O intervalo para refeição e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, sendo garantido por norma de ordem pública.
Por isso, não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva. Assim, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 437 do TST, item II, invocado pela juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de um motorista de coletivo para que lhe fossem pagas como extras as horas de intervalo intrajornada suprimidas ao longo do contrato. E ela deu razão ao trabalhador.
No caso, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria do trabalhador estabeleceram a possibilidade de concessão de 20 minutos de intervalo, que poderiam ser fracionados.
Mas as cláusulas a esse respeito foram consideradas nulas pela magistrada, que registrou o cancelamento da antiga jurisprudência do TST (OJ 342, II, da SDI-1), a qual, em relação ao transporte público de passageiros e às funções de motorista e de cobrador de ônibus, reputava válida a redução do intervalo intrajornada, bem como a sua concessão de forma fracionada, desde que fosse pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que houvesse a limitação da jornada semanal a 42 horas e da jornada diária a 07 horas, sem que ocorresse a prorrogação da jornada diária ou semanal.
Diante do cancelamento dessa OJ, a magistrada registrou que incide no caso o entendimento da Súmula 437, II, do TST, que não contempla mais a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento de uma hora extra por dia em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Ao examinar recurso da empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, confirmando parcialmente a condenação, ponderou que a Lei 12.619/2012, que acrescentou o §5º ao art. 71 da CLT, passou a prever a possibilidade única e exclusiva do fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores e fiscalização de campo, em razão das condições especiais de trabalho a que estão submetidos, sem autorizar a sua redução.
Contudo, embora parte do contrato do motorista seja alcançado por essa lei, ela não beneficia a empresa, já que a lei autoriza o fracionamento desde que respeitado o intervalo mínimo de uma hora, não sendo esse o caso, uma vez que a norma coletiva prevê intervalo de apenas 20 minutos.
A Turma ainda destacou que o pedido se refere a período contratual anterior à vigência da Lei 13.103/15, de forma que a redução do intervalo não encontra amparo legal, ante o princípio da irretroatividade das leis.
Porém, a Turma acatou o recurso da empresa em relação ao período em que o motorista trabalhou em regime de dupla pegada, regime esse caracterizado pela concessão de intervalo superior a duas horas e cuja validade está condicionada à autorização em norma coletiva. O fundamento foi o de que, nas normas coletivas trazidas ao processo constava autorização nesse sentido e, assim, ao prestar serviços nesse regime, o motorista desfrutou da pausa mínima prevista no artigo 71 da CLT, sendo indevida a hora extra a título de intervalo, nos dias trabalhados em regime de dupla pegada.
Da mesma forma, a Turma também entendeu que eram indevidas horas extras nos dias em que o motorista trabalhou menos de 6 horas, tendo em vista ser incontroverso que ele gozou do intervalo de 20 minutos.
( 0001965-02.2013.5.03.0017 ED ) | |
CURRÍCULO
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quarta-feira, 1 de junho de 2016
Motorista de coletivo que tinha intervalo reduzido e fracionado em período anterior à vigência da Lei 13.103/15 será indenizado (01/06/2016)
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