CURRÍCULO

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ADVOGADO
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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

TRT6 - Empregada de frigorífico que desenvolveu doença na coluna por esforços repetitivos deve ser indenizad

A empregada de um frigorífico que desenvolveu doenças na coluna e em outras partes do corpo por conta de seu trabalho com o corte de aves, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor total de R$ 664,3 mil. 

A decisão, tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em conta, entre outros fatores, a perda da empregabilidade da trabalhadora, o que causou danos à sua autoestima, afetando sua esfera psíquica e seu relacionamento com a família e com a sociedade.

Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalicia. 

Disse que está com problemas de coluna, punhos, cotovelos e ombros, por conta dos movimentos repetitivos realizados em seu trabalho, que consistia no corte de frangos, asas, coxas, peitos de frangos, bem como pesar os produtos que eram cortados na mesa de corte, dentre outras funções que eram extremamente repetitivas e elevado risco ergonômico. 

Alegou, ainda, que quando foi contratada gozava de plena saúde, e que a empresa não oferecia revezamento de função ou ginástica laboral.

O empregador, em defesa, afirmou que a doença na coluna cervical da trabalhadora foi desenvolvida antes de sua admissão na empresa. Disse que na jornada diária da empregada havia pausas para descanso, além de flexibilidade de postura, o que miniminizaria o risco de lesão por esforços repetitivos. 

Com esses argumentos, pediu o indeferimento dos pleitos de indenização.

Perícia - O juiz determinou a realização de perícia técnica. Após análise do quadro clínico atual da trabalhadora e com base nos dados fornecidos pelas partes, o perito concluiu que a autora da reclamação apresenta síndrome do manguito rotador e síndrome cervicobraquial, associada com discopatia degenerativa de coluna cervical com radiculopatia, e que existe nexo de concausalidade entre as alterações apresentadas e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora em favor da empresa, tratando-se de doença relacionada ao trabalho, constante do Grupo II da Classificação de Schiling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado com a etiologia multicausal da entidade.

O perito concluiu, ainda, que a trabalhadora apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida, estimada em 15%, e que sua capacidade laborativa residual é limitada. 

O dano patrimonial físico foi fixado em 5%, o dano estético em grau moderado e o quantum doloris (sofrimento físico) em grau médio.

Prevenção - Ao analisar o grau de culpa do empregador, o magistrado salientou que a ficha médica apresentada pela empresa demonstra que haviam ações de prevenção realizadas por meio de exames periódicos. Porém, estas ações voltadas para a saúde não geraram ações voltadas para a prevenção. 

A Reclamada não demonstrou a realização de ações direcionadas à segurança do trabalho (ginástica laboral ou rodízio de funções), o que demonstra ausência de zelo pela segurança e saúde de seus trabalhadores, frisou. 

Além disso, emendou o magistrado, é fato notório que o trabalho em frigoríficos implica a realização de esforço repetitivo e com intensidade, o que certamente contribuiu para o dano à saúde da trabalhadora. Considerando o comportamento da reclamada, sua culpa deve ser classificada como de grau grave, salientou o juiz.

Serviços informais - O que a reclamante efetivamente perdeu, sob o ponto de vista material, com a ocorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, foi a plenitude de sua saúde, explicou o magistrado. De acordo com os dados constantes da ficha cadastral da trabalhadora, ela sempre desempenhou atividades compatíveis com sua escolaridade - nível fundamental incompleto -, como doméstica, diarista, arrumadeira, recepcionista e cozinheira. 

Com a incapacidade parcial e permanente, é muito provável que a Autora tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver, revelou, por entender que, considerando seu grau de escolaridade e comprometimento físico decorrente da doença, ela não poderá pleitear novo emprego nas atividades que exijam esforço físico, cargos geralmente compatíveis com o grau de escolaridade da autora da reclamação.

Assim, como a trabalhadora não possui qualificação e, ao mesmo tempo, não dispõe mais de capacidade física que lhe permita executar atividades para a qual está qualificada, podendo realizar poucos serviços, conclui-se que a perda de sua empregabilidade (lucro cessante) foi de 100%, revelou o magistrado, entendendo que tal situação justifica a necessidade de pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia (até que a trabalhadora complete 73 anos), no valor da remuneração que recebia em atividade, a ser paga de uma única vez, conforme pedido expresso da trabalhadora. 

O valor total da indenização por danos morais foi calculada em R$ 514,3 mil.

Além disso, com base na perda da empregabilidade, que causou danos à autoestima da trabalhadora, afetando sua esfera psíquica e seu relacionamento com a família e com a sociedade, além da capacidade de pagamento da empresa e o caráter pedagógico que deve ter a indenização, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e estéticos, no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 0000470-56.2016.5.10.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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