Art.1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contrários, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
O disposito admite que cada um possua parte ideal da coisa. É impossível duas ou mais pessoas exerçam poder fático, ao mesmo tempo, sobre a mesma coisa. Quando ocorre a simultaneidade, essa situação é denominada de posse comum, composse ou compossessão.
A composse,como o domínio, se desfaz com a divisão do imóvel, e essa divisão, na composse, pode ocorrer pela ocupação consentida entre os compossuidores. Assim, desde que não tire a oportunidade de outro possuidor praticar ato de posse na coisa comum, pode o compossuidor localizar-se em área certa e delimitada, passando de compossuidor a possuidor.
Cada compossuidor só poderá exercer sobre a coisa atos possessórios que não excluem a posse dos demais compossuido.
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