O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, manteve decisão que reconheceu o direito de um vigilante de receber, como extras, os minutos residuais relativos ao tempo em que ele trocava de uniforme dentro da empresa.
Na versão da empresa de vigilância reclamada, sua condenação ao pagamento dos minutos residuais foi indevida, já que era desnecessária a entrada antecipada ou saída postergada do trabalho, pois o vigilante tinha apenas que vestir a camisa, colocar o quepe e o revólver e assumir o serviço. Mas essa não foi a conclusão do julgador após analisar a prova oral. Foi apurado que o trabalhador tinha que chegar ao local de trabalho com 30 minutos de antecedência ao horário contratual para trocar de roupa e colocar armamento e, ao fim do expediente, da mesma forma, havia necessidade de permanecer no local de trabalho por mais de 20 minutos, para retirar o uniforme/armamento e elaborar o relatório.
Nesse contexto, o julgador explicou que o tempo de uniformização deve ser considerado como tempo à disposição (artigo 4º da CLT), principalmente no caso do vigilante. Isso porque, ao chegar à empresa, ele tem que se armar e colocar uniforme especial para o exercício de sua função. Observando que o vigilante sequer tem a faculdade de já ir completamente uniformizado para a empresa, o juiz destacou que é do interesse empresarial não só a chegada antecipada como a saída postergada, pois assim fazendo, o trabalhador estará pronto para iniciar ou terminar a jornada no exato horário contratual.
( 0000542-89.2014.5.03.0140 ED ) | |
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quarta-feira, 1 de junho de 2016
Vigilante tem direito a receber horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme (01/06/2016)
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