Para conquistarmos nossos sonhos e objetivos, seja qual for a fase da vida, é preciso ter sempre foco no positivo, dedicação e autoestima elevada. Junte a isso: resiliência. Para superar as dificuldades e o poder de ressignificar, para aprender com erros e seguir em frente mais fortes e preparados.
CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
quarta-feira, 30 de maio de 2018
terça-feira, 29 de maio de 2018
Tribunais suspendem prazos em razão da greve dos caminhoneiros
Nesta segunda-feira, 28, a greve dos caminhoneiros entra em seu oitavo dia. Na última sexta-feira, 25, parte dos Tribunais de todo o país chegou a alterar o expediente e a suspender prazos processuais em razão do desabastecimento de combustível em vários municípios do Brasil, decorrente do movimento paredista.
Nesta segunda-feira, as atividades de parte das Cortes de todo o país continuam alterados por causa da falta de combustível, que pode prejudicar o deslocamento de advogados, servidores e demais funcionários até os Tribunais. Por isso, algumas Cortes decidiram suspender os prazos processuais desta segunda-feira, 28, para evitar possíveis transtornos na tramitação de ações judiciais.
Confira abaixo quais são os Tribunais que suspenderam os prazos processuais nesta segunda-feira, 28.
Lembrando que, caso você tenha algum prazo nestes dias, é melhor, e mais prudente, consultar o respectivo Tribunal de modo a obter o ato normativo referente aos prazos e verificar se não houve alteração.
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TFRs
Prazos suspensos até que seja publicado ato específico pela presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª região.
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Prazos processuais com vencimento nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Tribunal funciona normalmente nesta terça-feira, 29.
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TJs
Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências e julgamentos suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28, até ulterior determinação.
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Prazos processuais suspensos na 2ª instância e em Belo Horizonte nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais prorrogados nesta segunda-feira, 28, até o primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e sessões agendados para esta segunda-feira, 28 estão suspensos. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e administrativos suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos processuais que terminam nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
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Prazos processuais e expedientes suspensos por toda esta semana (28/5 até 1º/6).
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Prazos processuais e expediente desta segunda-feira, 28, suspensos. Expediente normal nesta terça-feira, 29.
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Prazos processuais suspensos nesta segunda-feira, 28, e nesta terça-feira, 29. Expediente se encerrará às 17h nos dois dias.
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TRTs
Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28.
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Prazos e expediente suspensos em Cajamar nesta segunda-feira, 28. Prazos e expediente suspensos em Cubatão desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30.
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Audiências e prazos processuais de 1º grau suspensos nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
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Prazos processuais e regimentais suspensos desde esta segunda-feira, 28, até quarta-feira, 30. Audiências suspensas nas varas do Trabalho e em postos avançados durante o mesmo período.
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Prazos processuais e expediente suspensos nesta segunda-feira, 28. Expediente suspenso até ulterior determinação.
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Prazos processuais e audiências suspensos nesta segunda-feira, 28. Audiências suspensas nesta terça-feira, 29, e quarta-feira, 30.
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Prazos processuais que se iniciem ou terminem nesta segunda-feira, 28, serão prorrogados ao primeiro dia útil subsequente. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28.
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Prazos suspensos desde esta segunda-feira, 28 até que o abastecimento de combustíveis volte ao normal. Expediente suspenso nesta segunda-feira, 28, e retomado nesta terça-feira, 29.
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Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar
A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.
A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.
“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”
Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.
“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”
A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.
“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”
A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.
- Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188
Pernoite em cabine de caminhão gera danos morais?
O motorista que transporta mercadorias pelas estradas brasileiras tem direito a receber da empregadora indenização por danos morais por ter de pernoitar na própria cabine do caminhão? Depende: Se o veículo não oferecer condições adequadas para o repouso do motorista, a exigência da empresa de que ele passe a noite no caminhão é considerada abusiva e, portanto, gera danos morais. Mas, caso contrário, ou seja, se a cabine possuir elementos que possibilitem o adequado repouso do motorista, não há prejuízo a ser reparado. É o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT.
E foi justamente com base nessa norma legal que o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, atuando na Vara do Trabalho de Pará de Minas, rejeitou o pedido de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais de sua empregadora.
É que, na ação ajuizada contra a empresa, uma testemunha confirmou que o caminhão que o motorista conduzia possuía sistema de climatização na cabine e sofá-cama. E, para o magistrado, isso é o quanto basta para que se considere que o veículo era provido das condições adequadas para o pernoite e descanso do trabalhador. Tanto é assim que, como frisou o juiz, o artigo 235-D (parágrafos 5º e 7º) da CLT, que regula a matéria, por duas vezes, faz referência à expressão “cabine leito”.
“A empresa agiu de forma lícita, o que afasta a responsabilidade civil que lhe foi imputada pelo motorista (art. 186 e art. 927, ambos do CCB), assim como a indenização por danos morais pretendida na ação”, arrematou o magistrado.
Há recurso contra a sentença, em tramitação no TRT-MG.
- PJe: 0010596-85.2017.5.03.0148 — Sentença em 28/02/2018
Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão
Na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.
A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.
Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples - equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.
Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
- PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018
Trabalhador que pagou testemunha para prestar depoimento é condenado por litigância de má-fé
“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC. É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.
Entenda o caso - Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras. Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.
Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.
Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele. Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez. Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.
“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.
Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.
sexta-feira, 25 de maio de 2018
MOMENTO DE REFLETIR - MUITA LUZ E ENERGIA
Juiz decide pela inexigibilidade compulsória da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista
O tema relativo à contribuição sindical tem sido alvo de muitas controvérsias e, mesmo antes da Reforma Trabalhista, houve ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade questionando o final da contribuição sindical compulsória. A primeira delas, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF, sob o nº ADI 5794, que ainda está sub judice no STF.
E, após a Reforma, muitos casos envolvendo o assunto têm chegado à Justiça do Trabalho. Como no processo analisado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, na titularidade da Vara de Santa Luzia, no qual o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais buscou a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/2017 (denominada Reforma Trabalhista), relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. O pedido foi de que houvesse a determinação judicial para que uma Associação de Proteção à Infância e de Assistência Social cumprisse a obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, a contar de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa.
Para tanto, o Sindicato argumentou que a Lei n.º 13.467/2017 trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical ao alterar matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º IV e 149 da CF) e tornar um tributo facultativo (art. 3° CTN).
Mas esse não foi o posicionamento do magistrado. Como esclareceu, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, foi constitucionalmente prevista na parte final do inciso IV, do art. 8º da CF/88 - o qual foi regulamentado pelos artigos 578 a 610 da CLT - e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. Era recolhida anualmente pelos empregadores e empregados, nos termos dos artigos 578/591 da CLT e sofreu alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.
No entendimento do julgador, a contribuição sindical, que, antes da Reforma Trabalhista, era obrigatória, tornou-se facultativa, pois passou a depender de autorização prévia e expressa dos seus contribuintes. Ou seja, aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional podem, a partir da entrada em vigor da lei da reforma, optar se querem, ou não, contribuir para os entes sindicais. O magistrado afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a contribuição sindical não foi instituída ou disciplinada por lei complementar, e sim pela CLT, que é lei ordinária. Assim, considera não ser possível invocar o processo legislativo de alteração da legislação tributária, até porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que as contribuições previstas no art. 149 da CF/88 não precisam observar o princípio da reserva de lei complementar.
Portanto, o julgador concluiu não ser o caso de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no que diz respeito à atual regulamentação da contribuição sindical por meio de lei ordinária, não havendo falar em violação ao princípio da reserva de lei complementar (art. 146 da CF/88). Igualmente, rechaça a tese de inconstitucionalidade material, pois a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical está em perfeita sintonia com o princípio da liberdade sindical preconizado pelo art. 8°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o magistrado invocou, por analogia, o Precedente Normativo 119 do TST, que limita a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial, ou assemelhada, aos empregados associados ao Sindicato. Além disso, corroborando esse precedente, invocou a súmula vinculante nª 40 do STF, que dispõe que “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato”. Ademais, o julgador acrescentou que a alteração legislativa brasileira está em consonância com o Direito Internacional do Trabalho, que privilegia a autonomia sindical.
“Diante da profunda mudança na receita sindical, já que a cobrança de valores dependerá da efetiva concordância dos integrantes da categoria, é certo que a manutenção e o fortalecimento dos entes sindicais dependerá da atuação efetiva de cada um desses entes na defesa dos interesses de seus contribuintes, o que é bastante louvável”, finalizou o magistrado reconhecendo a constitucionalidade e validade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto à contribuição sindical. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato.
Dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
- PJe: 0010306-98.2018.5.03.0095 — Sentença em 11/05/2018
quinta-feira, 24 de maio de 2018
Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão. As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno do TST em sessão com data ainda a ser definida.
No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento. O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.
A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.
Leia a íntegra do parecer aqui.
(PR/CF. foto: Giovanna Bembom – Secom/TST)
Fonte: site do TST
TRT-MG edita Súmula n. 68 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 20 e 21
Em sessão ordinária realizada no dia 10 de Maio de 2018, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 0010062-66.2018.5.03.0000 e 0011556-97.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria simples de votos, a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJPs) n. 20 e 21, respectivamente, com as redações a seguir transcritas:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 20
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUAÇÃO NO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT.
Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que trabalha em Banco Postal, não se enquadra na categoria dos bancários, sendo-lhe inaplicável a jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS.
O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT.
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) n. 0011605-41.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 68, com a redação a seguir:
SÚMULA N. 68
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002.
As "TJPs" e a súmula foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região nos dias 17, 18 e 21 de maio de 2018, para dar ampla publicidade ao teor dos textos aprovados. Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência ou na Biblioteca Digital.
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