ART. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse e nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo Unico: Aquele que começou a comportar-se de modo como prescreve este artigo, em relação à outra pessoa, presume-se detentor,até que prove ao contrário.
O detentor não tem direito à proteção possessória, pode ser compelido à desocupação, interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.
O caseiro de chácará de lazer não tem direito à reitegração de posse, pois ele apenas conserva a posse em nome do possuidor, em cumprimento de ordens do patrão.
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