O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson
Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública
ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista
que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579,
582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017).
A decisão foi tomada no último
dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de
receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março.
Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger)
nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo
se pode cogitar em interesse coletivo, pois a pretensão visa apenas ao
interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição
sindical, tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e
não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à
postulação, escreveu.
Para ele, se o objetivo é o recebimento da
contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face
dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador.
Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual
contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser
incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que
envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários
possam ser individualmente determinados.
Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por
meio de ação civil pública, mas sim uma manifesta dissimulação do
controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da
Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal e para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não
detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau
(confederações – art. 103, IX, CF).
(Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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