do excesso de pele. Na resolução consta que a cobertura é obrigatória “em casos de pacientes que apresentem abdome em avental de grande perda ponderal (perda de peso), em consequência de tratamento clínico após cirurgia de redução de estômago”.

O relator do processo afirmou que os fatos narrados representaram grande desrespeito com a consumidora e que ela passou por grande abalo emocional e psíquico, já que, em um momento delicado de sua vida, a Promed negou a cobertura da cirurgia. Como o procedimento indicado à cliente era de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que lhe acometia, o magistrado condenou a empresa por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e materiais, no valor de R$8.145,75.

Os desembargadores Roberto Vasconcellos e Leite Praça votaram de acordo com o relator.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-1887

sexta-feira, 10 de junho de 2016

EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CURSOS PELA INTERNET FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. 

Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho.

Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. 

E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. 

Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção.

Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. 

Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. 

Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG.
( 0001904-72.2013.5.03.0137 ED )
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br 

CAMINHONEIRO IMPEDIDO DE COMPARECER AO ENTERRO DA MÃE POR CULPA DA EMPREGADORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$10 MIL

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT de Minas, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato. 

Conforme narrou o trabalhador, antes de partir para a viagem, ele comunicou à ré o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido. 

Resultado: o caminhoneiro ficou com a angústia de não poder se despedir de sua mãe, que não resistiu ao câncer e veio a falecer quando o filho estava a quilômetros de distância. Por essa razão, ele postulou na Justiça do Trabalho uma indenização pelos danos morais sofridos.

A pretensão do trabalhador não foi acatada em 1º grau, mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior não acompanhou o entendimento da juíza sentenciante. 

Na avaliação do relator, ficou comprovado que a ré não atendeu à pretensão do trabalhador de que lhe fossem designadas viagens para locais mais próximos, em virtude do frágil estado de saúde de sua mãe, acometida de câncer em estágio terminal. Conforme observou o relator, uma testemunha confirmou que a empresa de logística sabia do estado de saúde da mãe do caminhoneiro e, mesmo assim, não atendeu à solicitação de mantê-lo na proximidade da sua residência.

"Não há dúvida do sofrimento imposto ao reclamante pela atitude da reclamada, que, ao deixar de atender à justa solicitação de seu empregado, causou-lhe prejuízo irreparável. Impediu-lhe de despedir-se de ente querido e de estar na companhia de sua família em momento de extrema dor. Inegável, portanto, o direito à indenização por dano moral no caso, em razão da conduta da reclamada, que causou ao laborista prejuízo íntimo e ofendeu a sua integridade psicológica", ponderou o desembargador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Ao finalizar, o julgador pontuou: "A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção".
( 0001978-16.2013.5.03.0109 RO )


Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

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EMPREGADO DEVE SER COMUNICADO SOBRE PERÍODO DE FÉRIAS COM PELO MENOS 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

Todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-la, o empregador deve comunicar ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias, qual será o período reservado às férias dele, devendo o empregado dar recibo dessa comunicação. 

Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

E foi justamente em razão da inobservância dessas determinações legais que o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, ao argumento de que a ausência do cumprimento desses prazos configura mera infração administrativa, incapaz de ensejar sanção em dinheiro em prol do trabalhador.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao coordenador. Como explicou a magistrada, caso a empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada. 

Nesse sentido, a OJ 386 do TST, invocada pela juíza, que refutou, assim, a configuração de mera infração administrativa suscitada pela empresa. 

Conforme observado pela juíza, a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias, revelando os contracheques que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já em curso o descanso anual.

Por essas razões, a julgadora condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.

PJe: Processo nº 0001361-88.2014.503.0184. Sentença em: 07/05/2015
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


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terça-feira, 7 de junho de 2016

EDUCADORA FÍSICA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE PROVEDOR DE INTERNET

Seus dados pessoais foram divulgados em um site e associados à prática de prostituição


 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar uma educadora física, em R$ 100 mil, por danos morais. 

Ela teve nome, fotografia e telefone particular divulgados na internet sem autorização e associados à prática de prostituição.

Sua imagem foi reproduzida em alguns sites administrados pelo provedor de internet, em anúncios eróticos com montagens pornográficas, os quais propagavam que ela faria programas sexuais por R$ 200 a hora.

Ela iniciou uma ação judicial contra a empresa, dizendo que trabalha na academia de uma cidade pequena e preza por sua boa reputação. Acrescentou que, devido ao ocorrido, perdeu parte de seus alunos, na maioria idosos, e passou a vergonha de ser exposta em público. A instrutora ainda declarou que, em decorrência dos acontecimentos, foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico.

No julgamento em primeira instância, conduzido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, Clóvis Magalhães, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, mas a empresa recorreu.

A Google alegou que não poderia ser responsabilizada pelo material, pois a divulgação foi feita por terceiros, e a companhia não exerce censura prévia dos conteúdos postados nas páginas que hospeda. A empresa também pediu para a Justiça aplicar ao caso o Marco Civil da internet. Além disso, ressaltou que nenhum ato ilícito foi praticado e que, portanto, estaria isenta do dever de indenizar.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, o provedor não está livre das responsabilidades, pois estava ciente da existência de publicação de caráter ofensivo e deveria ter tirado as informações do ar, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Para o magistrado, a situação “caracteriza evidente afronta à honra e imagem da autora perante a coletividade”, especialmente por se tratar imagens de conteúdo sexual explícito que associam o nome da pessoa à prostituição.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette

EMPREGADO QUE TEVE PERDA AUDITIVA DEPOIS DE TRABALHAR MAIS DE 15 ANOS COMO MAQUINISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é uma enfermidade que afeta milhares de trabalhadores que prestam serviços expostos a ruídos elevados e constantes. De forma lenta e silenciosa, a audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva. 

A patologia, classificada como "doença ocupacional" (aquela diretamente relacionada com a atividade desempenhada ou com as condições de trabalho) é muito comum entre os maquinistas, motoristas de ônibus e caminhões, engenheiros, trabalhadores em minas ou em obras de construção civil, operadores de telemarketing, entre outros. Tudo devido ao ruído excessivo a que se submetem em sua lida diária.

A 2ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, o juiz convocado Helder de Vasconcelos Guimarães, julgou desfavoravelmente um recurso da Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) e manteve a sentença que a condenou a pagar a um maquinista, que trabalhou na empresa por mais de 15 anos, uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.

Conforme ressaltado pelo relator, a indenização por danos morais, decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, pressupõe a existência de culpa do empregador, pela regra do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal

Em outras palavras, deve ficar comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o aparecimento ou o agravamento doença do empregado.

E, no caso, a perícia técnica realizada apurou que o maquinista foi vítima de perda auditiva, sugestiva de PAIR, em decorrência da sua exposição continuada a ruído acima do limite de tolerância fixado na norma técnica (no Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE), quando executava a função de maquinista. Além disso, segundo o julgador, a empregadora não apresentou os comprovantes dos exames admissional/demissional e periódicos do trabalhador, assim como do fornecimento e reposição dos EPIs (protetores auriculares), jogando por terra suas alegações quanto ao cumprimento de medidas de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Nesse quadro, o relator não teve dúvidas da existência de conduta ilícita e omissiva da empresa, que faltou com o seu dever geral de cautela, ao deixar de aplicar as medidas necessárias para neutralizar ou, ao menos, reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho.

A FCA também pretendia a redução do valor da indenização fixado na sentença (de R$50.000,00). Mas a Turma decidiu mantê-lo. 

 "A indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo conferir vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada", destacou o juiz convocado. Por fim, ele chamou atenção para o caráter pedagógico da condenação, visando a que situações como esta não se repitam.

Danos materiais
Na sentença de primeiro grau a FCA também havia sido condenada a pagar ao maquinista indenização por danos materiais de R$ 100.000,00. Mas, ao constatar, pelo exame do laudo pericial, que o reclamante não teve perda da capacidade, já que estava apto para o trabalho, inclusive para exercício da função de maquinista, a Turma concluiu que a indenização por danos materiais não lhe seria devida, excluindo essa parcela da condenação.
( 0002284-74.2013.5.03.0047 RO )
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Repouso após o sétimo dia trabalhado é considerado não concedido (07/06/2016)

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. 

Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.

Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. 

Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. 

A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.

Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. 

Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" ,esclareceu a magistrada.

A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.
A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009. Sentença em: 18/11/2015

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segunda-feira, 6 de junho de 2016

Empresa que não reintegrou gestante é condenada por dano moral (06/06/2016)

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. 

Isto porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho. 

As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. "Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo", concluiu a julgadora. 

A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. 

Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.  

O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva. 

Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. 

A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade. "Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual", decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. 

A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. 

"Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador", ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. 

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais. ( 0001880-30.2014.5.03.0001 RO ) 

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domingo, 5 de junho de 2016

EMPREGADOR QUE SIMULA PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO É CONDENADO A DANOS MORAIS

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo. O comportamento descrito consubstancia assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida pessoal. Tal conduta produziu dano moral, impondo-se a compensação respectiva, na forma deferida em primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00115-2009-054-03-00-6 RO; Data de Publicação: 04/08/2009; Disponibilização: 03/08/2009, DEJT, Página 104; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos).

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Ocupante de cargo comissionado não tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS

Foi submetida à apreciação do juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exerceu cargo em comissão de recrutamento amplo, na função de Assessor Estratégico, pelo regime celetista. 

Admitida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) em 11/02/2008 e exonerada do cargo em 15/01/2015, ela pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS. 

No entanto, após examinar as particularidades do caso, o magistrado não lhe deu razão.

Na sentença, ele observou que a ré é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta. Segundo explicou, nesse caso, aplica-se o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Ficam ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigos 37, inciso II, parte final, e inciso IX, da CR/88).

De acordo com a decisão, a autora foi contratada de acordo com a exceção prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição, sujeitando-se ao regime celetista. 

Nesse sentido, revelaram extratos e guias de recolhimento de FGTS, bem como a cópia da CTPS com a anotação do contrato de trabalho. "Exercendo a autora cargo em comissão, não se pode olvidar que a contratação possui caráter especial, sendo condição do contrato a possibilidade de dispensa sem necessidade de motivação pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador", registrou o julgador. 

Diante da natureza do cargo ocupado, apontou que o vínculo que se estabelece com o ente público é de natureza administrativa, de caráter provisório e transitório. O contexto, como expôs o juiz, exclui o direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

"Ora, a previsibilidade da exoneração do titular do cargo em comissão torna inaplicável as normas trabalhistas de caráter protetivo que visem compensar a dispensa não prevista no contrato", pontuou. 

Assim, apesar de o contrato ter sido anotado na CTPS e a reclamante ter se sujeitado ao regime celetista, a contratação se deu a título precário e transitório. O magistrado explicou que, nesse caso, não vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. "A possibilidade de dispensa do cargo comissionado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública, constitui óbice à pretensão da reclamante de receber aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS", concluiu ao final, acrescentando que o fato de a reclamada ter pago tais verbas a outros empregados anteriormente não altera a conclusão alcançada. Isto porque a Administração Pública tem o poder dever de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quanto inconvenientes ou inoportunos.

Por tudo isso, os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS foram julgados improcedentes. 

O TRT de Minas confirmou a decisão, sendo citada no acórdão farta jurisprudência do TST no mesmo sentido.(grifos nossos).

PJe: Processo nº 0010034-40.2015.5.03.0021. Sentença em: 21/01/2016

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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Motorista de coletivo que tinha intervalo reduzido e fracionado em período anterior à vigência da Lei 13.103/15 será indenizado (01/06/2016)

O intervalo para refeição e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, sendo garantido por norma de ordem pública. 

Por isso, não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva. Assim, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. 

Nesse sentido, dispõe a Súmula 437 do TST, item II, invocado pela juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de um motorista de coletivo para que lhe fossem pagas como extras as horas de intervalo intrajornada suprimidas ao longo do contrato. E ela deu razão ao trabalhador.

No caso, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria do trabalhador estabeleceram a possibilidade de concessão de 20 minutos de intervalo, que poderiam ser fracionados. 

Mas as cláusulas a esse respeito foram consideradas nulas pela magistrada, que registrou o cancelamento da antiga jurisprudência do TST (OJ 342, II, da SDI-1), a qual, em relação ao transporte público de passageiros e às funções de motorista e de cobrador de ônibus, reputava válida a redução do intervalo intrajornada, bem como a sua concessão de forma fracionada, desde que fosse pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que houvesse a limitação da jornada semanal a 42 horas e da jornada diária a 07 horas, sem que ocorresse a prorrogação da jornada diária ou semanal.

Diante do cancelamento dessa OJ, a magistrada registrou que incide no caso o entendimento da Súmula 437, II, do TST, que não contempla mais a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento de uma hora extra por dia em razão da supressão do intervalo intrajornada.

Ao examinar recurso da empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, confirmando parcialmente a condenação, ponderou que a Lei 12.619/2012, que acrescentou o §5º ao art. 71 da CLT, passou a prever a possibilidade única e exclusiva do fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores e fiscalização de campo, em razão das condições especiais de trabalho a que estão submetidos, sem autorizar a sua redução. 

Contudo, embora parte do contrato do motorista seja alcançado por essa lei, ela não beneficia a empresa, já que a lei autoriza o fracionamento desde que respeitado o intervalo mínimo de uma hora, não sendo esse o caso, uma vez que a norma coletiva prevê intervalo de apenas 20 minutos. 

A Turma ainda destacou que o pedido se refere a período contratual anterior à vigência da Lei 13.103/15, de forma que a redução do intervalo não encontra amparo legal, ante o princípio da irretroatividade das leis.

Porém, a Turma acatou o recurso da empresa em relação ao período em que o motorista trabalhou em regime de dupla pegada, regime esse caracterizado pela concessão de intervalo superior a duas horas e cuja validade está condicionada à autorização em norma coletiva. O fundamento foi o de que, nas normas coletivas trazidas ao processo constava autorização nesse sentido e, assim, ao prestar serviços nesse regime, o motorista desfrutou da pausa mínima prevista no artigo 71 da CLT, sendo indevida a hora extra a título de intervalo, nos dias trabalhados em regime de dupla pegada. 

Da mesma forma, a Turma também entendeu que eram indevidas horas extras nos dias em que o motorista trabalhou menos de 6 horas, tendo em vista ser incontroverso que ele gozou do intervalo de 20 minutos.
( 0001965-02.2013.5.03.0017 ED )


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Vigilante tem direito a receber horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme (01/06/2016)

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, manteve decisão que reconheceu o direito de um vigilante de receber, como extras, os minutos residuais relativos ao tempo em que ele trocava de uniforme dentro da empresa.

Na versão da empresa de vigilância reclamada, sua condenação ao pagamento dos minutos residuais foi indevida, já que era desnecessária a entrada antecipada ou saída postergada do trabalho, pois o vigilante tinha apenas que vestir a camisa, colocar o quepe e o revólver e assumir o serviço. Mas essa não foi a conclusão do julgador após analisar a prova oral. Foi apurado que o trabalhador tinha que chegar ao local de trabalho com 30 minutos de antecedência ao horário contratual para trocar de roupa e colocar armamento e, ao fim do expediente, da mesma forma, havia necessidade de permanecer no local de trabalho por mais de 20 minutos, para retirar o uniforme/armamento e elaborar o relatório.

Nesse contexto, o julgador explicou que o tempo de uniformização deve ser considerado como tempo à disposição (artigo 4º da CLT), principalmente no caso do vigilante. Isso porque, ao chegar à empresa, ele tem que se armar e colocar uniforme especial para o exercício de sua função. Observando que o vigilante sequer tem a faculdade de já ir completamente uniformizado para a empresa, o juiz destacou que é do interesse empresarial não só a chegada antecipada como a saída postergada, pois assim fazendo, o trabalhador estará pronto para iniciar ou terminar a jornada no exato horário contratual.
( 0000542-89.2014.5.03.0140 ED )


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terça-feira, 31 de maio de 2016

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia (31/05/2016)

A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. 

Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.

No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. 

Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.

Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.

O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. 

De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.

No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). 

A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
 
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