Testemunha
que mentiu em juízo acabou condenada ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
A decisão é do juiz do trabalho substituto Dener
Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras/SP. O valor fixado pelo
magistrado foi de mais de R$ 12 mil.
Tudo
aconteceu a partir de uma ação trabalhista ajuizada por uma
trabalhadora contra empresa que não reconheceu sua garantia provisória
de emprego na eleição da Cipa.
A testemunha ouvida em juízo a pedido da
reclamada afirmou que não sabia da eleição. No entanto, reconheceu a
própria assinatura na ata de votantes da Comissão Interna de Acidentes.
Assim, o magistrado constatou que as informações não corresponderam à
verdade dos fatos. ''Tenho por certo que a
primeira assertiva não teve outra intenção senão a de falsear a
verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais
se verificou''.
Em trecho da
decisão, o juiz afirmou que a assinatura não foi feita pela testemunha
sem conhecimento de seu teor, pois ela é alfabetizada e ocupa cargo de
liderança na empresa.
Assim, desconsiderou-se o depoimento em análise,
pois as informações não corroboraram para o esclarecimento dos fatos.
Diante do depoimento falso, o magistrado condenou a testemunha, com base nos arts. 793-D c/c 793-C da CLT,
ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da
causa, o que corresponde a mais de R$ 12 mil, a serem revertidos à
trabalhadora, vítima do depoimento falso.
O juiz também
determinou que seja expedido ofício ao MPF, MPT e à DRT para que
verifiquem se houve incidência do delito tipificado no art. 342 do CP, e
para que tomem as medidas cabíveis.
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Processo: 1001399-24.2017.5.02.0211
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