CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

ART. 1200 DO CCB

 

Art. 1200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

Caro aluno, a posse justa é aquela que acorre sem vício, ou seja, não há emprego de violência, não há qualquer objeção quanto a posse.



terça-feira, 4 de setembro de 2012

ATOS DE OFÍCIO - AULA 05 - CONCURSO PÚBLICO - TJMG


ARTIGO 1199 DO CCB

Art.1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contrários, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
O disposito admite que cada um possua parte ideal da coisa. É impossível duas ou mais pessoas exerçam poder fático, ao mesmo tempo, sobre a mesma coisa. Quando ocorre a simultaneidade, essa situação é denominada de posse comum, composse ou compossessão.
A composse,como o domínio, se desfaz com a divisão do imóvel, e essa divisão, na composse, pode ocorrer pela ocupação consentida entre os compossuidores. Assim, desde que não tire a oportunidade de outro possuidor praticar ato de posse na coisa comum, pode o compossuidor localizar-se em área certa e delimitada, passando de compossuidor a possuidor.
Cada compossuidor só poderá exercer sobre a coisa atos possessórios que não excluem a posse dos demais compossuido.


ARTIGO 1198 DO CCB

ART. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse e nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo Unico: Aquele que começou a comportar-se de modo como prescreve este artigo, em relação à outra pessoa, presume-se detentor,até que prove ao contrário.
O detentor não tem direito à proteção possessória, pode ser compelido à desocupação, interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.
O caseiro de chácará de lazer não tem direito à reitegração de posse, pois ele apenas conserva a posse em nome do possuidor, em cumprimento de ordens do patrão.


domingo, 2 de setembro de 2012

AULA 03 - DOS ATOS DE OFÍCIO


COMENTÁRIOS AO ART. 1197 O CCB



ART. 1.197 do C.C.B: A pessoa direta, que tem a coisa emseu poder,
temporariamente, em vrtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, pode o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto. 

Vamos entender o dispositivo legal: o locador tem o direito à defesa
de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios.

O locatário, possuidor direto, tem proteção possessória interdital contra o possuidor indireto, locador,caso sua posse direta seja molestada indevidamente, com atos de turbação o mesmo de esbulho.



quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça isenta empresa de multa eleitoral

Ministro Gilson Dipp em sessão plenária
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isentou a empresa Bola Veículos Ltda, do Rio Grande do Norte, de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado (TRE-RN) por doação para campanha eleitoral acima do limite legal nas eleições de 2006.
O Ministério Público Eleitoral alegou que a empresa teria doado ao então candidato a deputado estadual Francisco Gilson Moura a quantia de R$ 14.400, excedendo em R$ 14.184 o limite legal.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) as doações e contribuições de pessoas jurídicas são limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
No recurso ao TSE, a Bola Veículos argumentou, entre outros itens, que as provas levantadas pelo MPE seriam ilícitas, uma vez que foram resultado da quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
Na decisão, o ministro Gilson Dipp sustentou que o entendimento do TSE se consolidou no sentido de considerar ilícita prova produzida por quebra de sigilo fiscal sem autorização da justiça.
Lembrou que cabe ao Ministério Público a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos por lei. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, o juiz eleitoral pode requisitar à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.
O ministro ainda salientou que, mesmo com a portaria assinada pela Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, em 2006, “o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado”.
Essa portaria determina que comitês financeiros dos partidos políticos e candidatos a cargos eletivos façam a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e orienta o procedimento a ser seguido para a obtenção do cadastro. Cabe ao TSE encaminhar, a cada eleição, à Receita Federal, a relação dos candidatos e dos comitês financeiros, em meio eletrônico, para que a Receita faça a inscrição no cadastro.
Após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE, cabe à Receita Federal efetuar, de ofício, as inscrições no CNPJ. Ainda de acordo com a instrução, os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Receita na internet. De posse do CNPJ, os comitês financeiros e os candidatos deverão providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.


AULA 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO