CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 4 de setembro de 2012

ARTIGO 1199 DO CCB

Art.1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contrários, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
O disposito admite que cada um possua parte ideal da coisa. É impossível duas ou mais pessoas exerçam poder fático, ao mesmo tempo, sobre a mesma coisa. Quando ocorre a simultaneidade, essa situação é denominada de posse comum, composse ou compossessão.
A composse,como o domínio, se desfaz com a divisão do imóvel, e essa divisão, na composse, pode ocorrer pela ocupação consentida entre os compossuidores. Assim, desde que não tire a oportunidade de outro possuidor praticar ato de posse na coisa comum, pode o compossuidor localizar-se em área certa e delimitada, passando de compossuidor a possuidor.
Cada compossuidor só poderá exercer sobre a coisa atos possessórios que não excluem a posse dos demais compossuido.


Nenhum comentário:

Postar um comentário